Licenciamento de atividades específicas
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No Estado do Paraná, cabe ao Instituto Água e Terra a elaboração do conteúdo específico, por meio de resoluções, portarias e/ou instruções normativas, para licenciamento de diferentes empreendimentos.
Para o adequado requerimento de licenciamento existem roteiros específicos de acordo com a atividade a ser desenvolvida.
Se a atividade desenvolvida pelo seu empreendimento não estiver na lista abaixo, consulte as disposições gerais de licenciamento ambiental Lei Estadual 22.252 - 12 de Dezembro de 2024, Decreto Estadual 9541 - 10 de Abril de 2025 ou entre em contato com equipe técnica do IAT do Escritório Regional da sua região.
Tipologia de cada atividade:
1) Hospitais, clínicas e congêneres, desde que:
- possuam laboratórios de análises clínicas; e/ou
- leitos para internamento; e/ou realizem cirurgias (de qualquer natureza).
2) Laboratórios de análises clínicas, biológicas, radiológicas e físico-químicas;
3) Restaurantes, Hospedarias, Penitenciárias e outras entidades de prestação de serviços com populações superiores a 200 (duzentas) pessoas;
Enquadramento:
Obs: Para o licenciamento de estabelecimento prestadores de serviço de saúde, a documentação necessária para compor os atos administrativos são regidos pela Portaria IAP nº 026/2006.
O que diz a lei:
- , de 01 de fevereiro de 2006 - Estabelece critérios, procedimentos, trâmite administrativo, níveis de competência e premissas para o licenciamento ambiental de Empreendimentos de Serviços de Saúde.
- Portaria IAP n. 26/2006, de 09 de fevereiro de 2006 - Aprova e determina o cumprimento da Instrução Normativa IAP/DIRAM nº 003/2006, referentes as diretrizes para o licenciamento dos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.
- Portaria IAP n. 243/2009, de 29 de dezembro de 2009 - Determinar que além dos documentos já relacionados na Resolução SEMA 51/2009, seja apresentado, por ocasião do requerimento da Dispensa do Licenciamento Ambiental (DLAE).
- Portaria IAP n. 212/2019, de 12/09/2019 - Estabelece procedimentos e critérios para exigência e emissão de Autorizações Ambientais para as Atividades de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
- Portaria IAT n. 208/2021, de 02/07/2021 - Estabelece um prazo de 90 (noventa) dias para apresentação dos documentos constantes do Art. 4º pelos estabelecimentos e atividades que operem com o óleo lubrificante usado ou contaminado, conforme relação no ANEXO I, sob pena de cancelamento do licenciamento ambiental vigente.
Termos de referência:
ANEXO III da Portaria IAP n. 026/2006 - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saúde.
Em virtude da ausência de termos de referência específicos para atividades de empreendimentos Comerciais e de Serviços em geral, para a elaboração de PGRS e PCA, pode-se utilizar como modelo os Termos de Referência mostrados abaixo:
ANEXO V da Resolução SEDEST n. 032/2020 - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;
ANEXO III da Resolução SEDEST n. 032/2020 - Plano de Controle Ambiental.
- apresentação dos documentos constantes do Art. 4º pelos estabelecimentos e atividades que operem com o óleo lubrificante usado ou contaminado.
Tipologia de cada atividade:
I. Condomínios: empreendimento imobiliário em que os condôminos têm propriedade exclusiva sobre as partes denominadas de "unidades autônomas" e têm propriedade partilhada nas áreas comuns que lhes pertencem na proporção de suas respectivas frações ideais, sendo admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao perímetro do condomínio. São edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos (horizontal ou vertical), construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não residenciais, e constituindo-se, cada unidade, por propriedade autônoma nos termos da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
II. Condomínio de lotes: é o empreendimento caracterizado pelos terrenos em que partes são propriedades de uso exclusivo e partes que são propriedade comum dos condôminos.
III. Conjuntos habitacionais: são aglomerados de residências ou habitações de um ou mais pavimentos (horizontal ou vertical), implantadas como condomínios ou loteamento.
IV. Desmembramento: subdivisão de gleba urbana em lotes destinados à ocupação/edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes, salvo determinação do Plano Diretor do Município ou Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
V. Estudos, laudos, planos e projetos ambientais específicos: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, Relatório Ambiental Preliminar - RAP, Relatório Ambiental Simplificado - RAS, Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais - RDPA, Projeto Básico Ambiental - PBA, Plano de Controle Ambiental-PCA, Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, Análise de Risco- AR, Projeto de Controle de Poluição Ambiental – PCPA, Avaliação Ambiental Integrada ou Estratégica - AAI ou AAE, entre outros.
VI. Infraestrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário e abastecimento de água potável, de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação.
VII. Lote: terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo Plano Diretor Municipal ou Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano para a zona em que se localize.
VIII. Loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos ou prolongamentos, modificação ou ampliação das vias existentes.
IX. Parcelamento: divisão de gleba em unidades com vistas à ocupação/edificação, podendo ser realizado na forma de loteamento, condomínio de lotes ou desmembramento.
X. Relatório Ambiental Preliminar (RAP): estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação e operação de novos empreendimentos habitacionais, incluindo as atividades de infraestrutura, de saneamento básico, viária e energia, apresentados como subsídio para a concessão da licença requerida, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação, devendo ser elaborado por equipe técnica multidisciplinar.
XI. Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais (RDPA): documento que apresenta, detalhadamente, todas as medidas mitigadoras e compensatórias e os programas ambientais propostos no RAP.
Enquadramento:
O que diz a lei:
- Lei n. 6.766/1979, de 19 de dezembro de 1979 - Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras providências.
- Resolução SEDEST n. 50/2022, de 24 de agosto de 2022 - Estabelece requisitos, definições, critérios, diretrizes e procedimentos referentes ao licenciamento ambiental de empreendimentos imobiliários urbanos no território paranaense.
- Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos imobiliários urbanos no território paranaense.
Parques urbanos
- Portaria IAP n. 280/2019, de 26/11/2019 - Estabelece critérios para Licenciamento Ambiental visando implantação de empreendimentos contemplados no Programa Parques Urbanos, considerados de utilidade pública e interesse social.
Interesse Social
- Resolução CONAMA n. 412/2009, de 13 de maio de 2009 - Estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental de novos empreendimentos destinados à construção de habitações de Interesse Social.
- Portaria IAP n. 216/2018, de 22 de agosto de 2018 - Estabelece critérios para o Licenciamento Ambiental para implantação de empreendimentos habitacionais considerados de interesse social em área urbana, destinados ao atendimento da população definida como de baixa renda, nas modalidades Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença Ambiental Simplificada (LAS).
Termos de referência:
- - Cadastro Imobiliário para requerimentos de Autorização Ambiental para Desmembramento
- - Mapa base Karst.
Tipologia de cada atividade:
1) Cemitério: área destinada a sepultamentos de cadáveres humanos ou não;
2) Cemitério horizontal: cemitério localizado em área descoberta compreendendo os cemitérios tradicionais e os cemitérios parques ou jardins;
3) Cemitério parque ou jardim: cemitério predominantemente recoberto por jardins, isento de construções tumulares, e no qual as sepulturas são identificadas por uma lápide ao nível do solo, de pequenas dimensões;
4) Cemitério vertical: cemitério em edificação de um ou mais pavimentos dotados de compartimentos destinados a sepultamentos;
5) Cemitério de animais: local destinado ao sepultamento de animais.
Enquadramento:
ATOS ADMINISTRATIVOS | QUANDO APLICÁVEL | DOCUMENTOS NECESSÁRIOS | VALIDADE DA LICENÇA |
Licença Ambiental Simplificada (LAS) | Cemitérios em município com população inferior a 30.000 (trinta mil) habitantes, não integrantes das regiões metropolitanas e com capacidade limitada a 1.500 jazigos. | Resolução SEMA n. 02/2009, Art. 9°, Item I | 06 anos |
Renovação da LAS | Cemitérios em município com população inferior a 30.000 (trinta mil) habitantes, não integrantes das regiões metropolitanas e com capacidade limitada a 1.500 jazigos. | Resolução SEMA n. 02/2009, Art. 9°, Item Il | 06 anos |
Licença Prévia (LP) | População superior a 30.000 (trinta mil) habitantes e com capacidade superior a 1.500 jazigos. | Resolução SEMA n. 02/2009, Art. 11°, Item I |
02 anos (não renovável) |
Licença de Instalação (LI) | População superior a 30.000 (trinta mil) habitantes e com capacidade superior a 1.500 jazigos. | Resolução SEMA n. 02/2009, Art. 11°, Item Il | 02 anos |
Renovação da LI | População superior a 30.000 (trinta mil) habitantes e com capacidade superior a 1.500 jazigos. | Resolução SEMA n. 02/2009, Art. 11°, Item Ill | 02 anos |
Licença de Operação (LO) | População superior a 30.000 (trinta mil) habitantes e com capacidade superior a 1.500 jazigos. | Resolução SEMA n. 02/2009, Art. 11°, Item IV | 06 anos |
Renovação da LO | População superior a 30.000 (trinta mil) habitantes e com capacidade superior a 1.500 jazigos. | Resolução SEMA n. 02/2009, Art 11°, Item V | 06 anos |
Licença Ambiental Simplificada de Regularização (LASR) | Cemitérios em município com população inferior a 30.000 (trinta mil) habitantes, não integrantes das regiões metropolitanas e com capacidade limitada a 1500 jazigos. | Resolução SEMA n. 02/2009, Art. 13°, Item l | 06 anos |
Licença de Operação de Regularização (LOR) | População superior a 30.000 (trinta mil) habitantes e com capacidade superior a 1.500 jazigos. |
Resolução SEMA n. 02/2009, Art. 13°, Item ll |
06 anos |
O que diz a lei:
- Resolução CONAMA n. 335/2003, de 3 de abril de 2003 - Dispõe sobre o licenciamento ambiental de cemitérios.Alterada pelas Resoluções n. 368, de 2006, e n. 402, de 2008
- Resolução SEMA n. 02/2009, de 23 de abril de 2009 - Dispõe sobre o licenciamento ambiental de cemitérios, estabelece condições e critérios e dá outras providências.
Formulário
- - Requerimento de Licenciamento Ambiental
Termos de referência:
Anexos da Resolução SEMA n. 02/2009:
- - Formulário para cadastro de cemitérios;
- - Modelo de certidão do município quanto ao Uso e Ocupação do Solo;
- - Projeto Básico Ambiental (PBA);
- - Plano de Controle Ambiental (PCA);
- - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS).
Tipologia da atividade:
São empreendimentos industriais todos aqueles que contemplem o conjunto de operações manuais ou mecânicas de processos físicos, químicos ou biológicos, por meio dos quais o homem transforma matérias-primas em utilidades apropriadas às suas necessidades.
Enquadramento:
O que diz a lei:
- Resolução CEMA n. 072/2009, de 22 de outubro de 2009 - Rerratificação da Resolução CEMA n. 70/2009, que dispõe sobre o licenciamento ambiental para Empreendimentos Industriais, haja vista revisão do texto de alguns dos artigos da referida norma.
- Portaria IAT n. 208/2021, de 02/07/2021 - Estabelece um prazo de 90 (noventa) dias para apresentação dos documentos constantes do Art. 4º pelos estabelecimentos e atividades que operem com o óleo lubrificante usado ou contaminado, conforme relação no ANEXO I, sob pena de cancelamento do licenciamento ambiental vigente.
- Resolução SEMA n. 16/2014, de 15/04/2014 - Define critérios para o Controle da Qualidade do Ar como um dos instrumentos básicos da gestão ambiental para proteção da saúde e bem-estar da população e melhoria da qualidade de vida.
- Portaria IAP n. 212/2019, de 12/09/2019 - Estabelece procedimentos e critérios para exigência e emissão de Autorizações Ambientais para as Atividades de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
- Resolução CEMA n. 76/2009, de 30/11/2009 - Autorizações Ambientais para coprocessamento de resíduos em fornos de cimento, com fins de substituição de matéria prima ou aproveitamento energético.
- , de 30/03/2009 - Súmula: alterar o contido no art. 12 da Resolução nº 36/2008 e revogação do art. 9º.
- - Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos, para o licenciamento ambiental de Empreendimentos Industriais.
- - Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos, para o licenciamento ambiental de Empreendimentos com fundição de chumbo.
Termos de referência:
Anexo da Portaria IAT n. 208/2021
- - apresentação dos documentos constantes do Art. 4º pelos estabelecimentos e atividades que operem com o óleo lubrificante usado ou contaminado.
Enquadramento:
O que diz a lei:
- Decreto-lei n. 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Dá nova redação ao Decreto-lei n. 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), e demais legislações minerarias correlatas.
- - Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos, para o licenciamento ambiental de empreendimentos minerários.
Formulários a serem apresentados:
- - Cadastro de Empreendimentos Minerários;
- - Requerimento de Licenciamento Ambiental - Empreendimentos Minerários.
Recomendações técnicas:
Anexos da Resolução SEDEST n. 002/20:
- - Dragagem em leito ativo de cursos d’água;
- - Extração de cascalho em leito ativo de rio;
- - Extração de areia e argila em cavas em ambiente de várzea;
- - Demais empreendimentos minerários, sem utilização de explosivos;
- - Demais empreendimentos minerários, com utilização de explosivos;
- - Recomendações gerais, aplicadas a todos os empreendimentos minerários.
Termos de referência:
Anexos da Resolução SEDEST n. 002/20:
- - Relatório de atividades;
- - Relatório Ambiental Prévio (RAP);
- - Plano de Controle Ambiental Simplificado (PCAS);
- - Plano de Controle Ambiental (PCA);
- - Avaliação de Impacto de Vizinhança (AIV);
- - Laudo Florestal;
- - Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD).
Outros anexos:
Anexos da Resolução SEDEST n. 002/20:
- - Porte dos empreendimentos;
- - Prazos de validade das licenças ambientais;
- - Modelo de certidão do município quanto ao Uso e Ocupação do Solo;
- - Declaração de responsabilidade.
Tipologia de cada atividade:
1) Base de Distribuição de Combustíveis ou Estabelecimento de Distribuição de Combustíveis Líquidos: estabelecimento matriz ou filial onde exista instalação de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos, contrato de cessão de espaço em instalação de armazenamento ou contrato de carregamento em ponto de entrega no produtor de derivados de petróleo ou de biocombustíveis;
2) Instalação de Sistema Retalhista (ISR): instalação com sistema de tanques para o armazenamento de óleo diesel, e/ou óleo combustível, e/ou querosene iluminante, destinada ao exercício da atividade de Transportador Revendedor Retalhista (TRR);
3) Posto de Abastecimento (PA): instalação que possua equipamento e sistemas para o armazenamento de combustível automotivo, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas, cujos produtos sejam destinados exclusivamente ao uso do detentor das instalações ou de grupos fechados de pessoas físicas ou jurídicas, previamente identificadas e associadas em forma de empresas, cooperativas, condomínios, clubes ou assemelhados;
4) Posto Flutuante (PF): toda embarcação sem propulsão empregada para o armazenamento, distribuição e comércio de combustíveis que opera em local fixo e determinado;
5) Posto Revendedor (PR): Instalação onde se exerça a atividade de revenda varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento de combustíveis e equipamentos medidores.
Enquadramento:
O que diz a lei:
- Resolução CONAMA n. 273/2000, de 29 de novembro de 2000 - Estabelece diretrizes para o licenciamento ambiental de postos de combustíveis e serviços e dispõe sobre a prevenção e controle da poluição. Alterada pelas Resoluções n. 276, de 2001, e n. 319, de 2002.
- Resolução CONAMA n. 319/2002, de 4 de dezembro de 2002 - Dá nova redação a dispositivos da Resolução CONAMA nº 273/00, de 29 de novembro de 2000, que dispõe sobre a prevenção e controle da poluição em postos de combustíveis e serviços.
- Lei Estadual n. 14.984/2005, de 28 de dezembro de 2005 - Dispõe que a localização, construção e modificações de revendedoras, conforme especifica, dependerão de prévia anuência municipal, e adota outras providências.
- Resolução CONAMA n. 420/2009, de 28 de dezembro de 2009 - Dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas.Alterada pela Resolução CONAMA n. 460/2013 (altera o prazo do art. 8º, e acrescenta novo parágrafo).
- Lei Estadual n. 18.955/2017, de 08 de fevereiro de 2017 - Altera dispositivo da Lei nº 14.984 de 28 de dezembro de 2005, que dispõe que a localização, construção e modificações de revendedoras, conforme especifica, dependerão de prévia anuência municipal.
- Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos, para o licenciamento ambiental de Posto Revendedor, Ponto de Abastecimento, Instalação de Sistema Retalhista de Combustível – TRR, Posto Flutuante, Base de Distribuição de Combustíveis.
Termos de referência:
Enquadramento:
ATOS ADMINISTRATIVOS | APLICAÇÃO DA LICENÇA | DOCUMENTOS NECESSÁRIOS |
VALIDADE DAS LICENÇAS |
Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLAE) | Resolução SEMA n. 046/2015, Cap. II, Seção I | Resolução SEMA n. 046/2015, Cap. II, Seção I, Art. 4º |
Até 06 anos (não renovável) |
Autorização Ambiental (AA) | Resolução SEMA n. 046/2015, Cap. II, Seção II, Art. 7º | Resolução SEMA n. 046/2015, Cap. II, Seção II, Art. 8º |
Até 03 anos (renovável uma única vez pelo mesmo período) |
Licença Ambiental Simplificada (LAS) | Resolução SEMA n. 046/2015, Cap. II, Seção II, Art. 10º | Resolução SEMA n. 046/2015, Cap. II, Seção III, Art. 11º |
Até 06 anos (não renovável) |
Licença Prévia (LP) | Resolução SEMA n. 046/2015, Cap. II, Seção IV, Parágrafo único |
Resolução SEMA n. 046/2015, Cap. II, Seção IV, Art. 14º |
Até 05 anos (não renovável) |
Licença de Instalação (LI) | Resolução SEMA n. 046/2015, Cap. II, Seção V |
Resolução SEMA n. 046/2015, Cap. II, Seção V, Art. 16 |
Até 06 anos (não renovável) |
Licença de Operação (LO) | Resolução SEMA n. 046/2015, Cap. II, Seção VI | Resolução SEMA n. 046/2015, Cap. II, Seção VI, Art. 18º |
Até 10 anos (passível de renovação) |
Licença de Operação de Regularização (LOR) | Resolução SEMA n. 046/2015, Cap. III, Art. 19º | Resolução SEMA n. 046/2015, Cap. III, Art. 20º |
Até 10 anos (passível de renovação) |
O que diz a lei:
- Resolução CONAMA n. 01, de 23 de janeiro de 1986 - Considera a necessidade de se estabelecerem as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. Alterada pelas Resoluções n. 11/1986, 05/1987, 237/1997 e 494/2020
- Resolução SEMA n. 046/2015, de 17 de julho de 2015 - Estabelece requisitos, definições, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos referentes ao Licenciamento Ambiental e Regularização Ambiental de empreendimentos viários terrestres, públicos e privados, a serem cumpridos no território do Estado do Paraná.
- Estabelece definições, requisitos, critérios, diretrizes e procedimentos para o Licenciamento Ambiental de empreendimentos viários rurais, contemplados no programa de Estradas Rurais Integradas aos Princípios e Sistemas Conservacionistas, a serem cumpridos no território do Estado do Paraná.
Termos de referência:
Anexos da Resolução SEMA n. 046/15:
- - Prazos de validade das licenças ambientais;
- - Plano de Controle Ambiental Simplificado (PCAS);
- - Plano de Controle Ambiental (PCA);
- - Relatório Ambiental Simplificado (RAS);
- - Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).
Obs: Antes da solicitação de Licença Prévia (LP) é necessário realizar consulta ao Instituto Água e Terra, na Divisão de Licenciamento Estratégico (DLE), para orientação a respeito do estudo ambiental a ser realizado e emissão do termo de referência.
Formulários a serem apresentados:
- - Cadastro de Empreendimentos Viários;
- – Requerimento de Licenciamento Ambiental - Empreendimentos Viários.
Tipologia de cada atividade:
Empreendimento ferroviário é o conjunto de atividades, obras e projetos desenvolvidos ou implantados para construção, operação ou exploração comercial de ferrovias.
O que diz a lei:
- Resolução CONAMA n. 479, de 15 de março de 2017 - Dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos ferroviários de baixo potencial de impacto ambiental e a regularização dos empreendimentos em operação.
- Resolução CONAMA n. 01, de 23 de janeiro de 1986 - Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental. Alterada pelas Resoluções n. 11/1986, 05/1987, 237/1997 e 494/2020
- Resolução SEMA n° 046/2015, de 17 de junho de 2015 (art. 30) - Estabelece requisitos, definições, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos referentes ao Licenciamento Ambiental e Regularização Ambiental de empreendimentos viários terrestres, públicos e privados, a serem cumpridos no território do Estado do Paraná.
Termos de Referência:
Os termos de referência necessários aos licenciamentos ambientais dos empreendimentos serão disponibilizados pelo Instituto Água e Terra, por meio de requerimento formal e serão elaborados conforme cada caso específico.
1) Antes da solicitação de licença ambiental é necessário realizar consulta ao Instituto Água e Terra, para orientação a respeito do estudo ambiental a ser realizado e emissão do termo de referência.
2) Para isto, deverá ser requerido no E-Protocolo Digital o pedido de “Solicitação do Termo de Referência”. Devem ser anexados: o Memorial Descritivo da atividade com indicação do responsável pelo relatório, os meios de contato com o requerente (telefone, e-mail e endereço) e os arquivos shapefile e kmz do empreendimento, sendo que estes poderão ser compactados/zipados e inseridos na aba “anexos” do E-Protocolo Digital.
3) Após a análise da legislação ambiental pertinente e estudo da área com utilização de geoprocessamento quanto às fragilidades ambientais como: Unidades de Conservação, Áreas Prioritárias, Comunidades e Povos Tradicionais, entre outros, será devolvido pelo sistema EProtocolo um ofício contendo o Termo de Referência e as orientações para o requerimento da licença.
Enquadramento:
O que diz a lei:
- Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos, para o licenciamento ambiental de aeroportos e aeródromos públicos e privados, civis ou militares.
Termos de referência:
Obs: Antes da solicitação de Licença Prévia (LP) é necessário realizar consulta ao Instituto Água e Terra, na Divisão de Licenciamento Estratégico (DLE), para orientação a respeito do estudo ambiental a ser realizado e emissão do termo de referência.
Enquadramento:
O que diz a lei:
- Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos, para o licenciamento ambiental de empreendimentos de portos públicos e terminais, públicos ou privados, no Estado do Paraná
Termos de referência:
Obs: Antes da solicitação de Licença Prévia (LP) é necessário realizar consulta ao Instituto Água e Terra, na Divisão de Licenciamento Estratégico (DLE), para orientação a respeito do estudo ambiental a ser realizado e emissão do termo de referência.
Tipologia de cada atividade:
1) Aterro sanitário: técnica de disposição de resíduos sólidos urbanos no solo sem causar danos à saúde pública e à sua segurança, minimizando os impactos ambientais, método este que utiliza princípios de engenharia para confinar os resíduos sólidos à menor área possível e reduzi-los ao menor volume permissível, cobrindo-os com uma camada de terra na conclusão de cada jornada de trabalho, ou a intervalos menores, se for necessário;
2) Aterro sanitário de pequeno porte: técnica de disposição no solo de resíduos sólidos urbanos, até 20 toneladas por dia ou menos, em que, considerados os condicionantes físicos locais, a concepção do sistema possa ser simplificada, adequando os sistemas de proteção ambiental sem prejuízo da minimização dos impactos ao meio ambiente e à saúde pública;
3) Aterro sanitário em valas: técnica de disposição no solo de resíduos sólidos urbanos, em escavação com profundidade limitada e largura variável, sem utilização de geomembrana ou sistemas de impermeabilização similares na lateral e no fundo;
4) Aterro sanitário em trincheiras: técnica de disposição no solo de resíduos sólidos urbanos, em escavação sem limitação de largura, com utilização de geomembrana ou sistemas de impermeabilização similares na lateral e no fundo.
Enquadramento:
O que diz a lei:
- Resolução CONAMA n. 404/2008, de 11 de novembro de 2008 - Estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental de aterro sanitário de pequeno porte de resíduos sólidos urbanos.
- Portaria IAP n. 259/2014, de 26 novembro de 2014 - Aprova e estabelece os critérios e exigências para a apresentação do automonitoramento ambiental de aterros sanitários no Paraná e determina seu cumprimento.
- - Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de Aterros Sanitários no estado do Paraná.
Termos de referência:
Tipologia da atividade:
Unidade de Transbordo de Resíduos Sólidos Urbanos Não Perigosos é uma área de transferência de resíduos sólidos urbanos não perigosos de um veículo com menor capacidade de carga para outro veículo com maior capacidade de carga, para posterior encaminhamento para destinação final.
Enquadramento:
O que diz a lei:
- - Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de Unidades de Transbordo de Resíduos Sólidos Urbanos no estado Paraná.
Termos de referência:
Tipologia da atividade:
Barracão de Triagem de Resíduos Sólidos Não Perigosos é um local de recebimento de resíduos não perigosos, que serão separados de acordo com suas características materiais, para posterior destinação final.
Enquadramento:
O que diz a lei:
- - Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de Unidades de triagem de resíduos sólidos reutilizáveis ou recicláveis no estado Paraná.
Termos de referência:
Tipologia:
FROTA | ATO ADMINISTRATIVO |
Até 05 caminhões | LAS e Renovação |
Acima de 05 caminhões | LP / LI / LO e Renovação |
Enquadramento:
ATOS ADMINISTRATIVOS |
APLICAÇÃO DA LICENÇA |
VALIDADE DAS LICENÇAS | |
Licença Ambiental Simplificada (LAS) | - | Conforme Anexo IIl da Resolução CEMA n. 107/2020 | |
Renovação de Licença Ambiental Simplificada (RLAS) | - | Conforme Anexo IlI da Resolução CEMA n. 107/2020 | |
Licença Prévia (LP) | Resolução SEMA n. 031/1998, Capitulo III, Seção IX, Art. 139º | Conforme Anexo lII da Resolução CEMA n. 107/2020 | |
Licença de Instalação (LI) | Resolução SEMA n. 031/1998, Capitulo III, Seção IX, Art. 139º | Conforme Anexo lII da Resolução CEMA n. 107/2020 | |
Licença de Operação (LO) | Resolução SEMA n. 031/1998, Capitulo III, Seção IX, Art. 139º | Conforme Anexo lII da Resolução CEMA n. 107/2020 | |
Renovação da Licença de Operação (RLO) | Resolução SEMA n. 031/1998, Capitulo III, Seção IX, Art. 139º | Conforme Anexo IIl da Resolução CEMA n. 107/2020 | |
Licença de Operação de Regularização (LOR) | - | Conforme Anexo IlI da Resolução CEMA n. 107/2020 |
O que diz a lei:
- Decreto Federal n. 96.044/1988, de 18 de maio de 1988 - Aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e dá outras providências.
- , de 24 de agosto de 1998 - Dispõe sobre o licenciamento ambiental no Estado do Paraná e dá outras providências.
- Instrução Normativa Ibama n. 5/2012, de 9 de maio de 2012 - Dispõe sobre o procedimento transitório de autorização ambiental para o exercício da atividade de transporte marítimo e interestadual, terrestre e fluvial, de produtos perigosos.
Termos de referência: Em virtude da ausência de termos de referência específicos para tal atividade, para a elaboração de PGRS e PCA, usam-se como modelo o
- ANEXO 3 - Plano de Controle Ambiental (PCA);
- ANEXO 5 - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS).
Tipologia de cada atividade:
1) Armazenagem logística: atividade desenvolvida por pessoa física ou jurídica que consiste em guarda, armazenagem, transbordo e transporte para terceiros;
2) Centros de distribuição: espaço físico para guardar, estocar e manter Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins, contratado para prestação de serviços de armazenamento e expedição, mediante remuneração pela indústria e/ou outro contratante, em condições que garantam a saúde e segurança do trabalhador, segurança ambiental e a integridade e segurança dos produtos, onde o contratante abre uma filial fiscal;
3) Depósito sem fins comerciais: espaço físico sem fins comerciais, utilizado para guardar, estocar, conter e manter Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins, em condições que garantam a saúde e segurança do trabalhador, segurança ambiental e a integridade e segurança dos produtos, destinados para uso próprio. Pode estar localizado em propriedades rurais ou área urbana;
4) Estabelecimento para comércio de produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins - sem armazenagem: Empresa que comercializa agrotóxico e não armazena os produtos em suas dependências, apenas realiza a operação de compra e venda, ou seja, compra do fabricante ou de um revendedor e encaminha o agrotóxico direto ao usuário final, sem necessidade de armazenagem.
Enquadramento:
O que diz a lei:
- Resolução CONAMA n. 465, de 5 de dezembro de 2014 - Dispõe sobre os requisitos e critérios técnicos mínimos necessários para o licenciamento ambiental de estabelecimentos destinados ao recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos.
- - de 28 de maio de 2022 - Padroniza os procedimentos e informações para disposição e devolução de embalagens vazias de agrotóxicos.
- - Estabelece a inclusão de informações sobre a tipologia da embalagem de agrotóxico quando do registro da declaração de venda no Sistema de Controle do Comércio e Uso de Agrotóxicos no Estado do Paraná – SIAGRO.
Termo de referência:
Tipologia de cada atividade:
1) Linha de Transmissão: sistema composto de cabos condutores, isoladores, fixados em estruturas metálica (torres) e acessórios destinado à transmissão de energia elétrica, com tensões iguais ou superiores a 230 kV;
2) Linha de Distribuição: sistema destinado à interligação de subestações e de circuitos de distribuição de energia elétrica em níveis de tensão menores que 230 kV;
3) Linha de Eletrificação Rural: sistema de distribuição de energia destinado exclusivamente à eletrificação rural;
4) Subestação: são instalações elétricas de alta potência utilizadas para transformação de níveis de tensão elétrica, controle e transferência da energia entre as diversas ramificações do sistema elétrico e entrega da energia aos consumidores finais.
Enquadramento:
O que diz a lei:
- - Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos, para o licenciamento ambiental de sistemas de transmissão, distribuição e subestação de energia elétrica, no âmbito do Estado do Paraná.
Termos de referência:
Os termos de referência necessários aos licenciamentos ambientais dos empreendimentos serão disponibilizados pelo Instituto Água e Terra, por meio de requerimento formal e serão elaborados conforme cada caso específico.
1) Antes da solicitação de Licença Prévia (LP), é necessário realizar consulta ao Instituto Água e Terra, para orientação a respeito do estudo ambiental a ser realizado e emissão do termo de referência.
2) Para isto, deverá ser requerido no e-Protocolo Digital o pedido de “Solicitação do Termo de Referência”. Devem ser anexados: o Memorial Descritivo da atividade com indicação do responsável pelo relatório, os meios de contato com o requerente (telefone, e-mail e endereço) e os arquivos shapefile e kmz do empreendimento, sendo que estes poderão ser compactados/zipados e inseridos na aba “anexos” do E-Protocolo Digital.
3) Após a análise da legislação ambiental pertinente e estudo da área com utilização de geoprocessamento quanto às fragilidades ambientais como: Unidades de Conservação, Áreas Prioritárias, Comunidades e Povos Tradicionais, entre outros, será devolvido pelo sistema E- Protocolo um ofício contendo o Termo de Referência Referência e as orientações para o requerimento da licença ambiental via Sistema de Gestão Ambiental – SGA.
Tipologia de cada atividade:
1) Microcentral Hidrelétrica (MCH): unidade geradora de energia elétrica a partir de potencial hidráulico com potência instalada igual ou inferior a 75 kW (setenta e cinco quilowatts).
2) Minigeradora Hidrelétrica (MGH): unidade geradora de energia elétrica a partir de potencial hidráulico cuja potência instalada seja superior a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e até 500 kW (quinhentos quilowatts).
3) Central Geradora Hidrelétrica (CGH): unidade geradora de energia elétrica a partir de potencial hidráulico cuja potência instalada seja superior a 500 kW (quinhentos quilowatts) e de até 5 MW (cinco megawatts).
