Água de reúso
A Resolução CERH n. 022/2023, de 19 de junho de 2023 estabelece diretrizes e critérios gerais para reúso de água proveniente de efluentes tratados de origem sanitária ou industrial, para fins urbanos, agrícolas, florestais, ambientais e industriais no Estado do Paraná.
- Água de reúso caracteriza-se como efluente tratado de água residuária em grau suficiente para atender os padrões de qualidade definidos na Resolução CERH n. 022/2023 para aproveitamento não potável e potável indireto.
Modalidade de reúso:
- Fins urbanos não potáveis;
- Fins agrícolas e florestais;
- Fins ambientais;
- Fins industriais.
Definições:
- Distribuidor de água de reúso: pessoa jurídica, de direito público ou privado, que distribui água de reuso proveniente de estações de tratamento de efluentes sanitários e/ou industriais de sistemas públicos e/ou privados para utilização de terceiros, sem que altere sua qualidade;
- Produtor de água de reúso: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que produz água de reuso através de estações de tratamentos de efluentes sanitários e/ou industriais;
- Usuário de água de reúso: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que utiliza água de reuso para as modalidades de usos definidas nesta Resolução.
A referida resolução, em seu art. 25 estabelece que o produtor de água para reúso deve realizar o cadastro junto ao órgão ambiental: