Licenciamento de atividades específicas

No Estado do Paraná, cabe ao Instituto Água e Terra a elaboração do conteúdo específico, por meio de resoluções e/ou portarias, para licenciamento de diferentes empreendimentos.

Para o adequado requerimento de licenciamento existem roteiros específicos de acordo com a atividade a ser desenvolvida.

Se a atividade desenvolvida pelo seu empreendimento não estiver na lista abaixo, consulte as disposições gerais de licenciamento ambiental na Resolução CEMA nº 107/2020Resolução SEMA nº 051/2009 ou entre em contato com equipe técnica do IAT do Escritório Regional da sua região.

Tipologia de cada atividade:

Ressalta-se que atividades de Comércios e Serviços são definidas pela  Resolução SEMA nº 31/1998 , Art. 160, como:

1) Hospitais, clínicas e congêneres, desde que:

  • possuam laboratórios de análises clínicas; e/ou
  • leitos para internamento; e/ou
  • realizem cirurgias (de qualquer natureza).

2) Laboratórios de análises clínicas, biológicas, radiológicas e físico-químicas;

3) Postos de abastecimento de combustíveis e lavagem de veículos;

4) Restaurantes, Hospedarias, Penitenciárias e outras entidades de prestação de serviços com populações superiores a 200 (duzentas) pessoas;

5) Depósitos para destinação de produtos agrotóxicos, biocidas e outros agroquímicos que se encontrem fora dos padrões exigidos para comercialização e uso;

6) Atividades prestadoras de serviços na área de Capina e/ou Controle Químico em ecossistemas hídricos, florestais, urbanos e obras lineares (rodovias, ferrovias, linhas de transmissão, dutos e outros).


Enquadramento:

ATOS ADMINISTRATIVOS

MODALIDADE

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS VALIDADE DAS LICENÇAS
Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLAE) Resolução SEMA nº 051/200, Art. 1º, § 7º e § 8º Portaria IAP nº 243/2009, Art. 1º Conforme Anexo IIl da Resolução CEMA nº 107/2020
Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental (DILA) Resolução CEMA nº 107/2020, Capitulo III, Seção II, Art. 65º * Não se aplica Conforme Anexo IlI da Resolução CEMA nº 107/2020
Licença Ambiental Simplificada (LAS) Resolução CEMA nº 107/2020, Capitulo III, Seção IV, Art. 71º Não se aplica Conforme Anexo IIl da Resolução CEMA nº 107/2020
Licença Prévia (LP) Resolução CEMA nº 107/2020, Capitulo III, Seção V, Art. 72º Resolução SEMA nº 031/1998, Capitulo III, Seção XV, Art. 161º Conforme Anexo IIl da Resolução CEMA nº 107/2020
Licença de Instalação (LI) Resolução CEMA nº 107/2020, Capitulo III, Seção Vl, Art. 81º Resolução SEMA nº 031/1998, Capitulo III, Seção XV, Art. 161º Conforme Anexo lII da Resolução CEMA nº 107/2020
Licença de Operação (LO) Resolução CEMA nº 107/2020, Capitulo III, Seção VIl, Art. 85º Resolução SEMA nº 031/1998, Capitulo III, Seção XV, Art. 161º Conforme Anexo IlI da Resolução CEMA nº 107/2020
Renovação da Licença de Operação (RLO) Resolução CEMA nº 107/2020, Capitulo III, Seção VIl, Art. 86º e parágrafo único Resolução SEMA nº 031/1998, Capitulo III, Seção XV, Art. 161º Conforme Anexo IlI da Resolução CEMA nº 107/2020
Licença de Operação de Regularização (LOR) Resolução CEMA nº 107/2020, Capitulo III, Seção lX, Art. 89º Não se aplica Conforme Anexo IlI da Resolução CEMA nº 107/2020

* No tocante a esse artigo, eventuais divergências entre a CEMA nº 107 e a SEMA nº 31 acerca dos empreendimentos enquadrados em DILA, deverá o requerente recorrer ao corpo técnico do Instituto Água e Terra para esclarecimentos.

Obs: Para o licenciamento de estabelecimento prestadores de serviço de saúde, a documentação necessária para compor os atos administrativos são regidos pela Portaria IAP nº 026/2006.


O que diz a lei:


Resolução SEMA nº 31 , de 24 de agosto de 1998 - Dispõe sobre o licenciamento ambiental no estado do Paraná e dá outras providências.


Instrução Normativa IAP/DIRAM nº 03 , de 01 de fevereiro de 2006 - Estabelece critérios, procedimentos, trâmite administrativo, níveis de competência e premissas para o licenciamento ambiental de Empreendimentos de Serviços de Saúde.


Portaria IAP n° 26, de 09 de fevereiro de 2006 - Aprova e determina o cumprimento da Instrução Normativa IAP/DIRAM nº 003/2006, referentes as diretrizes para o licenciamento dos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.


Resolução SEMA nº 051, de 23 de outubro de 2009 - Dispõe sobre a dispensa de Licenciamento e/ou Autorização Ambiental Estadual de empreendimentos e atividades de pequeno porte e baixo impacto ambiental.


Portaria IAP nº 243, de 29 de dezembro de 2009 - Determinar que além dos documentos já relacionados na Resolução SEMA 51/2009, seja apresentado, por ocasião do requerimento da Dispensa do Licenciamento Ambiental (DLAE).


Resolução CEMA nº 107, de 17 de setembro de 2020 - Dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências.


Portaria IAT n° 208/2021, de 02/07/2021 - Estabelece um prazo de 90 (noventa) dias para apresentação dos documentos constantes do Art. 4º pelos estabelecimentos e atividades que operem com o óleo lubrificante usado ou contaminado, conforme relação no ANEXO I, sob pena de cancelamento do licenciamento ambiental vigente.


Termos de referência:

ANEXO III da Portaria IAP nº 026/2006 - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saúde.

Em virtude da ausência de termos de referência específicos para atividades de empreendimentos Comerciais e de Serviços em geral, para a elaboração de PGRS e PCA, pode-se utilizar como modelo os Termos de Referência mostrados abaixo:

ANEXO V da Resolução Sedest nº 032/2020 - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;

ANEXO III da Resolução Sedest nº 032/2020 - Plano de Controle Ambiental.

ANEXO I da Portaria IAT n° 208/2021 - apresentação dos documentos constantes do Art. 4º pelos estabelecimentos e atividades que operem com o óleo lubrificante usado ou contaminado.

Tipologia de cada atividade:

I. Condomínios: empreendimento imobiliário em que os condôminos têm propriedade exclusiva sobre as partes denominadas de "unidades autônomas" e têm propriedade partilhada nas áreas comuns que lhes pertencem na proporção de suas respectivas frações ideais, sendo admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao perímetro do condomínio. São edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos (horizontal ou vertical), construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não residenciais, e constituindo-se, cada unidade, por propriedade autônoma nos termos da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

II. Condomínio de lotes: é o empreendimento caracterizado pelos terrenos em que partes são propriedades de uso exclusivo e partes que são propriedade comum dos condôminos.

III. Conjuntos habitacionais: são aglomerados de residências ou habitações de um ou mais pavimentos (horizontal ou vertical), implantadas como condomínios ou loteamento.

IV. Desmembramento: subdivisão de gleba urbana em lotes destinados à ocupação/edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes, salvo determinação do Plano Diretor do Município ou Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano.

V. Estudos, laudos, planos e projetos ambientais específicos: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, Relatório Ambiental Preliminar - RAP, Relatório Ambiental Simplificado - RAS, Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais - RDPA, Projeto Básico Ambiental - PBA, Plano de Controle Ambiental-PCA, Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, Análise de Risco- AR, Projeto de Controle de Poluição Ambiental – PCPA, Avaliação Ambiental Integrada ou Estratégica - AAI ou AAE, entre outros.

VI. Infraestrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário e abastecimento de água potável, de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação.

VII. Lote: terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo Plano Diretor Municipal ou Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano para a zona em que se localize.

VIII. Loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos ou prolongamentos, modificação ou ampliação das vias existentes.

IX. Parcelamento: divisão de gleba em unidades com vistas à ocupação/edificação, podendo ser realizado na forma de loteamento, condomínio de lotes ou desmembramento.

X. Relatório Ambiental Preliminar (RAP): estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação e operação de novos empreendimentos habitacionais, incluindo as atividades de infraestrutura, de saneamento básico, viária e energia, apresentados como subsídio para a concessão da licença requerida, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação, devendo ser elaborado por equipe técnica multidisciplinar.

XI. Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais (RDPA): documento que apresenta, detalhadamente, todas as medidas mitigadoras e compensatórias e os programas ambientais propostos no RAP.

Enquadramento:

MODALIDADE DE LICENCIAMENTO APLICAÇÃO DA LICENÇA DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Da Inexigibilidade de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Imobiliários. (DILA)

Resolução SEDEST nº 50

Resolução SEDEST nº 50
Autorização ambiental para desmembramento (AA) Resolução SEDEST nº 50 Resolução SEDEST nº 50
Autorização Florestal (AF) Resolução SEDEST nº 50 Resolução SEDEST nº 50
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) Resolução SEDEST nº 50 Resolução SEDEST nº 50
Licença Ambiental Simplificada (LAS) Resolução SEDEST nº 50 Resolução SEDEST nº 50
Licença Trifásico (LP, LI, e LO) Resolução SEDEST nº 50 Resolução SEDEST nº 50
Licenciamento Ambiental de Regularização Resolução SEDEST nº 50 Resolução SEDEST nº 50

O que diz a lei:


Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 - Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras providências.


Resolução CONAMA nº 412, de 13 de maio de 2009 - Estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental de novos empreendimentos destinados à construção de habitações de Interesse Social.


Portaria IAP nº 216, de 22 de agosto de 2018 - Estabelece critérios para o Licenciamento Ambiental para implantação de empreendimentos habitacionais considerados de interesse social em área urbana, destinados ao atendimento da população definida como de baixa renda, nas modalidades Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença Ambiental Simplificada (LAS).


Resolução SEDEST nº 50/2022, de 24 de agosto de 2022 - Estabelece requisitos, definições, critérios, diretrizes e procedimentos referentes ao licenciamento ambiental de empreendimentos imobiliários urbanos no território paranaense.

Anexos da Resolução SEDEST nº 50/22

CIM  - Cadastro Imobiliário para requerimentos de Autorização Ambiental para Desmembramento

Anexo mapa - Mapa base Karst.

 

Tipologia de cada atividade:

1) Cemitério: área destinada a sepultamentos de cadáveres humanos ou não;

2) Cemitério horizontal: cemitério localizado em área descoberta compreendendo os cemitérios tradicionais e os cemitérios parques ou jardins;

3) Cemitério parque ou jardim: cemitério predominantemente recoberto por jardins, isento de construções tumulares, e no qual as sepulturas são identificadas por uma lápide ao nível do solo, de pequenas dimensões;

4) Cemitério vertical: cemitério em edificação de um ou mais pavimentos dotados de compartimentos destinados a sepultamentos;

5) Cemitério de animais: local destinado ao sepultamento de animais.


Enquadramento:

ATOS ADMINISTRATIVOS QUANDO APLICÁVEL DOCUMENTOS NECESSÁRIOS VALIDADE DA LICENÇA
Licença Ambiental Simplificada (LAS) Cemitérios em município com população inferior a 30.000 (trinta mil) habitantes, não integrantes das regiões metropolitanas e com capacidade limitada a 1.500 jazigos. Resolução SEMA nº 02/2009, Art. 9°, Item I 06 anos
Renovação da LAS   Cemitérios em município com população inferior a 30.000 (trinta mil) habitantes, não integrantes das regiões metropolitanas e com capacidade limitada a 1.500 jazigos. Resolução SEMA nº 02/2009, Art. 9°, Item Il 06 anos
Licença Prévia (LP) População superior a 30.000 (trinta mil) habitantes e com capacidade superior a 1.500 jazigos. Resolução SEMA nº 02/2009, Art. 11°, Item I

02 anos (não renovável)

Licença de Instalação (LI) População superior a 30.000 (trinta mil) habitantes e com capacidade superior a 1.500 jazigos. Resolução SEMA nº 02/2009, Art. 11°, Item Il 02 anos
Renovação da LI População superior a 30.000 (trinta mil) habitantes e com capacidade superior a 1.500 jazigos. Resolução SEMA nº 02/2009, Art. 11°, Item Ill 02 anos
Licença de Operação (LO) População superior a 30.000 (trinta mil) habitantes e com capacidade superior a 1.500 jazigos. Resolução SEMA nº 02/2009, Art. 11°, Item IV 06 anos
Renovação da LO População superior a 30.000 (trinta mil) habitantes e com capacidade superior a 1.500 jazigos. Resolução SEMA nº 02/2009, Art 11°, Item V 06 anos
Licença Ambiental Simplificada de Regularização (LASR) Cemitérios em município com população inferior a 30.000 (trinta mil) habitantes, não integrantes das regiões metropolitanas e com capacidade limitada a 1500 jazigos. Resolução SEMA nº 02/2009, Art. 13°, Item l 06 anos
Licença de Operação de Regularização (LOR) População superior a 30.000 (trinta mil) habitantes e com capacidade superior a 1.500 jazigos.

Resolução SEMA nº 02/2009, Art. 13°, Item ll

06 anos

O que diz a lei:


Resolução CONAMA nº 335, de 3 de abril de 2003 - Dispõe sobre o licenciamento ambiental de cemitérios.


Resolução SEMA nº 02, de 23 de abril de 2009 - Dispõe sobre o licenciamento ambiental de cemitérios, estabelece condições e critérios e dá outras providências.


Formulário

RLA - Requerimento de Licenciamento Ambiental


Termos de referência:

Anexos da Resolução SEMA nº 02/09:

ANEXO 1  - Formulário para cadastro de cemitérios;

ANEXO 2  - Modelo de certidão do município quanto ao Uso e Ocupação do Solo;

ANEXO 3  - Projeto Básico Ambiental (PBA);

ANEXO 4  - Plano de Controle Ambiental (PCA);

ANEXO 5  - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS).

Tipologia da atividade:

São empreendimentos industriais todos aqueles que contemplem o conjunto de operações manuais ou mecânicas de processos físicos, químicos ou biológicos, por meio dos quais o homem transforma matérias-primas em utilidades apropriadas às suas necessidades.


Enquadramento:

ATOS ADMINISTRATIVOS APLICAÇÃO DA LICENÇA DOCUMENTOS NECESSÁRIOS VALIDADE DAS LICENÇAS
Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLAE)

Resolução CEMA nº 70/2009, Art. 4º

Resolução CEMA nº 70/2009, Art. 6º

10 anos

(passível de renovação)

Licença Ambiental Simplificada (LAS) Resolução CEMA nº 70/2009, Art. 5º Resolução CEMA nº 70/2009, Art. 6º

10 anos

(passível de renovação)

Renovação da Licença Ambiental Simplificada (RLAS) Resolução CEMA nº 70/2009, Art. 5º Resolução CEMA nº 70/2009, Art. 6º 10 anos
Licença Prévia (LP) Resolução CEMA nº 70/2009, Art. 7º Resolução CEMA nº 70/2009, Art. 7º

05 anos

(não prorrogável se concedido prazo máximo)

Licença de Instalação (LI) Resolução CEMA nº 70/2009, Art. 7º Resolução CEMA nº 70/2009, Art. 7º

02 a 06 anos

(não prorrogável se concedido prazo máximo)

Renovação da Licença de Instalação (RLI) Resolução CEMA nº 70/2009, Art. 7º Resolução CEMA nº 70/2009, Art. 7º Máximo 06 anos, contando a partir da emissão da LI.
Licença de Operação (LO) Resolução CEMA nº 70/2009, Art. 7º Resolução CEMA nº 70/2009, Art. 7º

04 a 10 anos

(passível de renovação)

Renovação da Licença de Operação (RLO) Resolução CEMA nº 70/2009, Art. 7º Resolução CEMA nº 70/2009, Art. 7º 04 a 10 anos

Licença Ambiental Simplificada de Regularização (LASR)

Resolução CEMA nº 70/2009, Art. 8º Resolução CEMA nº 70/2009, Art 8º 10 anos
Licença de Operação Simplificada de Regularização (LOSR) Resolução CEMA nº 70/2009, Art. 8º Resolução CEMA nº 70/2009, Art. 8º 04 a 10 anos
Autorização Ambiental (AA) Resolução CEMA nº 70/2009, Art. 3º, Inciso VI Não se aplica Não se aplica
Termo Ajustamento de Conduta (TAC) Resolução CEMA nº 70/2009, Art. 9º Resolução CEMA nº 107/2020, Anexo I Não se aplica

O que diz a lei:


Resolução CEMA nº 070, de 01 de outubro de 2009 - Dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece condições e critérios e dá outras providências, para Empreendimentos Industriais.


Resolução CEMA nº 072, de 22 de outubro de 2009 - Re-ratificação da Resolução CEMA nº 70/2009, que dispõe sobre o licenciamento ambiental para Empreendimentos Industriais, haja vista revisão do texto de alguns dos artigos da referida norma.


Portaria IAT n° 208/2021, de 02/07/2021 - Estabelece um prazo de 90 (noventa) dias para apresentação dos documentos constantes do Art. 4º pelos estabelecimentos e atividades que operem com o óleo lubrificante usado ou contaminado, conforme relação no ANEXO I, sob pena de cancelamento do licenciamento ambiental vigente.


Termos de referência:

Anexos da Resolução CEMA nº 070/09:

ANEXO 1 - Cadastro de empreendimentos industriais;

ANEXO 2 - Projeto básico de sistemas de Controle de Poluição Ambiental (PCPA);

ANEXO 3 - Projetos de sistemas de Controle de Poluição Ambiental (PCPA);

ANEXO 4 - Projeto de isolamento acústico;

ANEXO 5 - Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS);

ANEXO 6 - Inventário Estadual de Resíduos Sólidos;

ANEXO 7 - Padrões para o lançamento de efluentes líquidos;

ANEXO 8 - Modelo de certidão do município quanto ao Uso e Ocupação do Solo;

ANEXO 9 - Relatório de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas;

ANEXO 10 - Fundamento Legal;

ANEXO 11 - Declaração de Carga Poluidora;

ANEXO 12 - Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);

ANEXO 13 - Prazos de validade para Licença de Operação;

ANEXO 14 - Modelo da declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual (DLAE).

Anexo da Portaria IAT n° 208/2021

  ANEXO I da Portaria IAT n° 208/2021 - apresentação dos documentos constantes do Art. 4º pelos estabelecimentos e atividades que operem com o óleo lubrificante usado ou contaminado

Enquadramento:

ATOS ADMINISTRATIVOS APLICAÇÃO DA LICENÇA DOCUMENTOS NECESSÁRIOS VALIDADE DAS LICENÇAS
Autorização Ambiental (AA) Resolução Sedest nº 002/2020, Art. 5º, Seção I Resolução Sedest nº 002/2020, Art. 5º, Seção I

01 ano

Licença Ambiental Simplificada (LAS) Resolução Sedest nº 002/2020, Art. 6º, Seção lI

Resolução Sedest nº 002/2020, Art. 7º, Seção llI


Resolução Sedest nº 002/2020, Art. 8º, Seção lV

Resolução Sedest nº 002/2020, Art. 6º, Seção lI

Resolução Sedest nº 002/2020, Art. 7º, Seção llI


Resolução Sedest nº 002/2020, Art. 8º, Seção lV

03 anos

Licenciamento Completo – LP, LI e LO Resolução Sedest nº 002/2020, Art. 10º, Seção I Resolução Sedest nº 002/2020, Art. 11º a 13º, Seção I 05, 06 e 05 anos, respectivamente.

O que diz a lei:


Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), e demais legislações minerarias correlatas.


Resolução Sedest nº 002, de 16 de janeiro de 2020 - Estabelece requisitos, definições, critérios, diretrizes e procedimentos referentes ao licenciamento ambiental de empreendimentos minerários.


Formulários a serem apresentados:

CEM - Cadastro de Empreendimentos Minerários;

RLA - Requerimento de Licenciamento Ambiental - Empreendimentos Minerários.


Recomendações técnicas:

Anexos da Resolução Sedest nº 002/20:

ANEXO IV - 1 - Dragagem em leito ativo de cursos d’água;

ANEXO IV - 2 - Extração de cascalho em leito ativo de rio;

ANEXO IV - 3 - Extração de areia e argila em cavas em ambiente de várzea;

ANEXO IV - 4 - Demais empreendimentos minerários, sem utilização de explosivos;

ANEXO IV - 5 - Demais empreendimentos minerários, com utilização de explosivos;

ANEXO IV - 6 - Recomendações gerais, aplicadas a todos os empreendimentos minerários.


Termos de referência:

Anexos da Resolução Sedest nº 002/20:

ANEXO V - Relatório de atividades;

ANEXO VI - Relatório Ambiental Prévio (RAP);

ANEXO VII - Plano de Controle Ambiental Simplificado (PCAS);

ANEXO VIII - Plano de Controle Ambiental (PCA);

ANEXO IX - Avaliação de Impacto de Vizinhança (AIV);

ANEXO X - Laudo Florestal;

ANEXO XI - Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD).


Outros anexos:

Anexos da Resolução Sedest nº 002/20:

ANEXO I  - Porte dos empreendimentos;

ANEXO II  - Prazos de validade das licenças ambientais;

ANEXO III  - Modelo de certidão do município quanto ao Uso e Ocupação do Solo;

ANEXO XII - Declaração de responsabilidade.

Tipologia de cada atividade:

1) Base de Distribuição de Combustíveis ou Estabelecimento de Distribuição de Combustíveis Líquidos: estabelecimento matriz ou filial onde exista instalação de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos, contrato de cessão de espaço em instalação de armazenamento ou contrato de carregamento em ponto de entrega no produtor de derivados de petróleo ou de biocombustíveis;

2) Instalação de Sistema Retalhista (ISR): instalação com sistema de tanques para o armazenamento de óleo diesel, e/ou óleo combustível, e/ou querosene iluminante, destinada ao exercício da atividade de Transportador Revendedor Retalhista (TRR);

3) Posto de Abastecimento (PA): instalação que possua equipamento e sistemas para o armazenamento de combustível automotivo, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas, cujos produtos sejam destinados exclusivamente ao uso do detentor das instalações ou de grupos fechados de pessoas físicas ou jurídicas, previamente identificadas e associadas em forma de empresas, cooperativas, condomínios, clubes ou assemelhados;

4) Posto Flutuante (PF): toda embarcação sem propulsão empregada para o armazenamento, distribuição e comércio de combustíveis que opera em local fixo e determinado;

5) Posto Revendedor (PR): Instalação onde se exerça a atividade de revenda varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento de combustíveis e equipamentos medidores.


Enquadramento:

ATOS ADMINISTRATIVOS APLICAÇÃO DA LICENÇA DOCUMENTOS NECESSÁRIOS VALIDADE DAS LICENÇAS
Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLAE)

Resolução Sedest nº 003/2020, Art. 4º e 5º

Não se aplica Conforme Anexo lll da Resolução CEMA nº 107/2020
Licença Prévia (LP) Resolução Sedest nº 003/2020, Art. 4º Resolução Sedest nº 003/2020, Art. 7º

02 anos

(prorrogável por no máximo igual período)

Licença de Instalação (LI) Resolução Sedest nº 003/2020, Art. 4º Resolução Sedest nº 003/2020, Art. 8º

03 anos

(passível de renovação)

Renovação de Licença de Instalação (RLI) Resolução Sedest nº 003/2020, Art. 4º Resolução Sedest nº 003/2020, Art. 9º Até 03 anos
Licença de Operação (LO) Resolução Sedest nº 003/2020, Art. 4º Resolução Sedest nº 003/2020, Art. 10º

Até 06 anos

(passível de renovação)

Renovação da Licença de Operação (RLO) Resolução CEMA nº 070/2009, Art. 4º Resolução CEMA nº 070/2009, Art. 11º Até 06 anos

Licença de Regularização (LR)


Licença de Operação de Regularização (LOR)

Resolução Sedest nº 003/2020, Art. 12º Resolução Sedest nº 003/2020, Art. 12º Até 06 anos
Remoção e/ou Substituição do SASC e/ou SAAC

Autorização Ambiental (AA)

Resolução Sedest nº 003/2020, Art. 13º Resolução Sedest nº 003/2020, Art. 13º Conforme Anexo lll da Resolução CEMA nº 107/2020
Ampliação do Sistema do SASC e/ou SAAC Resolução Sedest nº 003/2020, Art. 14º Resolução Sedest nº 003/2020, Art. 15º, 16º e 17º Não se aplica
Termo Ajustamento de Conduta (TAC) Resolução Sedest nº 003/2020, Art. 18º Conforme Anexo l da Resolução CEMA nº 107/2020 Não se aplica

O que diz a lei:


Resolução CONAMA nº 273, de 29 de novembro de 2000 - Estabelece diretrizes para o licenciamento ambiental de postos de combustíveis e serviços e dispõe sobre a prevenção e controle da poluição.


Resolução CONAMA nº 319, de 4 de dezembro de 2002 - Dá nova redação a dispositivos da Resolução CONAMA nº 273/00, de 29 de novembro de 2000, que dispõe sobre a prevenção e controle da poluição em postos de combustíveis e serviços.


Lei Estadual nº 14.984, de 28 de dezembro de 2005 - Dispõe que a localização, construção e modificações de revendedoras, conforme especifica, dependerão de prévia anuência municipal, e adota outras providências.


Lei Estadual nº 16.346, de 18 de dezembro de 2009 - Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas potencialmente poluidoras de contratarem responsável técnico em meio ambiente.


Resolução CONAMA nº 420, de 28 de dezembro de 2009 - Dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas.


Lei Estadual nº 18.955, de 08 de fevereiro de 2017 - Altera dispositivo da Lei nº 14.984 de 28 de dezembro de 2005, que dispõe que a localização, construção e modificações de revendedoras, conforme especifica, dependerão de prévia anuência municipal.


Resolução Sedest nº 003, de 22 de janeiro de 2020 - Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental, estabelece condições e critérios para Posto Revendedor, Posto de Abastecimento, Instalação de Sistema Retalhista de Combustível (TRR), Posto Flutuante, Base de Distribuição de Combustíveis e dá outras providências.


Termos de referência:

Anexos da Resolução Sedest nº 003/2020:

ANEXO 1 - Modelo de certidão do município quanto ao Uso e Ocupação do Solo; 

ANEXO 2 - Projetos de sistemas de Controle de Poluição Ambiental (PCPA);

ANEXO 3 - Orientações para remoção de componentes e desmobilização de sistemas de armazenamento subterrâneo e aéreo de combustíveis; 

ANEXO 4 - Avaliação de gases no solo; 

ANEXO 5 - Estudo hidrogeológico para empreendimentos armazenadores de combustíveis líquidos; 

ANEXO 6 - Estudos de identificação de passivos ambientais (avaliação preliminar e investigação confirmatória) em empreendimentos armazenadores de combustíveis líquidos;

ANEXO 7 - Investigação detalhada e avaliação de riscos à saúde humana (diagnóstico);

ANEXO 8 - Relatório de monitoramento e operação;

ANEXO 9 - Declaração de responsabilidade; 

ANEXO 10 - Cadeia de custódia; 

ANEXO 11 - Ocorrência de fase livre; 

ANEXO 12 - Termo de averbação para áreas contaminadas por derivados de hidrocarbonetos; 

ANEXO 13 - Declaração de Área Reabilitada para uso declarado (AR);

ANEXO 14 - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS).

Enquadramento:

ATOS ADMINISTRATIVOS APLICAÇÃO DA LICENÇA DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

VALIDADE DAS LICENÇAS

Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLAE) Resolução SEMA nº 046/2015, Cap. II, Seção I Resolução SEMA nº 046/2015, Cap. II, Seção I, Art. 4º

Até 06 anos

(não renovável)

Autorização Ambiental (AA) Resolução SEMA nº 046/2015, Cap. II, Seção II, Art. 7º Resolução SEMA nº 046/2015, Cap. II, Seção II, Art. 8º

Até 03 anos

(renovável uma única vez pelo mesmo período)

Licença Ambiental Simplificada (LAS) Resolução SEMA nº 046/2015, Cap. II, Seção II, Art. 10º Resolução SEMA nº 046/2015, Cap. II, Seção III, Art. 11º

Até 06 anos

(não renovável)

Licença Prévia (LP) Resolução SEMA nº 046/2015, Cap. II, Seção IV, Parágrafo único

Resolução SEMA nº 046/2015, Cap. II, Seção IV, Art. 14º

Até 05 anos

(não renovável)

Licença de Instalação (LI) Resolução SEMA nº 046/2015, Cap. II, Seção V

Resolução SEMA nº 046/2015, Cap. II, Seção V, Art. 16

Até 06 anos

(não renovável)

Licença de Operação (LO) Resolução SEMA nº 046/2015, Cap. II, Seção VI Resolução SEMA nº 046/2015, Cap. II, Seção VI, Art. 18º

Até 10 anos

(passível de renovação)

Licença de Operação de Regularização (LOR) Resolução SEMA nº 046/2015, Cap. III, Art. 19º Resolução SEMA nº 046/2015, Cap. III, Art. 20º

Até 10 anos

(passível de renovação)


O que diz a lei:


Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986 - Considera a necessidade de se estabelecerem as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.


Resolução CEMA nº 089, de 15 de outubro de 2013 -  Estabelece prazos de validade, diferenciados para o Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Rodoviários considerados de utilidade pública, objetivando compatibilizar a natureza dos mesmos aos prazos de execução.


Resolução SEMA nº 046, de 17 de julho de 2015 - Estabelece requisitos, definições, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos referentes ao Licenciamento Ambiental e Regularização Ambiental de empreendimentos viários terrestres, públicos e privados, a serem cumpridos no território do Estado do Paraná.


Termos de referência:

Anexos da Resolução SEMA nº 046/15:

ANEXO 1 - Prazos de validade das licenças ambientais;

ANEXO 2 - Plano de Controle Ambiental Simplificado (PCAS);

ANEXO 3 - Plano de Controle Ambiental (PCA);

ANEXO 4 - Relatório Ambiental Simplificado (RAS);

ANEXO 5 - Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).

Obs: Antes da solicitação de Licença Prévia (LP) é necessário realizar consulta ao Instituto Água e Terra, na Divisão de Licenciamento Estratégico (DLE), para orientação a respeito do estudo ambiental a ser realizado e emissão do termo de referência.

Formulários a serem apresentados:

CSA -  Cadastro de Empreendimentos Viários;

RLA – Requerimento de Licenciamento Ambiental - Empreendimentos Viários.

Tipologia de cada atividade:

Empreendimento ferroviário é o conjunto de atividades, obras e projetos desenvolvidos ou implantados para construção, operação ou exploração comercial de ferrovias.


O que diz a lei:

Resolução CONAMA nº 479, de 15 de março de 2017 - Dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos ferroviários de baixo potencial de impacto ambiental e a regularização dos empreendimentos em operação.

Resolução CONAMA n° 01, de 23 de janeiro de 1986 - Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental.

Resolução SEMA n° 046, de 17 de junho de 2015 (art. 30) - Estabelece requisitos, definições, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos referentes ao Licenciamento Ambiental e Regularização Ambiental de empreendimentos viários terrestres, públicos e privados, a serem cumpridos no território do Estado do Paraná.


Termos de Referência:

Os termos de referência necessários aos licenciamentos ambientais dos empreendimentos serão disponibilizados pelo Instituto Água e Terra, por meio de requerimento formal e serão elaborados conforme cada caso específico.

1) Antes da solicitação de licença ambiental é necessário realizar consulta ao Instituto Água e Terra, para orientação a respeito do estudo ambiental a ser realizado e emissão do termo de referência.

2) Para isto, deverá ser requerido no E-Protocolo Digital o pedido de “Solicitação do Termo de Referência”. Devem ser anexados: o Memorial Descritivo da atividade com indicação do responsável pelo relatório, os meios de contato com o requerente (telefone, e-mail e endereço) e os arquivos shapefile e kmz do empreendimento, sendo que estes poderão ser compactados/zipados e inseridos na aba “anexos” do E-Protocolo Digital.

3) Após a análise da legislação ambiental pertinente e estudo da área com utilização de geoprocessamento quanto às fragilidades ambientais como: Unidades de Conservação, Áreas Prioritárias, Comunidades e Povos Tradicionais, entre outros, será devolvido pelo sistema EProtocolo um ofício contendo o Termo de Referência e as orientações para o requerimento da licença.

Enquadramento: 

ATOS ADMINISTRATIVOS APLICAÇÃO DA LICENÇA DOCUMENTOS NECESSÁRIOS VALIDADE DAS LICENÇAS
Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLAE) Resolução SEMA nº 006/2017, Cap. II, Seção I, Art. 2º Resolução SEMA nº 006/2017, Cap. II, Seção I, Art. 3º

Até 06 anos

(renovável a critério do IAT)

Autorização Ambiental (AA) Resolução SEMA nº 006/2017, Cap. II, Seção II, Art. 7º Resolução SEMA nº 006/2017, Cap. II, Seção II, Art. 8º

Até 02 anos

Licença Ambiental Simplificada (LAS) Resolução SEMA nº 006/2017, Cap. II, Seção III, Art. 10º Resolução SEMA nº 006/2017, Cap. II, Seção III, Art. 11º

Até 06 anos

(passível de renovação)

Licença Prévia (LP) Resolução SEMA nº 006/2017, Cap. II, Seção IV, Art. 14º

Resolução SEMA nº 006/2017, Cap. II, Seção IV, Art. 15 e Art. 16º

Até 05 anos

(não renovável)

Licença de Instalação (LI) Resolução SEMA nº 006/2017, Cap. II, Seção V

Resolução SEMA nº 006/2017, Cap. II, Seção V, Art. 18º

Até 06 anos

(não renovável)

Licença de Operação (LO) Resolução SEMA nº 006/2017, Cap. II, Seção VI Resolução SEMA nº 006/2017, Cap. II, Seção VI, Art. 21º

Até 10 anos

(passível de renovação)

Licença de Operação de Regularização (LOR) Resolução SEMA nº 006/2017, Cap. III, Seção VI, Art. 23º Resolução SEMA nº 006/2017, Cap. III, Seção VI, Art. 24º

Até 10 anos

(passível de renovação)


O que diz a lei:


Resolução SEMA nº 006, de 24 de março de 2017 - Estabelece requisitos, definições, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos referentes ao Licenciamento Ambiental e Regularização Ambiental de aeroportos e aeródromos públicos ou privados, civis ou militares, a serem cumpridos no território do Estado do Paraná.


Termos de referência:

Anexo da Resolução SEMA nº 006/17:

ANEXO 1 - Prazos de validade das licenças ambientais;

ANEXO 2 - Código de referência de aeródromos;

ANEXO 3 - Plano de Controle Ambiental Simplificado (PCAS);

ANEXO 4 - Plano de Controle Ambiental (PCA);

ANEXO 5 - Relatório Ambiental Simplificado (RAS);

ANEXO 6 - Relatório de Controle Ambiental (RCA).

Obs: Antes da solicitação de Licença Prévia (LP) é necessário realizar consulta ao Instituto Água e Terra, na Divisão de Licenciamento Estratégico (DLE), para orientação a respeito do estudo ambiental a ser realizado e emissão do termo de referência.

Enquadramento:

Licenciamento ambiental de novos portos públicos e terminais, públicos ou privados, considerar quanto à modalidade de licenciamento e estudo ambiental a tabela descrita abaixo:

EMPREENDIMENTO MODALIDADE DE LICENCIAMENTO ESTUDO AMBIENTAL

Superior à 1.500.000 ton/ano até 15.000.000 ton/ano ou superior a 45.000 TEU/ano até 450.000 TEU/ano.

LP / LI / LO EIA/RIMA (LP) e PCA (LI)

Inferior ou igual à 1.500.000 ton/ano ou inferior ou igual a 45.000 TEU/ano.

LP / LI / LO RAP (LP) e PCA (LI)

Instalação Portuária de Turismo (Terminais de passageiros).

LP / LI / LO EIA/RIMA (LP) e PCA (LI)

 

Intervenções, ampliação ou alteração definitiva de empreendimentos já licenciados deverão atender os critérios da tabela descrita abaixo:

EMPREENDIMENTO MODALIDADE DE LICENCIAMENTO ESTUDO AMBIENTAL
Atividades e serviços a serem realizados em portos e terminais já consolidados, conforme disposto no Art. 7º. LAS Plano de Controle Ambiental (PCA)
Dragagem de manutenção em águas interiores. AA Plano de Dragagem
Dragagem de aprofundamento em águas interiores, desde que não altere o porte do empreendimento. AA A ser definido pelo órgão ambiental.

O que diz a lei:


Resolução SEMA nº 007, de 24 de março de 2017 - Estabelece requisitos, definições, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos referentes ao Licenciamento Ambiental e Regularização Ambiental de portos públicos e terminais públicos ou privados, a serem cumpridos no território do Estado do Paraná.


Termos de referência:

Anexos da Resolução SEMA nº 007/17:

ANEXO 1 - Quadro resumo dos prazos de validade das licenças ambientais;

ANEXO 2 - Plano de Controle Ambiental (PCA);

ANEXO 3 Plano de Dragagem.

Obs: Antes da solicitação de Licença Prévia (LP) é necessário realizar consulta ao Instituto Água e Terra, na Divisão de Licenciamento Estratégico (DLE), para orientação a respeito do estudo ambiental a ser realizado e emissão do termo de referência.

Tipologia de cada atividade:

1) Aterro sanitário: técnica de disposição de resíduos sólidos urbanos no solo sem causar danos à saúde pública e à sua segurança, minimizando os impactos ambientais, método este que utiliza princípios de engenharia para confinar os resíduos sólidos à menor área possível e reduzi-los ao menor volume permissível, cobrindo-os com uma camada de terra na conclusão de cada jornada de trabalho, ou a intervalos menores, se for necessário;

2) Aterro sanitário de pequeno porte: técnica de disposição no solo de resíduos sólidos urbanos, até 20 toneladas por dia ou menos, em que, considerados os condicionantes físicos locais, a concepção do sistema possa ser simplificada, adequando os sistemas de proteção ambiental sem prejuízo da minimização dos impactos ao meio ambiente e à saúde pública;

3) Aterro sanitário em valas: técnica de disposição no solo de resíduos sólidos urbanos, em escavação com profundidade limitada e largura variável, sem utilização de geomembrana ou sistemas de impermeabilização similares na lateral e no fundo;

4) Aterro sanitário em trincheiras: técnica de disposição no solo de resíduos sólidos urbanos, em escavação sem limitação de largura, com utilização de geomembrana ou sistemas de impermeabilização similares na lateral e no fundo.


Enquadramento:

ATOS ADMINISTRATIVOS APLICAÇÃO DA LICENÇA DOCUMENTOS NECESSÁRIOS VALIDADE DAS LICENÇAS
EIA/RIMA Resolução CEMA nº 94/2014, Art. 3º Portaria IAP nº 260/2014, Anexo VI Não se aplica
Licença Prévia (LP)

Resolução CEMA nº 94/2014, Art. 5º

Portaria IAP nº 260/2014, Art. 2º

02 anos

(não prorrogável se concedido prazo máximo)

Licença de Instalação (LI) Resolução CEMA nº 94/2014, Art. 5º

Portaria IAP nº 260/2014, Art. 2º

02 anos

(passível de renovação a critério do órgão)

Renovação da Licença de Instalação (RLI)

Resolução CEMA nº 94/2014, Art. 5º

 

Portaria IAP nº 260/2014, Art. 2º

 

02 anos
Licença de Operação (LO)

Resolução CEMA nº 94/2014, Art. 5º

Portaria IAP nº 260/2014, Art. 2º

02 anos

(passível de renovação)

Renovação da Licença de Operação (RLO)

Resolução CEMA nº 94/2014, Art. 5º

Portaria IAP nº 260/2014, Art. 2º

02 anos
Plano de Encerramento e Recuperação Ambiental da Área de Disposição Final de Resíduos Sólidos:

Autorização Ambiental (AA)

 

Resolução CEMA nº 94/2014, Art. 5º

 

 

Resolução CEMA nº 94/2014, Art. 7º

 

 

Conforme Anexo lll da Resolução CEMA nº 107/2020


O que diz a lei:


Resolução CONAMA nº 404, de 11 de novembro  de 2008 - Estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental de aterro sanitário de pequeno porte de resíduos sólidos urbanos.


Resolução CEMA nº 094, de 04 de novembro de 2014 - Estabelece diretrizes e critérios orientadores para o licenciamento e outorga, projeto, implantação, operação e encerramento de aterros sanitários, visando o controle da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais e dá outras providências.


Portaria IAP n° 260, de 26 novembro de 2014 - Define os documentos, projetos e estudos ambientais, exigidos nas etapas de licenciamento ambiental de aterros sanitários no Estado do Paraná.


Resolução CEMA nº 107, de 17 de setembro de 2020 - Dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências.


Termos de referência:

Anexos da Resolução CEMA nº 094/14:

ANEXO 1 - Etapas do Licenciamento;

ANEXO 2 - Requerimento de Licenciamento Ambiental;

ANEXO 3 - Cadastro para Tratamento e Disposição Final de Resíduos;

ANEXO 4 - Modelo de certidão do município quanto ao Uso e Ocupação do Solo;

ANEXO 5 - Modelo para publicação de requerimento ou recebimento de licença ambiental em jornal local e Diário Oficial;

ANEXO 6 - Estudo de Impacto Ambiental (EIA) / Relatório de Impacto Ambiental (RIMA);

ANEXO 7 - Relatório Ambiental Prévio (RAP);

ANEXO 8 - Plano de Controle Ambiental (PCA);

ANEXO 9 - Relatório da situação atual de coleta seletiva contendo plano de ação para redução da quantidade de resíduos encaminhados ao aterro sanitário;

ANEXO 10 - Plano de encerramento e recuperação ambiental da área de disposição final de resíduos sólidos;

ANEXO 11 - Declaração da Companhia de Abastecimento de Água Pública Local;

ANEXO 12 - Declaração de inclusão do aterro sanitário no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou Plano Intermunicipal de Resíduos Sólidos.

Tipologia da atividade:

Incinerador é um equipamento destinado ao tratamento de resíduos sólidos através do processo de incineração.


Enquadramento:

ATOS ADMINISTRATIVOS APLICAÇÃO DA LICENÇA DOCUMENTOS NECESSÁRIOS VALIDADE DAS LICENÇAS
EIA/RIMA Resolução SEMA nº 043/2008, Art. 7º Não se aplica Não se aplica
Licença Prévia (LP) Resolução SEMA nº 043/2008, Art. 3º e 4º Resolução SEMA nº 043/2008, Art. 5º

02 anos

(prorrogável por no máximo igual período)

Licença de Instalação (LI) Resolução SEMA nº 043/2008, Art. 3º e 4º Resolução SEMA nº 043/2008, Art. 5º

02 anos

(passível de renovação)

Licença de Operação (LO) Resolução SEMA nº 043/2008, Art. 3º e 4º Resolução SEMA nº 043/2008, Art. 5º

02 anos

(passível de renovação)

Renovação de Licença de Operação (RLO) Resolução SEMA nº 043/2008, Art. 3º e 4º Resolução SEMA nº 043/2008, Art. 5º

02 anos

(passível de renovação)


O que diz a lei:


Resolução SEMA nº 043 , de 16 de julho de 2008 - Dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece condições e critérios para empreendimentos de incineração de resíduos sólidos e dá outras providências.


Termos de referência:

Anexos da Resolução SEMA nº 043/08:

ANEXO 1  – Plano de teste de queima; 

ANEXO 2  – Relatório de teste de queima; 

ANEXO 3  – Modelo de relatório diário de operação. 

Tipologia da atividade:

Unidade de Transbordo de Resíduos Sólidos Urbanos Não Perigosos é uma área de transferência de resíduos sólidos urbanos não perigosos de um veículo com menor capacidade de carga para outro veículo com maior capacidade de carga, para posterior encaminhamento para destinação final.


Enquadramento:

ATOS ADMINISTRATIVOS MODALIDADE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS VALIDADE DAS LICENÇAS
Licença Ambiental Simplificada (LAS) Portaria IAP nº 187/2013, Art. 4º Portaria IAP nº 187/2013, Art. 5º, Item I

Até 06 anos

(passível de renovação)

Licença Prévia (LP) Portaria IAP nº 187/2013, Art. 4º Portaria IAP nº 187/2013, Art. 5º, Item Ill

Até 02 anos

(não prorrogável)

Licença de Instalação (LI) Portaria IAP nº 187/2013, Art. 4º Portaria IAP nº 187/2013, Art. 5º, Item IV

Até 02 anos

(prorrogável)

Licença de Operação (LO) Portaria IAP nº 187/2013, Art. 4º Portaria IAP nº 187/2013, Art. 5º, Item VI

Até 04 anos

(passível de renovação)

Renovação de Licença de Operação (RLO) Portaria IAP nº 187/2013, Art. 4º Portaria IAP nº 187/2013, Art. 5º, Item Vll

Até 04 anos

(passível de renovação)

Licença Ambiental Simplificada de Regularização (LASR) ou Licença de Operação de Regularização (LOR) Portaria IAP nº 187/2013, Art. 4º Portaria IAP nº 187/2013, Art. 5º, Item Vlll

Entre 04 e 06 anos

(passível de renovação)


O que diz a lei:


Portaria IAP nº 187, de  27 de junho de 2013 - Estabelece condições e critérios e dá outras providências, para o licenciamento ambiental de Unidades de Transbordo de Resíduos Sólidos Urbanos Não Perigosos.


Termos de referência:

Anexos da Portaria IAP nº 187/13 (anexos apenas no corpo da portaria):

ANEXO 1 - Requerimento de licenciamento ambiental;

ANEXO 2 – Cadastro para unidades de Transbordo de resíduos sólidos Urbanos não perigosos (CTU);

ANEXO 3 - Modelo de certidão do município quanto ao Uso e Ocupação do Solo;

ANEXO 4 - Relatório anual de recebimento, movimentação e destinação final dos resíduos, descrevendo o gerador, quantidades e tratamento/destinação final adotados;

ANEXO 5 - Modelo para publicação de requerimento de licença em Jornal Local e Diário Oficial;

ANEXO 6 – Plano de Controle Ambiental (PCA).

Tipologia da atividade:

Barracão de Triagem de Resíduos Sólidos Não Perigosos é um local de recebimento de resíduos não perigosos, que serão separados de acordo com suas características materiais, para posterior destinação final.


Enquadramento:

ATOS ADMINISTRATIVOS MODALIDADE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS VALIDADE DAS LICENÇAS
Licença Ambiental Simplificada (LAS) Portaria IAP nº 155/2013, Art. 4º Portaria IAP nº 155/2013, Art. 5º, Item I

Até 06 anos

(passível de renovação)

Licença Prévia (LP) Portaria IAP nº 155/2013, Art. 4º Portaria IAP nº 155/2013, Art. 5º, Item Ill

Até 02 anos

(não prorrogável)

Licença de Instalação (LI) Portaria IAP nº 155/2013, Art. 4º Portaria IAP nº 155/2013, Art. 5º, Item IV

Até 02 anos

(prorrogável)

Licença de Operação (LO) Portaria IAP nº 155/2013, Art. 4º Portaria IAP nº 155/2013, Art. 5º, Item VI

Até 04 anos

(passível de renovação)

Renovação de Licença de Operação (RLO) Portaria IAP nº 155/2013, Art. 4º Portaria IAP nº 155/2013, Art. 5º, Item Vll

Até 04 anos

(passível de renovação)

Licença Ambiental Simplificada de Regularização (LASR) ou Licença de Operação de Regularização (LOR) Portaria IAP nº 155/2013, Art. 4º e 6º Portaria IAP nº 155/2013, Art. 5º, Item Vlll

Entre 04 e 06 anos

(passível de renovação)


O que diz a lei:


Portaria IAP nº 155, de 24 de maio de 2013 - Estabelecer critérios premissas para o Licenciamento Ambiental de Barracões para Triagem de Resíduos Sólidos Urbanos Não Perigosos com aproveitamento econômico.


Termos de referência:

Anexos da Portaria IAP nº 155/13:

ANEXO 1 - Requerimento de licenciamento ambiental;

ANEXO 2 - Cadastro para barracões de triagem de resíduos não perigosos;

ANEXO 3 - Modelo de certidão do município quanto ao Uso e Ocupação do Solo

ANEXO 4 - Formulário de Controle Ambiental de Barracão de Triagem de Resíduos Não Perigosos;

ANEXO 5 - Relatório anual;

ANEXO 6 - Modelo para publicação de requerimento de licença em Jornal Local e Diário Oficial;

ANEXO 7 - Plano de Controle Ambiental (PCA).

Tipologia:

FROTA ATO ADMINISTRATIVO RESPALDO LEGAL
Até 05 caminhões LAS e Renovação  
Acima de 05 caminhões LP / LI / LO e Renovação  

Enquadramento:

ATOS ADMINISTRATIVOS

APLICAÇÃO DA LICENÇA

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS VALIDADE DAS LICENÇAS
Licença Ambiental Simplificada (LAS)     Conforme Anexo IIl da Resolução CEMA nº 107/2020
Renovação de Licença Ambiental Simplificada (RLAS)     Conforme Anexo IlI da Resolução CEMA nº 107/2020
Licença Prévia (LP) Resolução SEMA nº 031/1998, Capitulo III, Seção IX, Art. 139º   Conforme Anexo lII da Resolução CEMA nº 107/2020
Licença de Instalação (LI) Resolução SEMA nº 031/1998, Capitulo III, Seção IX, Art. 139º   Conforme Anexo lII da Resolução CEMA nº 107/2020  
Licença de Operação (LO) Resolução SEMA nº 031/1998, Capitulo III, Seção IX, Art. 139º   Conforme Anexo lII da Resolução CEMA nº 107/2020
Renovação da Licença de Operação (RLO) Resolução SEMA nº 031/1998, Capitulo III, Seção IX, Art. 139º   Conforme Anexo IIl da Resolução CEMA nº 107/2020
Licença de Operação de Regularização (LOR)     Conforme Anexo IlI da Resolução CEMA nº 107/2020

O que diz a lei:


Decreto Federal nº 96.044, de 18 de maio de 1988 - Aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e dá outras providências.


Resolução SEMA nº 31 , de 24 de agosto de 1998 -  Dispõe sobre o licenciamento ambiental no Estado do Paraná e dá outras providências.


Instrução Normativa Ibama nº 5, de 9 de maio de 2012 - Dispõe sobre o procedimento transitório de autorização ambiental para o exercício da atividade de transporte marítimo e interestadual, terrestre e fluvial, de produtos perigosos.


Resolução CEMA nº 107, de 17 de setembro de 2020 - Dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências.


Termos de referência: Em virtude da ausência de termos de referência específicos para tal atividade, para a elaboração de PGRS e PCA, usam-se como modelo o termo de referência da Portaria Sedest nº 032/2020:

ANEXO 3 - Plano de Controle Ambiental (PCA);

ANEXO 5 - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS).

Tipologia de cada atividade:

1) Armazenagem logística: atividade desenvolvida por pessoa física ou jurídica que consiste em guarda, armazenagem, transbordo e transporte para terceiros;

2) Centros de distribuição: espaço físico para guardar, estocar e manter Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins, contratado para prestação de serviços de armazenamento e expedição, mediante remuneração pela indústria e/ou outro contratante, em condições que garantam a saúde e segurança do trabalhador, segurança ambiental e a integridade e segurança dos produtos, onde o contratante abre uma filial fiscal;

3) Depósito sem fins comerciais: espaço físico sem fins comerciais, utilizado para guardar, estocar, conter e manter Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins, em condições que garantam a saúde e segurança do trabalhador, segurança ambiental e a integridade e segurança dos produtos, destinados para uso próprio. Pode estar localizado em propriedades rurais ou área urbana;

4) Estabelecimento para comércio de produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins - sem armazenagem: Empresa que comercializa agrotóxico e não armazena os produtos em suas dependências, apenas realiza a operação de compra e venda, ou seja, compra do fabricante ou de um revendedor e encaminha o agrotóxico direto ao usuário final, sem necessidade de armazenagem.


Enquadramento:

ATOS ADMINISTRATIVOS

APLICAÇÃO DA LICENÇA DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

VALIDADE DAS LICENÇAS

Licença Prévia (LP)

Resolução Sedest nº 051/2019, Art. 6º

Resolução Sedest nº 051/2019, Art. 7º

02 anos

(prorrogável por no máximo igual período)

Licença de Instalação (LI) Resolução Sedest nº 051/2019, Art. 6º Resolução Sedest nº 051/2019, Art. 7º

06 anos

(passível de renovação)

Licença de Operação (LO) Resolução Sedest nº 051/2019, Art. 6º Resolução Sedest nº 051/2019, Art. 7º

06 anos

(passível de renovação)

Renovação da Licença de Operação (RLO) Resolução Sedest nº 051/2019, Art. 6º Resolução Sedest nº 051/2019, Art. 7º 06 anos

O que diz a lei:


Resolução CONAMA nº 465, de 5 de dezembro de 2014 - Dispõe sobre os requisitos e critérios técnicos mínimos necessários para o licenciamento ambiental de estabelecimentos destinados ao recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos.


Resolução Sedest nº 051, de 20 de novembro de 2019 - Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental, estabelece normas e critérios para o licenciamento ambiental de Armazenadoras de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins, tais como Armazéns Gerais ou Centros de Distribuição, Armazenamento Comercial em distribuidores ou cooperativas e depósitos para uso final.


Resolução conjunta SEDEST/IAT n° 08/2022 - de 28 de maio de 2022 - Padroniza os procedimentos e informações para disposição e devolução de embalagens vazias de agrotóxicos.


Termo de referência:

Anexos da Resolução Sedest nº 051/19:

ANEXO 1  - Projetos de sistemas de Controle de Poluição Ambiental (PCPA).

Tipologia de cada atividade:

1) Linha de Transmissão: sistema composto de cabos condutores, isoladores, fixados em estruturas metálica (torres) e acessórios destinado à transmissão de energia elétrica, com tensões iguais ou superiores a 230 kV;

2) Linha de Distribuição: sistema destinado à interligação de subestações e de circuitos de distribuição de energia elétrica em níveis de tensão menores que 230 kV;

3) Linha de Eletrificação Rural: sistema de distribuição de energia destinado exclusivamente à eletrificação rural;

4) Subestação: são instalações elétricas de alta potência utilizadas para transformação de níveis de tensão elétrica, controle e transferência da energia entre as diversas ramificações do sistema elétrico e entrega da energia aos consumidores finais.


Enquadramento:

LINHAS TENSÃO EXTENSÃO (L) LOCAL ESTUDO LICENCIAMENTO
LINHAS DE TRANSMISSÃO U > 230 kV TODAS TODOS EIA/RIMA LP, LI e LO
LINHAS DE TRANSMISSÃO U = 230 kV L > 10 km

LOCAL 1

RAS LP, LI e LO
LINHAS DE TRANSMISSÃO U = 230 kV L > 10 km LOCAL 2 EIA/RIMA LP, LI e LO
LINHAS DE TRANSMISSÃO U = 230 kV L ≤ 10 km

LOCAL 1

PCA LAS
LINHAS DE TRANSMISSÃO U = 230 kV L ≤ 10 km LOCAL 2 EIA/RIMA LP, LI e LO
LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO 69 kV

≤ U < 230 kV

L > 50 km TODOS RAS LP, LI e LO
LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO 69 kV

≤ U < 230 kV

10 km < L ≤ 50 km

LOCAL 1

PCA LAS
LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO 69 kV

≤ U < 230 kV

10 km < L ≤ 50 km LOCAL 2 RAS LP, LI e LO
LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO 69 kV

≤ U < 230 kV

L ≤ 10 km

LOCAL 1

PCAS LAS
LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO 69 kV

≤ U < 230 kV

L ≤ 10 km LOCAL 2 PCA LAS
LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO U < 69 kV TODAS

LOCAL 1

Dispensado DLAE
LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO U < 69 kV TODAS LOCAL 2 Projeto Básico AA

O que diz a lei:

Resolução SEDEST n° 13/2021, de 23 de Fevereiro de 2021 - Estabelece definições, critérios, diretrizes procedimentos para o licenciamento ambiental de sistemas de transmissão, distribuição e subestação de energia elétrica, no âmbito do Estado do Paraná


Termos de referência:

Os termos de referência necessários aos licenciamentos ambientais dos empreendimentos serão disponibilizados pelo Instituto Água e Terra, por meio de requerimento formal e serão elaborados conforme cada caso específico.

1) Antes da solicitação de Licença Prévia (LP), é necessário realizar consulta ao Instituto Água e Terra, para orientação a respeito do estudo ambiental a ser realizado e emissão do termo de referência.

2) Para isto, deverá ser requerido no E-Protocolo Digital o pedido de “Solicitação do Termo de Referência”. Devem ser anexados: o Memorial Descritivo da atividade com indicação do responsável pelo relatório, os meios de contato com o requerente (telefone, e-mail e endereço) e os arquivos shapefile e kmz do empreendimento, sendo que estes poderão ser compactados/zipados e inseridos na aba “anexos” do E-Protocolo Digital.

3) Após a análise da legislação ambiental pertinente e estudo da área com utilização de geoprocessamento quanto às fragilidades ambientais como: Unidades de Conservação, Áreas Prioritárias, Comunidades e Povos Tradicionais, entre outros, será devolvido pelo sistema E- Protocolo um ofício contendo o Termo de Referência Referência e as orientações para o requerimento da licença ambiental via Sistema de Gestão Ambiental – SGA.

Tipologia de cada atividade:

1) Microcentral Hidrelétrica (MCH): unidade geradora de energia elétrica a partir de potencial hidráulico com potência instalada igual ou inferior a 75 kW (setenta e cinco quilowatts).

2) Minigeradora Hidrelétrica (MGH): unidade geradora de energia elétrica a partir de potencial hidráulico cuja potência instalada seja superior a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e até 500 kW (quinhentos quilowatts).

3) Central Geradora Hidrelétrica (CGH): unidade geradora de energia elétrica a partir de potencial hidráulico cuja potência instalada seja superior a 500 kW (quinhentos quilowatts) e de até 5 MW (cinco megawatts).

4) Pequena Central Hidrelétrica (PCH): os aproveitamentos hidrelétricos com as seguintes características:

  • Potência instalada superior a 5 MW (cinco megawatts) e igual ou inferior a 30 MW (trinta megawatts) ; e
  • Área de reservatório de até 3 km² (três quilômetros quadrados), excluindo a calha do leito regular do rio.

5) Usina Hidrelétrica (UHE): é toda usina hidrelétrica cuja capacidade instalada seja superior a 30 MW (trinta megawatts), ou que possua reservatório maior que 3 km² (300 ha) ou assim definidas pela ANEEL.


Enquadramento:

Modalidade Licenciamento Hidreletricas

O que diz a lei: 

Resolução SEDEST 09, de 23 de fevereiro de 2021- Estabelece definições, critérios, diretrizes procedimentos para licenciamento de unidades de geração de energia elétrica a partir de potencial hidráulico, no âmbito do Estado do Paraná.


Instrução Normativa IAT 07 , de 05 de novembro de 2020 - Dispõe sobre a realização da consulta livre, prévia e informada aos povos e Comunidades Tradicionais e a manifestação de outros órgãos afins, no âmbito do processo de Licenciamento Ambiental Estadual.


Resolução ANEEL nº 875, de 10 de março de 2020 - Estabelece os requisitos e procedimentos necessários à aprovação dos Estudos de Inventário Hidrelétrico de bacias hidrográficas, à obtenção de outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos, à comunicação de implantação de Central Geradora Hidrelétrica com Capacidade Instalada Reduzida e à aprovação de Estudos de Viabilidade Técnica e Econômica de Usina Hidrelétrica sujeita à concessão.


Resolução Conjunta SEDEST/IAP nº 23, de 23 de dezembro de 2019 - Estabelece procedimentos de licenciamento ambiental em Áreas de Preservação Permanente (APP), nos entornos dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais.


Resolução SEMA nº 03, de 12 de fevereiro de 2019 - Procedimentos para compensação ambiental em supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica.


Lei Federal nº 13.360, de 17 de novembro de 2016 - Estabelece as características de empreendimentos como Central Geradora Hidrelétrica (CGH) e Pequena Central Geradora Hidrelétrica (PCH).


Portaria IAP nº 69, de 28 de abril de 2015 - Adota e exige a metodologia desenvolvida por dias (2001) apresentada no anexo desta Portaria para definição da metragem da Área de Preservação Permanente para os empreendimentos de geração de energia elétrica.


Portaria Interministerial nº 60 , de 25 de março de 2015 - Estabelece procedimentos administrativos que disciplinam a atuação dos órgãos e entidades da administração pública federal em processos de licenciamento ambiental de competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).


Portaria IAP nº 97, de 29 de maio de 2012 - Dispõe sobre conceito, documentação necessária e instrução para procedimentos administrativos de Autorizações Ambientais para Manejo de Fauna em processos de Licenciamento Ambiental.


Resolução CONAMA 369, de 28 de março 2006 - Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente - APP.


Resolução CONAMA nº 303, de 20 de março de 2002 - Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente.


Resolução CONAMA nº 302, de 20 de março de 2002 - Dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno.


Resolução CONAMA nº 279, de 27 de junho de 2001 - Estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental simplificado de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental.


Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1997- Dispõe sobre conceitos, sujeição, e procedimento para obtenção de Licenciamento Ambiental, e dá outras providências.


 Lei Estadual nº 10.233, de 28 de dezembro de 1992 - Institui a Taxa Ambiental e adota outras providências.


Convenção da Organização Internacional do Trabalho nº 169, de 07 de Junho de 1989 - Estabelece procedimentos para consulta livre, prévia e informada para povos indígenas e tribais.


Resolução CONAMA 09, de 03 de dezembro de 1987 - Dispõe sobre a realização de Audiências Públicas no processo de licenciamento ambiental. 1987


Resolução CONAMA nº 01, de 23 de janeiro de 1986 - Estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental simplificado de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental.


Procedimentos para o licenciamento

Todas as modalidades de licenciamento ambiental estabelecidas na Resolução SEDEST nº 09/2021 terão sua tramitação efetuada por meio do Sistema de Gestão Ambiental – SGA, com exceção da Autorização Ambiental para Enchimento de Reservatório e Testes de Comissionamento.

A Autorização Ambiental para Enchimento de Reservatório e Testes de Comissionamento terá sua tramitação efetuada pelo sistema e-Protocolo.

Para empreendimentos com potência igual ou superior a 1 MW, antes da formalização do pedido de licença prévia, deverão ser realizadas Consultas Prévias ao órgão ambiental estadual quanto a existência de:

a) Outra solicitação de licenciamento incidente no eixo pretendido que possa acarretar sobreposição de interesses;

b) possíveis restrições ambientais e sociais. Tal procedimento se dará pelo SGA e a manifestação resultante da consulta será exigida no processo de licenciamento.


Taxas Ambientais

Nos licenciamentos solicitados por meio do SGA, tanto as taxas administrativas quanto as de análise de estudos serão calculadas pelo sistema que também emitirá as guias de recolhimento.


Termos de referência:

Conforme previsto na Resolução SEDEST nº 09/2021, os termos de referência listados abaixo deverão ser seguidos para elaboração dos estudos ambientais de cada tipo de empreendimento, conforme o enquadramento.

Arquivos Auxiliares

Os termos de referência - TRs serão atualizados na medida em que o IAT identificar essa necessidade. É necessário indicar, na elaboração dos estudos ambientais, qual versão TR foi utilizada.

Tipologia de cada atividade:

1) Geração distribuída: centrais geradoras de energia elétrica, de qualquer potência, com instalações conectadas diretamente no sistema elétrico de distribuição ou através de instalações de consumidores, podendo operar em paralelo ou de forma isolada e despachada -ou não- pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (NOS);

2) Microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 KW (setenta e cinco quilowatts) e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou fontes renováveis de energia elétrica na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;

3) Minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica com potência instalada superior a 75 KW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 3 MW (três megawatts) para fontes hídricas ou menor igual a 5 MW (cinco megawatts) para cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL;

4) Usina: Acima de 5 MW (cinco megawatts);

5) Empreendimento com múltiplas unidades consumidoras: caracterizado pela utilização de energia elétrica de forma independente, no qual cada fração com uso individualizado constitua uma unidade consumidora e as instalações para atendimento das áreas de uso comum constituam uma unidade consumidora distinta, de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do empreendimento, e desde que as unidades consumidoras estejam localizadas em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sendo vedada a utilização de vias públicas, de passagem aérea ou subterrânea e de propriedades de terceiros não integrantes do empreendimento;

6) Geração compartilhada: caracterizada pela reunião de consumidores, dentro da mesma área de concessão ou permissão, por meio de consórcio ou cooperativa, composta por pessoa física ou jurídica, que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras nas quais a energia excedente será compensada;

7) Autoconsumo remoto: caracterizado por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa jurídica, incluídas matriz e filial, ou pessoa física que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras nas quais a energia excedente será compensada.