4) Pequena Central Hidrelétrica (PCH): os aproveitamentos hidrelétricos com as seguintes características:
- Potência instalada superior a 5 MW (cinco megawatts) e igual ou inferior a 30 MW (trinta megawatts) ; e
- Área de reservatório de até 3 km² (três quilômetros quadrados), excluindo a calha do leito regular do rio.
5) Usina Hidrelétrica (UHE): é toda usina hidrelétrica cuja capacidade instalada seja superior a 30 MW (trinta megawatts), ou que possua reservatório maior que 3 km² (300 ha) ou assim definidas pela ANEEL.
Enquadramento:
O que diz a lei:
- - Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos, para o licenciamento ambiental de unidades de geração de energia elétrica a partir de potencial hidráulico, no âmbito do Estado do Paraná.
- , de 05 de novembro de 2020 - Dispõe sobre a realização da consulta livre, prévia e informada aos povos e Comunidades Tradicionais e a manifestação de outros órgãos afins, no âmbito do processo de Licenciamento Ambiental Estadual.
- Resolução ANEEL nº 875, de 10 de março de 2020 - Estabelece os requisitos e procedimentos necessários à aprovação dos Estudos de Inventário Hidrelétrico de bacias hidrográficas, à obtenção de outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos, à comunicação de implantação de Central Geradora Hidrelétrica com Capacidade Instalada Reduzida e à aprovação de Estudos de Viabilidade Técnica e Econômica de Usina Hidrelétrica sujeita à concessão.
- Resolução SEMA nº 03, de 12 de fevereiro de 2019 - Procedimentos para compensação ambiental em supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica.
- Lei Federal nº 13.360, de 17 de novembro de 2016 - Estabelece as características de empreendimentos como Central Geradora Hidrelétrica (CGH) e Pequena Central Geradora Hidrelétrica (PCH).
- Portaria IAP nº 69, de 28 de abril de 2015 - Adota e exige a metodologia desenvolvida por dias (2001) apresentada no anexo desta Portaria para definição da metragem da Área de Preservação Permanente para os empreendimentos de geração de energia elétrica.
- , de 25 de março de 2015 - Estabelece procedimentos administrativos que disciplinam a atuação dos órgãos e entidades da administração pública federal em processos de licenciamento ambiental de competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
- Legislação para os procedimentos administrativos de emissão de Autorizações Ambientais para Manejo de Fauna em processos de Licenciamento Ambiental.
- Resolução CONAMA n. 369, de 28 de março 2006 - Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente - APP.
- Resolução CONAMA n. 303, de 20 de março de 2002 - Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente.
- Resolução CONAMA n. 302, de 20 de março de 2002 - Dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno.
- Resolução CONAMA n. 279, de 27 de junho de 2001 - Estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental simplificado de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental.
- Resolução CONAMA n. 237, de 19 de dezembro de 1997- Dispõe sobre conceitos, sujeição, e procedimento para obtenção de Licenciamento Ambiental, e dá outras providências.
- Lei Estadual nº 10.233, de 28 de dezembro de 1992 - Institui a Taxa Ambiental e adota outras providências.
- Convenção da Organização Internacional do Trabalho nº 169, de 07 de Junho de 1989 - Estabelece procedimentos para consulta livre, prévia e informada para povos indígenas e tribais.
- Resolução CONAMA n. 09, de 03 de dezembro de 1987 - Dispõe sobre a realização de Audiências Públicas no processo de licenciamento ambiental. Alterada pela Resolução n. 494/2020
- Resolução CONAMA n. 01, de 23 de janeiro de 1986 - Estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental simplificado de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental - Alterada pelas Resoluções n 11/1986, 05/1987, 237/1997 e 494/2020
Procedimentos para o licenciamento
Todas as modalidades de licenciamento ambiental estabelecidas na Resolução SEDEST nº 09/2021 terão sua tramitação efetuada por meio do Sistema de Gestão Ambiental – SGA, com exceção da Autorização Ambiental para Enchimento de Reservatório e Testes de Comissionamento.
A Autorização Ambiental para Enchimento de Reservatório e Testes de Comissionamento terá sua tramitação efetuada pelo sistema e-Protocolo.
Para empreendimentos com potência igual ou superior a 1 MW, antes da formalização do pedido de licença prévia, deverão ser realizadas Consultas Prévias ao órgão ambiental estadual quanto a existência de:
a) Outra solicitação de licenciamento incidente no eixo pretendido que possa acarretar sobreposição de interesses;
b) possíveis restrições ambientais e sociais. Tal procedimento se dará pelo SGA e a manifestação resultante da consulta será exigida no processo de licenciamento.
Taxas Ambientais
Nos licenciamentos solicitados por meio do SGA, tanto as taxas administrativas quanto as de análise de estudos serão calculadas pelo sistema que também emitirá as guias de recolhimento.
Termos de referência:
Conforme previsto na Resolução SEDEST nº 09/2021, os termos de referência listados abaixo deverão ser seguidos para elaboração dos estudos ambientais de cada tipo de empreendimento, conforme o enquadramento.
Arquivos Auxiliares
Os termos de referência - TRs serão atualizados na medida em que o IAT identificar essa necessidade. É necessário indicar, na elaboração dos estudos ambientais, qual versão TR foi utilizada.
Tipologia de cada atividade:
1) Geração distribuída: centrais geradoras de energia elétrica, de qualquer potência, com instalações conectadas diretamente no sistema elétrico de distribuição ou através de instalações de consumidores, podendo operar em paralelo ou de forma isolada e despachada -ou não- pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (NOS);
2) Microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 KW (setenta e cinco quilowatts) e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou fontes renováveis de energia elétrica na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;
3) Minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica com potência instalada superior a 75 KW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 3 MW (três megawatts) para fontes hídricas ou menor igual a 5 MW (cinco megawatts) para cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL;
4) Usina: Acima de 5 MW (cinco megawatts);
5) Empreendimento com múltiplas unidades consumidoras: caracterizado pela utilização de energia elétrica de forma independente, no qual cada fração com uso individualizado constitua uma unidade consumidora e as instalações para atendimento das áreas de uso comum constituam uma unidade consumidora distinta, de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do empreendimento, e desde que as unidades consumidoras estejam localizadas em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sendo vedada a utilização de vias públicas, de passagem aérea ou subterrânea e de propriedades de terceiros não integrantes do empreendimento;
6) Geração compartilhada: caracterizada pela reunião de consumidores, dentro da mesma área de concessão ou permissão, por meio de consórcio ou cooperativa, composta por pessoa física ou jurídica, que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras nas quais a energia excedente será compensada;
7) Autoconsumo remoto: caracterizado por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa jurídica, incluídas matriz e filial, ou pessoa física que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras nas quais a energia excedente será compensada.
