Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN)

O que é uma Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN)?

RPPN é uma modalidade de Unidade de Conservação de domínio privado (pessoa física ou jurídica), gravada com perpetuidade na matrícula do imóvel e sua criação não afeta a titularidade do imóvel. O principal objetivo de uma RPPN é conservar a diversidade biológica.
 

Qual a importância das RPPNs?

  • Contribuem para a ampliação das áreas protegidas no país;
  • Apresentam índices altamente positivos para a conservação, principalmente quanto à manutenção de serviços ecossistêmicos;
  • São facilmente criadas em relação às outras categorias de UC;
  • Possibilitam a participação da iniciativa privada no esforço nacional de conservação;
  • Contribuem para a proteção da biodiversidade dos biomas paranaenses.
     

Qualquer área pode ser transformada em RPPN?

A área destinada deve possuir relevante importância para a conservação da biodiversidade e dos atributos naturais.

Podem ser destacados aspectos como:

  • Paisagísticos;
  • Área que abrigue espécies da fauna ou flora raras e ameaçadas de extinção;
  • Locais que justifiquem a recuperação devido a sua grande importância para aquele ecossistema e/ou região.
  • Não há custos para criação de RPPN, junto ao Instituto Água e Terra.
     

O proprietário recebe algum recurso criando uma RPPN?

Não. O proprietário não recebe nenhum recurso financeiro do governo ou do órgão ambiental pela criação de uma RPPN, pois o próprio conceito já diz que é uma Reserva Particular e declarada por ato voluntário.

O benefício financeiro pode ocorrer de três formas: por conta da inscrição da área para recebimento de recursos provenientes do ICMS Ecológico por Biodiversidade, recurso este que é destinado ao município onde está inserida a RPPN; pela participação em Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais e/ou pela isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR (Art. 8º Decreto Federal 5.746/2006).

 

Legislação referente às RPPNs

  • Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000 – Regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII, da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.
  • Decreto Federal 5.746, de 05 de abril de 2006 - Regulamenta o art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
  • Decreto Estadual 1.529, de 02 de outubro de 2007 - Dispõe sobre o Estatuto Estadual de Apoio à Conservação da Biodiversidade em Terras Privadas no Estado do Paraná, atualiza procedimentos para a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN.

 

O proprietário deverá requerer junto ao Instituto Água e Terra, conforme procedimentos a seguir:

Preencher o Requerimento para Serviço Técnico , que deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

  1. Cópia da matrícula do imóvel, emitida pelo Serviço de Registro de Imóveis competente, como comprovação da dominialidade, contendo averbação da Reserva Legal, acompanhada de certidão negativa de ônus reais, emitidas no prazo máximo de 90 (noventa) dias anteriores à data do protocolo do requerimento;

  2. Comprovante válido de anuência do credor se houver gravame de ônus real sobre o imóvel;

  3. Cópia dos documentos do proprietário do imóvel (cédula de identidade e CPF pessoal e do cônjuge, no caso de pessoa física) ou documentos institucionais (atos constitutivos atualizados, CNPJ, além dos documentos pessoais do responsável legal ou dos sócios gerentes, se pessoa jurídica) e, quando for o caso, procuração;

  4. Comprovante de quitação de ITR ou IPTU, conforme se tratar de imóvel rural ou urbano;

  5. Mapa georreferenciado do imóvel e da área proposta para RPPN, em meio impresso e digital, incluindo a delimitação da Reserva Legal, com os respectivos memoriais descritivos, elaborados por profissional legalmente habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

  6. Plantas de situação, indicando os limites, os confrontantes, a área proposta para o reconhecimento e a localização da propriedade no município e região, dados que podem constar no mapa referido no inciso V;

  7. Justificativa técnica (veja quais dados devem constar na justificativa técnica);

  8. Outros registros documentais e fotográficos sempre que possível;

e:

  • Nos imóveis onde a Reserva Legal não tenha sido averbada anteriormente, o Instituto Água e Terra providenciará a emissão de um único Termo de Compromisso para ambos os gravames, a Reserva Legal e a Reserva Particular do Patrimônio Natural;

  • É recomendado que os elementos que formalizem o apoio do município à RPPN sejam também anexados ao procedimento administrativo, com vistas a eventuais benefícios gerados pela aplicação da Lei Complementar estadual n° 59, de 01 de outubro de 1991 e demais normas que tratam do ICMS Ecológico;

  • A instrução de pedido para o reconhecimento de RPPN em Projetos de Assentamento oficiais deverá ser complementada com comprovantes da anuência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou do Instituto Água e Terra e da concordância coletiva ou individual dos assentados.

A elaboração de Planos de Manejo de RPPN representa mais que uma questão legal, representa o estabelecimento de um elo de parceria entre o poder público e os proprietários no processo de gestão das áreas protegidas de domínio particular.