Enquadramento:

PORTE CAMPO SOLAR (CS) ESTUDO AMBIENTAL LICENCIAMENTO
    1 CS ≤ 1,5 ha (conforme estabelecido no art. 7°) Inexigível DILA
    2 1,5 ha <  CS ≤ 7,5 ha (com rede pública) Dispensado DLAE
    3 1,5 ha <  CS ≤ 7,5 ha (sem rede pública) PCA LAS
    4 7,5 ha <  CS < 15 ha

RAS

LP, LI e LO
    5 CS ≥ 15 ha ou P > 10 MW EIA

LP, LI e LO


O que diz a lei:

Resolução CEMA nº 107, de 17 de setembro de 2020 - Dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências.


Resolução SEDEST n° 11/2021, de 23 de Fevereiro de 2021 - Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos para licenciamento de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte solar, no âmbito do Estado do Paraná


Termos de referência:

Os termos de referência necessários aos licenciamentos ambientais dos empreendimentos serão disponibilizados pelo Instituto Água e Terra, por meio de requerimento formal e serão elaborados conforme cada caso específico.

1) Antes da solicitação de Licença Prévia (LP), é necessário realizar consulta ao Instituto Água e Terra, para orientação a respeito do estudo ambiental a ser realizado e emissão do termo de referência.

2) Para isto, deverá ser requerido no E-Protocolo Digital o pedido de “Solicitação do Termo de Referência”. Devem ser anexados: o Memorial Descritivo da atividade com indicação do responsável pelo relatório, os meios de contato com o requerente (telefone, e-mail e endereço) e os arquivos shapefile e kmz do empreendimento, sendo que estes poderão ser compactados/zipados e inseridos na aba “anexos” do E-Protocolo Digital.

3) Após a análise da legislação ambiental pertinente e estudo da área com utilização de geoprocessamento quanto às fragilidades ambientais como: Unidades de Conservação, Áreas Prioritárias, Comunidades e Povos Tradicionais, entre outros, será devolvido pelo sistema e-Protocolo um ofício contendo o Termo de Referência e as orientações para o requerimento da licença ambiental via Sistema de Gestão Ambiental – SGA.

Tipologia da atividade:

Usina Termelétrica de Energia (UTE) é uma instalação industrial usada para geração de energia elétrica a partir da energia liberada em forma de calor, normalmente por meio da combustão de algum tipo de combustível renovável ou não renovável.


Enquadramento:

ATOS ADMINISTRATIVOS MODALIDADE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS ESTUDOS NECESSÁRIOS VALIDADE DAS LICENÇAS
Licença Prévia (LP) Até 10 MW e uso de combustíveis até 10 t/dia

Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 009/2010, Art. 8º - Item I e Art. 11º - Item I

Relatório Ambiental Simplificado (RAS)

Até 05 anos
Licença Prévia (LP) Maior que 10 MW e/ou uso de combustíveis maior que 10 t/dia Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 009/2010, Art. 8º - Item I e Art. 12º - Item I

Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA)

Até 05 anos
Licença de Instalação (LI)

Até 10 MW e uso de combustíveis até 10 t/dia

Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 009/2010, Art. 8º - Item II e Art. 11º - Item II

Relatório de Detalhamento de Programas Ambientais (RDPA)

02 anos

até

06 anos

Licença de Instalação (LI) Maior que 10 MW e/ou uso de combustíveis maior que 10 t/dia Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 009/2010, Art. 8º - Item II e Art. 12º - Item II Projeto Básico Ambiental (PBA)

02 anos

até

06 anos

Renovação de Licença de Instalação (RLI) Até 10MW e uso de combustíveis até 10t/dia Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 009/2010, Art. 8º - Item III e Art. 11º - Item III Não se aplica Máximo 06 anos, contados a partir da emissão da LI
Renovação de Licença de Instalação (RLI) Maior que 10 MW e/ou uso de combustíveis maior que 10 t/dia Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 009/2010, Art. 8º - Item III e Art. 12º - Item III Não se aplica Máximo 06 anos, contados a partir da emissão da LI
Licença de Operação (LO) Até 10 MW e uso de combustíveis até 10 t/dia Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 009/2010, Art. 8º - Item IV e Art. 11º - Item IV Não se aplica

04 anos

até

10 anos
Licença de Operação (LO) Maior que 10 MW e/ou uso de combustíveis maior que 10 t/dia Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 009/2010, Art. 8º - Item IV e Art. 12º - Item IV Não se aplica

04 anos

até

10 anos
Renovação de Licença de Operação (RLO) Até 10 MW e uso de combustíveis até 10 t/dia Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 009/2010, Art. 8º - Item V e Art. 11º - Item V Não se aplica

04 anos

até

10 anos
Renovação de Licença de Operação (RLO) Maior que 10 MW e/ou uso de combustíveis maior que 10 t/dia Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 009/2010, Art. 8º - Item V e Art. 12º - Item V Não se aplica

04 anos

até

10 anos

O que diz a lei:


Resolução CEMA nº 070, de 01 de outubro de 2009 - Dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece condições e critérios e dá outras providências, para Empreendimentos Industriais.


Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 009, de 03 de novembro de 2010 – Dá nova redação a Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 005/2010, estabelecendo procedimentos para licenciamentos de unidades de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica no Estado do Paraná.


Termos de referência:

Os termos de referência necessários aos licenciamentos ambientais dos empreendimentos serão disponibilizados pelo Instituto Água e Terra, por meio de requerimento formal e serão elaborados conforme cada caso específico.

1) Antes da solicitação de Licença Prévia (LP), é necessário realizar consulta ao Instituto Água e Terra, na Divisão de Licenciamento Estratégico (DLE), para orientação a respeito do estudo ambiental a ser realizado e emissão do termo de referência.

2) Para isto, deverá ser requerido no E-Protocolo Digital o pedido de “Solicitação do Termo de Referência”. Devem ser anexados: o Memorial Descritivo da atividade com indicação do responsável pelo relatório, os meios de contato com o requerente (telefone, e-mail e endereço) e os arquivos shapefile e kmz do empreendimento, sendo que estes poderão ser compactados/zipados e inseridos na aba “anexos” do E-Protocolo Digital.

3) Após a análise da legislação ambiental pertinente e estudo da área com utilização de geoprocessamento quanto às fragilidades ambientais como: Unidades de Conservação, Áreas Prioritárias, Comunidades e Povos Tradicionais, entre outros, será encaminhado pelo Correio um ofício contendo o Termo de Referência e o valor da taxa ambiental (análise do projeto ou taxa tabela III) a ser paga quando da entrega do estudo e protocolo do pedido de Licença Prévia (LP).

Tipologia de cada atividade:

1) Complexo eólico: conjunto de parques eólicos

2) Parque eólico: conjunto de unidades aerogeradoras


Enquadramento:

PORTE

POTÊNCIA ESTUDO AMBIENTAL LICENCIAMENTO
    1

P ≤ 0,1

Dispensado DLAE
    2

0,1 < P ≤ 5

PCA LAS
    3 5 < P < 10 RAS

LP, LI, LO

    4

P ≥ 10

EIA/RIMA

LP, LI, LO


O que diz a lei:

Resolução SEDEST n° 07/2021, de 05 de Março de 2021 -  Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos para licenciamento de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica, no âmbito do Estado do Paraná


Termos de referência:

Os termos de referência necessários aos licenciamentos ambientais dos empreendimentos serão disponibilizados pelo Instituto Água e Terra, por meio de requerimento formal e serão elaborados conforme cada caso específico.

1) Antes da solicitação de Licença Prévia (LP), é necessário realizar consulta ao Instituto Água e Terra,  para orientação a respeito do estudo ambiental a ser realizado e emissão do termo de referência.

2) Para isto, deverá ser requerido no E-Protocolo Digital o pedido de “Solicitação do Termo de Referência”. Devem ser anexados: o Memorial Descritivo da atividade com indicação do responsável pelo relatório, os meios de contato com o requerente (telefone, e-mail e endereço) e os arquivos shapefile e kmz do empreendimento, sendo que estes poderão ser compactados/zipados e inseridos na aba “anexos” do E-Protocolo Digital.

3) Após a análise da legislação ambiental pertinente e estudo da área com utilização de geoprocessamento quanto às fragilidades ambientais como: Unidades de Conservação, Áreas Prioritárias, Comunidades e Povos Tradicionais, entre outros, será devolvido pelo sistema e-protocolo um ofício contendo o Termo de Referência e as orientações para o requerimento da licença ambiental via Sistema de Gestão Ambiental – SGA.

Tipologia de cada atividade:

1) Base de charter: estruturas náuticas em que barcos de médio e grande porte são colocados para locação;

2) Empreendimento náutico: edificação ou conjunto de edificações utilizadas como apoio à atracação, embarque, desembarque e trânsito de pessoas, cargas ou produtos e embarcações, com instalações de apoio ou facilidades vinculadas, inclusive em terra, tais como: marina, garagem náutica, clube náutico, base de charter, entreposto de pesca e serviços, empreendimento aquícola e terminal pesqueiro;

3) Empreendimento aquícola: atividade econômica de produção de organismos aquáticos em condições controladas;

4) Estaleiro: local equipado para a construção, recuperação, consertos e manutenção de embarcações e seus equipamentos;

5) Garagem náutica: estrutura náutica que combina áreas para guarda de embarcações em terra ou sobre a água, cobertas ou não, e acessórios de acesso à água, podendo incluir oficina para manutenção e reparo de embarcações e seus equipamentos;

6) Marina: estrutura náutica composta por um conjunto de instalações planejadas para atender às necessidades da navegação de esporte e lazer, podendo possuir áreas de fundeio para guarda das embarcações, serviços de lavagem, venda de combustível e manutenção, além de hospedagem, esporte e lazer;

7) Terminal Portuário: instalações portuárias localizadas no final de uma linha de navegação regular.


Enquadramento:

ATOS ADMINISTRATIVOS APLICAÇÃO DA LICENÇA DOCUMENTOS NECESSÁRIOS VALIDADE DAS LICENÇAS
Licença Prévia (LP) Resolução SEDEST nº 031/2022 Resolução SEDEST nº 031/2022  
Licença de Instalação (LI) Resolução SEDEST nº 031/2022 Resolução SEDEST nº 031/2022  
Licença de Operação (LO) Resolução SEDEST nº 031/2022 Resolução SEDEST nº 031/2022  
Renovação da Licença de Operação (RLO) Resolução SEDEST nº 031/2022 Resolução SEDEST nº 031/2022  
Licença Ambiental Simplificada de Regularização (LASR) Resolução SEDEST nº 031/2022 Resolução SEDEST nº 031/2022  
Licença de Operação de Regularização (LOR) Resolução SEDEST nº 031/2022 Resolução SEDEST nº 031/2022  

O que diz a lei:


Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988 - Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências.


​​​​Decreto nº 5.300, de 07 de dezembro de 2004 - Regulamenta a Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), e dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima, e dá outras providências.


Portaria SPU nº 404 , de 28 de dezembro de 2012 - Estabelece normas e procedimentos para a instrução de processos, visando à cessão de espaços físicos em águas públicas e fixa parâmetros para o cálculo do preço público devido, a título de retribuição à União.


Resolução SEDEST nº 031, de 31 de maio de 2022 - Dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos náuticos e de estruturas náuticas isoladas localizados nas margens e nas águas interiores e costeira do Estado do Paraná, estabelecendo condições, critérios e dá outras providências.


Termo de referência:

Anexos da Resolução SEDEST nº 031/2022:

Anexo   I  - Certidão do município quanto ao uso e ocupação do solo

Anexo  II - Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE

Anexo III - Plano Básico de Controle Ambiental - PBCA

Anexo IV - Plano de Controle Ambiental - PCA

Anexo  V - Relatório Ambiental Preliminar - RAP

Anexo VI - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS

Anexo VII  - Plano de Emergência Individual Simplificado - PEI

Tipologia da atividade:

Unidade de compostagem é uma instalação de processamento de resíduos orgânicos, por meio do processo de compostagem, incluindo os locais de recepção e armazenamento temporário dos resíduos in natura ou provenientes de outras unidades de tratamento de resíduos e dos rejeitos, do processo de compostagem em si, e ainda as instalações de apoio e armazenamento do composto produzido.


Enquadramento:

ATOS ADMINISTRATIVOS

APLICAÇÃO DA LICENÇA

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS VALIDADE DAS LICENÇAS
Licença Ambiental Simplificada (LAS) Resolução CEMA nº 090/2013, Art. 14º, Quadro I Resolução CEMA nº 090/2013, Anexo II, Item I

10 anos

(passível de renovação)

Licença Prévia (LP) Resolução CEMA nº 090/2013, Art. 14º, Quadro I - § 1º

Resolução CEMA nº 090/2013, Art. 14º, Quadro I

Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA


Resolução CEMA nº 090/2013, Anexo II, Item I

 

Até 05 anos

(não renovável)

Licença de Instalação (LI) Resolução CEMA nº 090/2013, Art. 14º, Quadro I Resolução CEMA nº 090/2013, Anexo II, Item I

Até 06 anos

(não renovável)

Licença de Operação (LO) Resolução CEMA nº 090/2013, Art. 14º, Quadro I Resolução CEMA nº 090/2013, Anexo II, Item I

Até 04 anos

(não renovável)

Renovação de Licença de Operação (RLO) Resolução CEMA nº 090/2013, Art. 14º, Quadro I Resolução CEMA nº 090/2013, Anexo II, Item I

Até 04 anos

(não renovável)


O que diz a lei:


Resolução CEMA nº 090, de 03 de dezembro de 2013 - Estabelece condições, critérios e dá outras providências, para empreendimentos de compostagem de resíduos sólidos de origem urbana e de grandes geradores e para o uso do composto gerado.