Enquadramento:
O que diz a lei:
- - Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos, para o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte solar, no âmbito do Estado do Paraná.
Termos de referência:
Os termos de referência necessários aos licenciamentos ambientais dos empreendimentos serão disponibilizados pelo Instituto Água e Terra, por meio de requerimento formal e serão elaborados conforme cada caso específico.
1) Antes da solicitação de Licença Prévia (LP), é necessário realizar consulta ao Instituto Água e Terra, para orientação a respeito do estudo ambiental a ser realizado e emissão do termo de referência.
2) Para isto, deverá ser requerido no E-Protocolo Digital o pedido de “Solicitação do Termo de Referência”. Devem ser anexados: o Memorial Descritivo da atividade com indicação do responsável pelo relatório, os meios de contato com o requerente (telefone, e-mail e endereço) e os arquivos shapefile e kmz do empreendimento, sendo que estes poderão ser compactados/zipados e inseridos na aba “anexos” do E-Protocolo Digital.
3) Após a análise da legislação ambiental pertinente e estudo da área com utilização de geoprocessamento quanto às fragilidades ambientais como: Unidades de Conservação, Áreas Prioritárias, Comunidades e Povos Tradicionais, entre outros, será devolvido pelo sistema e-Protocolo um ofício contendo o Termo de Referência e as orientações para o requerimento da licença ambiental via Sistema de Gestão Ambiental – SGA.
Tipologia da atividade:
Usina Termelétrica de Energia (UTE) é uma instalação industrial usada para geração de energia elétrica a partir da energia liberada em forma de calor, normalmente por meio da combustão de algum tipo de combustível renovável ou não renovável.
Enquadramento:
ATOS ADMINISTRATIVOS | MODALIDADE | DOCUMENTOS NECESSÁRIOS | ESTUDOS NECESSÁRIOS | VALIDADE DAS LICENÇAS |
Licença Prévia (LP) | Até 10 MW e uso de combustíveis até 10 t/dia |
Resolução Conjunta SEMA/IAP n. 009/2010, Art. 8º - Item I e Art. 11º - Item I |
Relatório Ambiental Simplificado (RAS) |
Até 05 anos |
Licença Prévia (LP) | Maior que 10 MW e/ou uso de combustíveis maior que 10 t/dia | Resolução Conjunta SEMA/IAP n. 009/2010, Art. 8º - Item I e Art. 12º - Item I |
Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) |
Até 05 anos |
Licença de Instalação (LI) |
Até 10 MW e uso de combustíveis até 10 t/dia |
Resolução Conjunta SEMA/IAP n. 009/2010, Art. 8º - Item II e Art. 11º - Item II |
Relatório de Detalhamento de Programas Ambientais (RDPA) |
02 anos até 06 anos |
Licença de Instalação (LI) | Maior que 10 MW e/ou uso de combustíveis maior que 10 t/dia | Resolução Conjunta SEMA/IAP n. 009/2010, Art. 8º - Item II e Art. 12º - Item II | Projeto Básico Ambiental (PBA) |
02 anos até 06 anos |
Renovação de Licença de Instalação (RLI) | Até 10MW e uso de combustíveis até 10t/dia | Resolução Conjunta SEMA/IAP n. 009/2010, Art. 8º - Item III e Art. 11º - Item III | Não se aplica | Máximo 06 anos, contados a partir da emissão da LI |
Renovação de Licença de Instalação (RLI) | Maior que 10 MW e/ou uso de combustíveis maior que 10 t/dia | Resolução Conjunta SEMA/IAP n. 009/2010, Art. 8º - Item III e Art. 12º - Item III | Não se aplica | Máximo 06 anos, contados a partir da emissão da LI |
Licença de Operação (LO) | Até 10 MW e uso de combustíveis até 10 t/dia | Resolução Conjunta SEMA/IAP n. 009/2010, Art. 8º - Item IV e Art. 11º - Item IV | Não se aplica |
04 anos até 10 anos |
Licença de Operação (LO) | Maior que 10 MW e/ou uso de combustíveis maior que 10 t/dia | Resolução Conjunta SEMA/IAP n. 009/2010, Art. 8º - Item IV e Art. 12º - Item IV | Não se aplica |
04 anos até 10 anos |
Renovação de Licença de Operação (RLO) | Até 10 MW e uso de combustíveis até 10 t/dia | Resolução Conjunta SEMA/IAP n. 009/2010, Art. 8º - Item V e Art. 11º - Item V | Não se aplica |
04 anos até 10 anos |
Renovação de Licença de Operação (RLO) | Maior que 10 MW e/ou uso de combustíveis maior que 10 t/dia | Resolução Conjunta SEMA/IAP n. 009/2010, Art. 8º - Item V e Art. 12º - Item V | Não se aplica |
04 anos até 10 anos |
O que diz a lei:
- Resolução Conjunta SEMA/IAP n. 009/2010, de 03 de novembro de 2010 – Dá nova redação a Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 005/2010, estabelecendo procedimentos para licenciamentos de unidades de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica no Estado do Paraná.
Termos de referência:
Os termos de referência necessários aos licenciamentos ambientais dos empreendimentos serão disponibilizados pelo Instituto Água e Terra, por meio de requerimento formal e serão elaborados conforme cada caso específico.
1) Antes da solicitação de Licença Prévia (LP), é necessário realizar consulta ao Instituto Água e Terra, na Divisão de Licenciamento Estratégico (DLE), para orientação a respeito do estudo ambiental a ser realizado e emissão do termo de referência.
2) Para isto, deverá ser requerido no E-Protocolo Digital o pedido de “Solicitação do Termo de Referência”. Devem ser anexados: o Memorial Descritivo da atividade com indicação do responsável pelo relatório, os meios de contato com o requerente (telefone, e-mail e endereço) e os arquivos shapefile e kmz do empreendimento, sendo que estes poderão ser compactados/zipados e inseridos na aba “anexos” do E-Protocolo Digital.
3) Após a análise da legislação ambiental pertinente e estudo da área com utilização de geoprocessamento quanto às fragilidades ambientais como: Unidades de Conservação, Áreas Prioritárias, Comunidades e Povos Tradicionais, entre outros, será encaminhado pelo Correio um ofício contendo o Termo de Referência e o valor da taxa ambiental (análise do projeto ou taxa tabela III) a ser paga quando da entrega do estudo e protocolo do pedido de Licença Prévia (LP).
Tipologia de cada atividade:
1) Complexo eólico: conjunto de parques eólicos
2) Parque eólico: conjunto de unidades aerogeradoras
Enquadramento:
O que diz a lei:
- - Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos, para o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica, no âmbito do Estado do Paraná
Termos de referência:
Os termos de referência necessários aos licenciamentos ambientais dos empreendimentos serão disponibilizados pelo Instituto Água e Terra, por meio de requerimento formal e serão elaborados conforme cada caso específico.