Os Planos de Manejo proporcionam o ordenamento das ações de forma coordenada para fazer frente aos desafios que se apresentam para uma gestão integrada das RPPNs. Gestão esta, que necessita de criatividade, clareza legal, conhecimento técnico, viabilidade econômica para desenvolvimento dos programas e uma boa dose de bom senso.

Em 2021, o Roteiro Metodológico para elaboração dos Planos de Manejo foi revisado pelo IAT, a partir da necessidade de atualização da ferramenta e como forma de incentivo a maior adesão dos proprietários de RPPNs ao documento tão importante para a correta gestão das suas Reservas.

Neste novo roteiro as informações são apresentadas de maneira mais dinâmica e sucinta, focadas nas especificidades de cada Reserva e na correta gestão das UCs pelos proprietários.

Planos de Manejo de RPPNs Estaduais aprovados:

Em que consiste?

Serviço técnico prestado pelo Instituto Água e Terra, visando oferecer diretrizes e procedimentos através do Roteiro Metodológico para que o proprietário de RPPN elabore o seu Plano de Manejo de forma objetiva e que atenda às boas técnicas de manejo e gestão da RPPN, de acordo com as atividades permitidas e definidas pelo proprietário.

 

A quem se destina?

A todos os proprietários de RPPN reconhecidas pelo Instituto Água e Terra, através de procedimentos próprios.

 

Procedimento:

1ª etapa – O proprietário ou responsável pela RPPN deverá fazer contato com Técnico no Escritório Regional do Instituto Água e Terra responsável, visando obter orientações para elaboração do Plano de Manejo da RPPN, conforme o Roteiro Metodológico próprio para as RPPN reconhecidas pelo órgão ambiental.

2ª etapa – O proprietário define a equipe que irá trabalhar na elaboração o Plano de Manejo, podendo a qualquer momento consultar o Técnico do Instituto Água e Terra para esclarecimento de dúvidas.

3ª etapa – Após elaboração do Plano de Manejo, o proprietário deverá protocolar no Escritório Regional do Instituto Água e Terra responsável pelo município em que se encontra localizada a RPPN.

4ª etapa – O proprietário faz contato com o Técnico responsável do Instituto Água e Terra na região, com a finalidade de verificar se o protocolado está correto e colocar-se à disposição para sanar quaisquer dúvidas durante o processo de análise do Plano de Manejo.

5ª etapa – De posse do protocolado o Técnico fará uma análise e apresentará suas considerações mediante manifestação técnica por escrito num prazo de 60 dias, indicando possíveis alterações, complementações, recomendações ou simplesmente dando um de acordo no documento. O Técnico, caso entenda necessário, poderá pedir o complemento diretamente ao proprietário e, depois de sanadas as pendências, enviará este procedimento à Diretoria do Patrimônio Natural (DIPAN).

6ª etapa – O processo é analisado pela DIPAN num prazo máximo de 60 dias, sempre a partir do recebimento via protocolo, podendo ter 3 (três) encaminhamentos:

a) Em caso de parecer positivo, o processo segue ao Gabinete da Presidência do Instituto Água e Terra para homologação via Portaria.

b) Em caso de parecer solicitando alterações, complementações ou recomendações retorna ao Regional do Instituto Água e Terra para comunicar o proprietário, e este terá 45 dias para readequar e reapresentar o Plano de Manejo para reanálise, podendo este prazo ser prolongado ou adiantado dependendo da situação e comunicação prévia do proprietário ao Técnico.

c) Em caso de parecer negativo, o processo retorna ao Regional para comunicar o proprietário via ofício, justificando os motivos do não aceite do Plano de Manejo. Observando que o proprietário poderá reunir-se com o Técnico, e solicitar por escrito, oportunidade para sanar as eventuais falhas, readequar completamente o Plano de Manejo e reapresentá-lo para nova análise.

Observamos que, caso o proprietário não se manifeste no prazo estabelecido, o Instituto Água e Terra poderá, à sua vontade, arquivar o procedimento.

7º etapa – Após publicada a Portaria, a mesma deverá ser entregue ao proprietário via ofício do Regional do Instituto Água e Terra, e o proprietário deverá providenciar o que segue:

  • 1 (uma) cópia do Plano de Manejo deverá ser mantida na Sede da RPPN;
  • 1 (uma) cópia do Plano de Manejo deverá ser destinada pelo proprietário à Biblioteca Municipal, devendo ser entregue via Prefeito Municipal;
  • Entregar ao Instituto Água e Terra a versão final do Plano de Manejo em meio digital (inclusive os mapas digitais e respectivos shapefiles de todos os estudos) para ser inserido no site do IAT e disponibilizado ao público.