Resolução CONAMA nº 481, de 03 de outubro de 2017 - Estabelece critérios e procedimentos para garantir o controle e a qualidade ambiental do processo de compostagem de resíduos orgânicos, e dá outras providências.


Termos de referência:

Anexos da Resolução CEMA nº 090/13:

ANEXO 1 - Limites máximos de contaminantes admitidos no composto final;

ANEXO 2 - Relação de documentos para o licenciamento ambiental;

ANEXO 3 - Relatório de Automonitoramento;

ANEXO 4 - Diagrama esquemático para a utilização do composto de resíduos sólidos urbanos.

Tipologia de cada atividade:

1) Postura comercial: empreendimento que visa a exploração de aves comerciais para produção de ovos de galinhas (gallus gallus domesticus) para consumo;

2) Recria de matrizes: empreendimento ou núcleo de recria de matrizes de um dia, produtoras de aves comerciais de corte e postura;

3) Postura de ovos férteis: empreendimento ou núcleo de matrizes, importadora, exportadora e produtora de ovos férteis para produção de aves comerciais de corte ou de postura comercial;

4) Avicultura de corte: empreendimento que visa a exploração de aves comerciais para produção de galinhas (gallus gallus domesticus) para consumo.

Sistema de criação: confinamento, sistema que o plantel fica em viveiros fechado bem ventilados, com disponibilidade de água e alimento, desde o nascimento, até o abate.

Porte: o porte de empreendimentos de avicultura, para fins de licenciamento ambiental é definido através da área construída para o confinamento das aves, conforme os seguintes parâmetros:

  • Micro;
  • Mínimo;
  • Pequeno;
  • Médio;
  • Grande;
  • Excepcional.

Enquadramento:

ATOS ADMINISTRATIVOS APLICAÇÃO DA LICENÇA DOCUMENTOS NECESSÁRIOS VALIDADE DAS LICENÇAS
Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLAE)

Resolução Sedest nº 016/2020, Art. 6º

Resolução Sedest nº 016/2020, Art. 6º

Conforme Anexo lll da Resolução CEMA nº 107/2020
Licença Ambiental Simplificada (LAS) Resolução Sedest nº 016/2020, Art. 5º Resolução Sedest nº 016/2020, Art. 7º

06 anos

(prorrogada a critério técnico do órgão ambiental competente)

Renovação de Licença Ambiental Simplificada (RLAS) Resolução Sedest nº 016/2020, Art. 5º Resolução Sedest nº 016/2020, Art. 7º

06 anos

(prorrogada a critério técnico do órgão ambiental competente)

Licença Prévia (LP) Resolução Sedest nº 016/2020, Art. 5º Resolução Sedest nº 016/2020, Art. 8º

02 anos

(prorrogável por no máximo igual período)

Licença de Instalação (LI) Resolução Sedest nº 016/2020, Art. 5º Resolução Sedest nº 016/2020, Art. 8º

06 anos

(não sendo passível de renovação)

Licença de Operação (LO) Resolução Sedest nº 016/2020, Art. 5º Resolução Sedest nº 016/2020, Art. 8º

06 anos

(passível de renovação)

Renovação de Licença de Operação (RLO) Resolução Sedest nº 016/2020, Art. 5º Resolução Sedest nº 016/2020, Art. 8º

06 anos

(passível de renovação)

Autorização Ambiental (AA)

Resolução Sedest nº 016/2020, Art. 18º Resolução Sedest nº 016/2020, Art. 18º Conforme Anexo lll da Resolução CEMA nº 107/2020
Licença de Operação de Regularização (LOR) Resolução Sedest nº 016/2020, Art. 10º Resolução Sedest nº 016/2020, Art. 10º Até 06 anos

O que diz a lei:


Resolução CEMA nº 107, de 17 de setembro de 2020 - Dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências.


Resolução Sedest nº 16, de 06 de março de 2020 - Estabelece condições e critérios e dá outras providências, para o licenciamento ambiental de Empreendimentos de Avicultura no Estado do Paraná e dá outras providências.


Termos de referência:

Anexos da Resolução Sedest nº 16/2020:

ANEXO 1 - Modelo de certidão do município quanto ao Uso e Ocupação do Solo;

ANEXO 2 - Projetos de sistemas de Controle de Poluição Ambiental (PCPA).

Tipologia de cada atividade:

1) Bovinocultura de leite: sistema de produção de bovinos onde a atividade predominante é a produção de leite;

2) Bovinocultura de corte: sistema de produção de bovinos onde a atividade predominante é a produção de carne;

3) Recria de novilha: sistema de produção de bovinos para matrizes onde a atividade principal é a criação de animais da fase da desmama até o primeiro parto, onde em período próximo ao parto estes animais podem ser destinados para outras propriedades.

Sistema de criação:

1) Confinado: sistema de criação de bovinos em que lotes de animais são mantidos em piquetes ou currais com área restrita, com a presença ou não de piso calçado e onde todos os alimentos e água necessários são fornecidos exclusivamente em cochos adequados para este fim;

2) Semiconfinado: sistema de criação de bovinos em que os animais são mantidos em pastagens, mas recebem diariamente suplementação alimentar com volumosos e/ou concentrados em cochos adequados, lotados em áreas restritas;

3) Extensivo: sistema de criação na qual os bovinos são criados em pastagens, não recebendo qualquer tipo de alimento além das pastagens, água ou suplemento mineral.


Enquadramento:

ATOS ADMINISTRATIVOS APLICAÇÃO DA LICENÇA DOCUMENTOS NECESSÁRIOS VALIDADE DAS LICENÇAS
Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLAE) Resolução Sedest nº 017/2020, Art. 1º e 2º Resolução Sedest nº 055/2019, Art. 5º Conforme Anexo lll da Resolução CEMA nº 107/2020
Licença Ambiental Simplificada (LAS) Resolução Sedest nº 017/2020, Art. 1º e 2º Resolução Sedest nº 055/2019, Art. 10º

06 anos

(prorrogada a critério técnico do órgão ambiental competente)

Renovação de Licença Ambiental Simplificada (RLAS) Resolução Sedest nº 017/2020, Art. 1º e 2º Resolução Sedest nº 055/2019, Art. 10º

06 anos

(prorrogada a critério técnico do órgão ambiental competente)

Licença Prévia (LP) Resolução Sedest nº 017/2020, Art. 1º e 2º Resolução Sedest nº 055/2019, Art. 11º

02 anos

(prorrogável por no máximo igual período)

Licença de Instalação (LI) Resolução Sedest nº 017/2020, Art. 1º e 2º Resolução Sedest nº 055/2019, Art. 11º

06 anos

(não sendo passível de renovação)

Licença de Operação (LO) Resolução Sedest nº 017/2020, Art. 1º e 2º Resolução Sedest nº 055/2019, Art. 11º

06 anos

(passível de renovação)

Renovação de Licença de Operação (RLO) Resolução Sedest nº 055/2019, Art. 4º e 11º Resolução Sedest nº 003/2020, Art. 11º

06 anos

(passível de renovação)

Autorização Ambiental (AA) Resolução Sedest nº 055/2019, Art. 25º Resolução Sedest nº 055/2019, Art. 25º Conforme Anexo lll da Resolução CEMA nº 107/2020
Licença de Operação de Regularização (LOR) Resolução Sedest nº 055/2019, Art. 13º Resolução Sedest nº 055/2019, Art. 13º Até 06 anos

O que diz a lei:


Resolução Sedest nº 055, de 15 de julho de 2019 - Estabelece condições e critérios e dá outras providências, para o licenciamento ambiental de Empreendimentos de Bovinocultura no Estado do Paraná.


Resolução CEMA nº 107, de 17 de setembro de 2020 - Dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências.


Resolução Sedest nº 017, de 05 de março de 2020 - Altera o porte micro e mínimo de empreendimentos de bovinocultura constante no Art. 5º e 7º da Resolução Sedest nº 055/2019.


Termos de referência:

Anexos da Resolução Sedest nº 055/19:

ANEXO 1  - Modelo de certidão do município quanto ao Uso e Ocupação do Solo;

ANEXO 2 - Projetos de sistemas de Controle de Poluição Ambiental (PCPA);

ANEXO 3 - Critérios para utilização agrícola de dejetos de bovinos; 

ANEXO 4 - Declaração de responsabilidade sobre a cedência de área para a distribuição de dejetos para terceiros. 

Tipologia de cada atividade:

1) Ciclo Completo (CC): sistema de produção com matrizes que produzem os leitões que permanecem na granja até atingirem o peso de serem levados para o abate;

2) Unidade Produtora de Leitão (UPL): sistema de produção de fluxo contínuo que contempla matrizes em fase de reprodução (preparação, gestação e lactação) de leitões nas fases de lactação e creche;

3) Unidade Produtora de Leitões Desmamados (UPD): sistema de produção de fluxo contínuo que contempla matrizes em fase de reprodução (preparação, gestação e lactação) de leitões nas fases de lactação;

4) Unidade de Recreia (UR): sistema de produção de fluxo contínuo ou em lotes que contempla suínos (machos ou fêmeas) para consumo ou reprodução da fase de creche até a fase de terminação;

5) Unidade de Terminação Wean to Finish: sistema de produção de fluxo contínuo ou em lotes;

6) Unidade de Terminação: sistema de produção de fluxo contínuo ou em lotes que contempla suínos (machos ou fêmeas) para consumo da fase de creche até ao abate;

7) Central de transbordo / relocacão (CRECHÁRIO) 21 a 70 dias de vida: empreendimento intermediário onde se faz o translado dos suínos na fase inicial de vida;

8) Central de transbordo / relocacão (TERMINAÇÃO) 119 a 196 dias de vida:  empreendimento intermediário onde se faz o translado dos suínos na fase final de vida;

9) Unidade Produtora de Sêmen (UPS): sistema de produção de fluxo contínuo que contempla suínos machos reprodutores para a produção comercial de sêmen.


Enquadramento:

ATOS ADMINISTRATIVOS APLICAÇÃO DA LICENÇA DOCUMENTOS NECESSÁRIOS VALIDADE DAS LICENÇAS
Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLAE) Resolução Sedest nº 015/2020, Art. 6º Resolução Sedest nº 015/2020, Art. 6º Conforme Anexo lll da Resolução CEMA nº 107/2020
Licença Ambiental Simplificada (LAS) Resolução Sedest nº 015/2020, Art. 5º Resolução Sedest nº 015/2020, Art. 7º

06 anos

(prorrogada a critério técnico do órgão ambiental competente)

Renovação de Licença Ambiental Simplificada (RLAS) Resolução Sedest nº 015/2020, Art. 5º Resolução Sedest nº 015/2020, Art. 7º

06 anos

(prorrogada a critério técnico do órgão ambiental competente)

Licença Prévia (LP) Resolução Sedest nº 015/2020, Art. 5º Resolução Sedest nº 015/2020, Art. 8º

02 anos

(prorrogável por no máximo igual período)

Licença de Instalação (LI) Resolução Sedest nº 015/2020, Art. 5º Resolução Sedest nº 015/2020, Art. 8º

06 anos

(não sendo passível de renovação)

Licença de Operação (LO) Resolução Sedest nº 015/2020, Art. 5º Resolução Sedest nº 015/2020, Art. 8º

06 anos

(passível de renovação)

Renovação de Licença de Operação (RLO) Resolução Sedest nº 015/2020, Art. 5º Resolução Sedest nº 015/2020, Art. 8º

06 anos

(passível de renovação)

Autorização Ambiental (AA) Resolução Sedest nº 015/2020, Art. 21º Resolução Sedest nº 015/2020, Art. 21º Conforme Anexo lll da Resolução CEMA nº 107/2020
Licença de Operação de Regularização (LOR) Resolução Sedest nº 015/2020, Art. 10º Resolução Sedest nº 015/2020, Art. 10º Até 06 anos

O que diz a lei:


Resolução CEMA nº 107, de 17 de setembro de 2020 - Dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências.


​​​​Resolução Sedest nº 015, de 06 de março de 2020 - Estabelece condições e critérios e adota outras providencias, para o licenciamento ambiental de Empreendimentos de Suinocultura no Estado do Paraná.


Termos de referência:

Anexos da Resolução Sedest nº 015/20:

ANEXO 1  - Modelo de certidão do município quanto ao Uso e Ocupação do Solo;

ANEXO 2 - Projetos de sistemas de Controle de Poluição Ambiental (PCPA);

ANEXO 3 - Critérios para utilização agrícola de dejetos de suínos; 

ANEXO 4 - Declaração de responsabilidade sobre a cedência de área para a distribuição de dejetos para terceiros. 

Tipologia de cada atividade:

1) Postura cultivo de Ostras: coletores de sementes, crescimento de ostra e engorda;

2) Cultivo de Vieira: crescimento e engorda;

3) Cultivo de Algas: cultivo de mudas em crescimento;

4) Cultivo de Mexilhões (Mitilicultura): encordoamento para crescimento e engorda, coletores de semente, crescimento e engorda;

5) Cultivo de Camarões em tanque-rede: pós – larvas e engorda;

6) Cultivo de Peixes em tanques rede: engorda.


Porte: o porte de empreendimentos de aquicultura/maricultura, para fins de licenciamento ambiental, é definido através da área construída para o confinamento das espécies, conforme os seguintes parâmetros:

  • Mínimo;
  • Pequeno;
  • Médio;
  • Grande;
  • Excepcional.

Enquadramento:

ATOS ADMINISTRATIVOS APLICAÇÃO DA LICENÇA DOCUMENTOS NECESSÁRIOS VALIDADE DAS LICENÇAS
Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLAE) Resolução SEDEST nº 042/2021 Resolução SEDEST nº 042/2021

06 anos

(prorrogada a critério técnico do órgão ambiental competente)

Licença Ambiental Simplificada (LAS) Resolução SEDEST nº 042/2021 Resolução SEDEST nº 042/2021

06 anos

(prorrogada a critério técnico do órgão ambiental competente)

Renovação de Licença Ambiental Simplificada (RLAS) Resolução SEDEST nº 042/2021 Resolução SEDEST nº 042/2021

06 anos

(prorrogada a critério técnico do órgão ambiental competente)

Licença Prévia (LP) Resolução SEDEST nº 042/2021 Resolução SEDEST nº 042/2021

02 anos

(prorrogável por no máximo igual período)

Licença de Instalação (LI) Resolução SEDEST nº 042/2021 Resolução SEDEST nº 042/2021

06 anos

(não sendo passível de renovação)

Licença de Operação (LO) Resolução SEDEST nº 042/2021 Resolução SEDEST nº 042/2021

06 anos

(podendo ser renovada)

Renovação de Licença de Operação (RLO) Resolução SEDEST nº 042/2021 Resolução SEDEST nº 042/2021

06 anos

(podendo ser renovada)

Licença de Operação de Regularização (LOR) Resolução SEDEST nº 042/2021 Resolução SEDEST nº 042/2021 06 anos

O que diz a lei:


Resolução SEDEST nº 042, de 30 de agosto de 2021 - Estabelece normas, critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental e a outorga de uso de recursos hídricos de empreendimentos e atividades de aquicultura e maricultura.


Termos de referência:

Anexos da Resolução Sedest nº 042/2021:

Anexo I - Classificação de porte de empreendimentos aquícolas; 

Anexo II - Modelo de certidão do município quanto ao Uso e Ocupação do Solo;

Anexo III - Medidas de mitigação dos impactos potenciais quando da utilização de espécies alóctones ou exóticas;

Anexo IV - Diretrizes para a apresentação de projeto técnico ambiental de aquicultura; 

Anexo V - Informações mínimas para licenciamento ambiental de unidades produtoras de formas jovens de organismos aquáticos; 

Anexo VI - Diretrizes para apresentação de projeto técnico ambiental de maricultura. 

Tipologia da atividade:

Pátio/Estacionamento de caminhões é um espaço coberto e/ou descoberto, destinado ao estacionamento, movimentação e/ou manobra de veículos pesados, infraestruturas para manutenção, serviços, descanso, higiene e alimentação.


Enquadramento:

Atos Administrativos Modalidade Documentos necessários Validade das Licenças
Licença Ambiental Simplificada (LAS) Resolução Sedest n° 032/2020, Art. 4° Resolução Sedest n° 032/2020, Art. 6° e 17º

Até 10 anos

(passível de renovação)

Renovação de Licença Ambiental Simplificada (RLAS) Resolução Sedest n° 032/2020, Art. 4° Resolução Sedest n° 032/2020, Art. 7° e 17º

Até 10 anos

(passível de renovação)

Licença Ambiental Simplificada de Regularização (LASR) Resolução Sedest n° 032/2020, Art. 14° Resolução Sedest n° 032/2020, Art. 15° e 17º

Até 10 anos

(passível de renovação)

Licença Prévia (LP) Resolução Sedest n° 032/2020, Art. 4°
Resolução Sedest n° 032/2020, Art. 4°
Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA)
Resolução Sedest n° 032/2020, Art. 9° e 17º

Até 05 anos

(não passível de renovação)

Licença de Instalação (LI) Resolução Sedest n° 032/2020, Art. 4° Resolução Sedest n° 032/2020, Art. 10° e 17º

Até 06 anos

(não passível de renovação)

Licença de Operação (LO) Resolução Sedest n° 032/2020, Art. 4° Resolução Sedest n° 032/2020, Art. 11° e 17º

04 e 10 anos

(passível de renovação)

Renovação de Licença de Operação (RLO) Resolução Sedest n° 032/2020, Art. 4° Resolução Sedest n° 032/2020, Art. 12° e 17º

04 e 10 anos

(passível de renovação)

Licença de Operação de Regularização (LOR) Resolução Sedest n° 032/2020, Art. 4° Resolução Sedest n° 032/2020, Art. 16° e 17º

04 e 10 anos

(passível de renovação)


O que diz a lei:


Resolução Sedest n° 032, de 12 de maio de 2020 - Estabelece condições e critérios e dá outras providências, para o licenciamento ambiental de Pátio/Estacionamento de caminhões (Protocolo 16.546.771-0).


Termos de referência:

Anexos da Resolução Sedest n° 032/20:

ANEXO 1 - Modelo de certidão do município quanto ao Uso e Ocupação do Solo;

ANEXO 2 - Plano Básico de Controle Ambiental (PBCA);

ANEXO 3 - Plano de controle ambiental (PCA);

ANEXO 4 - Relatório Ambiental Preliminar (RAP);

ANEXO 5 - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS).

Tipologia da Atividade

  • Efluente urbano: Efluente líquido predominantemente de origem doméstica;
  • Esgoto sanitário: despejo líquido constituído de esgotos predominantemente domésticos, água de infiltração e contribuição pluvial parasitária;
  • Estação de Tratamento de Esgoto - ETE: estrutura de propriedade pública ou privada utilizada para o tratamento de esgoto sanitário;
  • Lodo de esgoto: resíduo gerado nos processos de tratamento de esgoto sanitário;
  • Sistemas de Esgoto Sanitário: conjunto de instalações que reúne coleta, tratamento e disposição de águas residuárias;
  • Sistemas de Coleta e Tratamento de Esgoto: aqueles relacionados à implantação de empreendimentos, tais como: rede coletora, estação elevatória, interceptor, emissário e estação de tratamento;
  • Sistemas de Abastecimento de Água: são os sistemas destinados à captação de águas e à implantação de estações de tratamento e rede de distribuição;
  • Unidades de tratamento de esgoto de pequeno porte: estação de tratamento de esgoto com capacidade para atendimento até 30.000 habitantes;
  • Unidades de tratamento de esgoto de médio porte: estação de tratamento de esgoto com capacidade para atendimento superior a 30.000 e inferior a 250.000 habitantes;
  • Unidades de tratamento de esgoto de grande porte: estação de tratamento de esgoto com capacidade para atendimento igual ou superior a 250.000 habitantes;

Enquadramento:

 Atos Administrativos Aplicação da Licença Documentos necessários Validade das Licenças
Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLAE) Resolução SEMA 21/2009 – Art 5º Resolução SEMA 21/2009  - Art. 8º                      -
Licença Ambiental Simplificada (LAS) Resolução SEMA 21/2009 – Art 4º Resolução SEMA 21/2009  - Art. 8º 6 anos (passível de renovação)
Renovação da Licença Ambiental Simplificada Resolução SEMA 21/2009 – Art 4º Resolução SEMA 21/2009  - Art. 8º 6 anos
Licença Prévia (LP) Resolução SEMA 21/2009 – Art 4º Resolução SEMA 21/2009  - Art. 8º 2 anos (não prorrogável se concedido prazo máximo)
Licença de Instalação (LI) Resolução SEMA 21/2009 – Art 4º Resolução SEMA 21/2009  - Art. 8º 6 anos (passível de renovação)
Renovação da Licença de Instalação Resolução SEMA 21/2009 – Art 4º Resolução SEMA 21/2009 - Art. 8º Máximo 6 anos contando a partir da emissão da LI
Licença de Operação (LO) Resolução SEMA 21/2009 – Art 4º Resolução SEMA 21/2009  - Art. 8º 6 anos (passível de renovação)
Renovação da Licença de Operação Resolução SEMA 21/2009 – Art 4º Resolução SEMA 21/2009  - Art. 8º 6 anos
Autorização Ambiental Resolução SEMA 21/2009 – Art 8º Se aplica                     -

 

De acordo com o Art 4, para concessão do licenciamento ambiental de Empreendimentos de Saneamento deve-se considerar as tabelas apresentadas abaixo:

Sistemas de Abastecimento de Água

EMPREENDIMENTO LP LI LO LAS
Estação de Tratamento de Água com vazão igual ou superior a 500 l/s SIM SIM SIM NÃO
Estação de Tratamento de Água com vazão superior a 30 l/s e inferior a 500 l/s NÃO NÃO NÃO SIM*

*A Licença LAS substitui a LP, LI e LO

Sistema de Coleta e Tratamento de Esgoto

EMPREENDIMENTO LP LI LO LAS
Interceptores, elevatórias e emissários de pequeno e médio porte NÃO NÃO NÃO SIM
Interceptores, elevatórias e emissários de grande porte SIM SIM SIM NÃO
Unidades de tratamento de esgoto com capacidade para atendimento igual ou superior a 250.000 habitantes SIM SIM SIM NÃO
Unidades de tratamento de esgoto com capacidade para atendimento superior a 30.000 e inferior a 250.000 habitantes NÃO NÃO SIM SIM*
Unidades de tratamento de esgoto com capacidade para atendimento até 30.000 habitantes NÃO NÃO NÃO SIM**

* Substitui a LP e LI
** Substitui a LP, LI e LO

Sistemas de Tratamento e disposição final de lodo de esgoto para Uso AgrÍcola

EMPREENDIMENTO LP LI LO LAS
Unidades de Gerenciamento de Lodo – UGL que recebem lodo de uma ou mais ETEs cuja soma de suas capacidades seja igual ou superior a 250.000 habitantes SIM SIM SIM NÃO
Unidades de Gerenciamento de Lodo – UGL que recebem lodo de uma ou mais ETEs cujo soma de suas capacidades seja superior a 30.000 e inferior a 250.000 habitantes NÃO NÃO SIM SIM*
Unidades de Gerenciamento de Lodo – UGL que recebem lodo de uma ou mais ETEs cujo soma de suas capacidades seja de até 30.000 habitantes NÃO NÃO NÃO SIM**

* Substitui a LP e LI
** Substitui a LP, LI e LO


O que diz a lei:

Resolução CONAMA nº 377, de 9 de Outubro de 2006 - Dispõe sobre licenciamento ambiental simplificado de Sistemas de Esgotamento Sanitário

Resolução CONAMA nº 375, de 29 de Agosto de 2006 - Define critérios e procedimentos, para o uso agrícola de lodos de esgoto gerados em estações de tratamento de esgoto sanitário e seus produtos derivados, e dá outras providências.

Resolução SEMA nº 21, de 22 de abril de 2009 - Dispõe sobre licenciamento ambiental, estabelece condições e padrões ambientais e dá outras providências, para empreendimentos de saneamento.

Resolução SEMA nº 051, de 23 de Outubro de 2009 - Dispensa de Licenciamento e/ou Autorização Ambiental Estadual de empreendimentos e atividades de pequeno porte e baixo impacto ambiental.

Resolução CEMA 107 - 17 de Setembro de 2020 - Dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências.


Formulários a serem apresentados:

CSA -  Cadastro de Empreendimentos de Saneamento.

RLA – Requerimento de Licenciamento Ambiental


Termos de referência

- ANEXO 2A - certidão do município, quanto ao uso e ocupação do solo;

- ANEXO 2B - certidão do município, quanto ao uso e ocupação do solo, para UGL;

- ANEXO 3 - diretrizes para apresentação plano de controle ambiental simplificado - PCAS;

- ANEXO 4 - diretrizes para apresentação relatório ambiental prévio - RAP;

- ANEXO 5 - diretrizes para apresentação plano de controle ambiental- PCA;

- ANEXO 6 - critérios para utilização agrícola de lodo de ETE;

- ANEXO 6A - processos para redução de agentes patogênicos e atratividade de vetores;

- ANEXO 6B - critérios para as análises de lodo de esgoto ou produto derivado e solo e apresentação dos resultados;

- ANEXO 6C - cálculo do nitrogênio disponível no lodo de esgoto ou produto derivado;

- ANEXO 6D - critérios para amostragem de solo e lodo de esgoto ou produto derivado;

- ANEXO 6E - listas de substâncias orgânicas a serem determinados no lodo de esgoto ou produtos derivados e no solo;

- ANEXO 6F - modelo de declaração a ser encaminhada pela unidade de gerenciamento de lodo de esgoto ou produto derivado - UGL ao proprietário e ao arrendatário ou administrador da área de aplicação do lodo de esgoto ou produto derivado;

ANEXO 6G - recomendações quanto ao transporte;

ANEXO 6H - roteiro para elaboração do projeto agronômico;

ANEXO 6 I – cadastro de caracterização de unidade de gerenciamento de lodo de esgoto de esgoto sanitário para uso agrícola;

ANEXO 6 J – diretrizes para apresentação do plano de gerenciamento da utilização agrícola do lodo de esgoto.