1) Antes da solicitação de Licença Prévia (LP), é necessário realizar consulta ao Instituto Água e Terra, para orientação a respeito do estudo ambiental a ser realizado e emissão do termo de referência.
2) Para isto, deverá ser requerido no E-Protocolo Digital o pedido de “Solicitação do Termo de Referência”. Devem ser anexados: o Memorial Descritivo da atividade com indicação do responsável pelo relatório, os meios de contato com o requerente (telefone, e-mail e endereço) e os arquivos shapefile e kmz do empreendimento, sendo que estes poderão ser compactados/zipados e inseridos na aba “anexos” do E-Protocolo Digital.
3) Após a análise da legislação ambiental pertinente e estudo da área com utilização de geoprocessamento quanto às fragilidades ambientais como: Unidades de Conservação, Áreas Prioritárias, Comunidades e Povos Tradicionais, entre outros, será devolvido pelo sistema e-protocolo um ofício contendo o Termo de Referência e as orientações para o requerimento da licença ambiental via Sistema de Gestão Ambiental – SGA.
Tipologia de cada atividade:
1) Base de charter: estruturas náuticas em que barcos de médio e grande porte são colocados para locação;
2) Empreendimento náutico: edificação ou conjunto de edificações utilizadas como apoio à atracação, embarque, desembarque e trânsito de pessoas, cargas ou produtos e embarcações, com instalações de apoio ou facilidades vinculadas, inclusive em terra, tais como: marina, garagem náutica, clube náutico, base de charter, entreposto de pesca e serviços, empreendimento aquícola e terminal pesqueiro;
3) Empreendimento aquícola: atividade econômica de produção de organismos aquáticos em condições controladas;
4) Estaleiro: local equipado para a construção, recuperação, consertos e manutenção de embarcações e seus equipamentos;
5) Garagem náutica: estrutura náutica que combina áreas para guarda de embarcações em terra ou sobre a água, cobertas ou não, e acessórios de acesso à água, podendo incluir oficina para manutenção e reparo de embarcações e seus equipamentos;
6) Marina: estrutura náutica composta por um conjunto de instalações planejadas para atender às necessidades da navegação de esporte e lazer, podendo possuir áreas de fundeio para guarda das embarcações, serviços de lavagem, venda de combustível e manutenção, além de hospedagem, esporte e lazer;
7) Terminal Portuário: instalações portuárias localizadas no final de uma linha de navegação regular.
Enquadramento:
O que diz a lei:
- Lei Federal n. 7.661/1988, de 16 de maio de 1988 - Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências.
- Decreto Federal n. 5.300/2004, de 07 de dezembro de 2004 - Regulamenta a Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), e dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima, e dá outras providências.
- , de 28 de dezembro de 2012 - Estabelece normas e procedimentos para a instrução de processos, visando à cessão de espaços físicos em águas públicas e fixa parâmetros para o cálculo do preço público devido, a título de retribuição à União.
- Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos náuticos e de estruturas náuticas isoladas localizados nas margens e nas águas interiores e costeira do Estado do Paraná.
Termo de referência:
Tipologia da atividade:
Unidade de compostagem é uma instalação de processamento de resíduos orgânicos, por meio do processo de compostagem, incluindo os locais de recepção e armazenamento temporário dos resíduos in natura ou provenientes de outras unidades de tratamento de resíduos e dos rejeitos, do processo de compostagem em si, e ainda as instalações de apoio e armazenamento do composto produzido.
Enquadramento:
O que diz a lei:
- - Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos, para o licenciamento ambiental de compostagem de resíduos sólidos e o uso do produto gerado.
- Resolução CONAMA n. 481/2017, de 03 de outubro de 2017 - Estabelece critérios e procedimentos para garantir o controle e a qualidade ambiental do processo de compostagem de resíduos orgânicos, e dá outras providências.
Termos de referência:
Tipologia de cada atividade:
1) Postura comercial: empreendimento que visa a exploração de aves comerciais para produção de ovos de galinhas (gallus gallus domesticus) para consumo;
2) Recria de matrizes: empreendimento ou núcleo de recria de matrizes de um dia, produtoras de aves comerciais de corte e postura;
3) Postura de ovos férteis: empreendimento ou núcleo de matrizes, importadora, exportadora e produtora de ovos férteis para produção de aves comerciais de corte ou de postura comercial;
4) Avicultura de corte: empreendimento que visa a exploração de aves comerciais para produção de galinhas (gallus gallus domesticus) para consumo.
Sistema de criação: confinamento, sistema que o plantel fica em viveiros fechado bem ventilados, com disponibilidade de água e alimento, desde o nascimento, até o abate.
Porte: o porte de empreendimentos de avicultura, para fins de licenciamento ambiental é definido através da área construída para o confinamento das aves, conforme os seguintes parâmetros:
- Micro;
- Mínimo;
- Pequeno;
- Médio;
- Grande;
- Excepcional.
Enquadramento:
O que diz a lei:
- - Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos, para o licenciamento ambiental de empreendimentos de avicultura no estado do Paraná.
Termos de referência:
Tipologia de cada atividade:
1) Bovinocultura de leite: sistema de produção de bovinos onde a atividade predominante é a produção de leite;
2) Bovinocultura de corte: sistema de produção de bovinos onde a atividade predominante é a produção de carne;
3) Recria de novilha: sistema de produção de bovinos para matrizes onde a atividade principal é a criação de animais da fase da desmama até o primeiro parto, onde em período próximo ao parto estes animais podem ser destinados para outras propriedades.
Sistema de criação:
1) Confinado: sistema de criação de bovinos em que lotes de animais são mantidos em piquetes ou currais com área restrita, com a presença ou não de piso calçado e onde todos os alimentos e água necessários são fornecidos exclusivamente em cochos adequados para este fim;
2) Semiconfinado: sistema de criação de bovinos em que os animais são mantidos em pastagens, mas recebem diariamente suplementação alimentar com volumosos e/ou concentrados em cochos adequados, lotados em áreas restritas;
3) Extensivo: sistema de criação na qual os bovinos são criados em pastagens, não recebendo qualquer tipo de alimento além das pastagens, água ou suplemento mineral.
Enquadramento:
O que diz a lei:
- - Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos, para o licenciamento ambiental de empreendimentos de Bovinocultura estado do Paraná.
Termos de referência:
Tipologia de cada atividade:
1) Ciclo Completo (CC): sistema de produção com matrizes que produzem os leitões que permanecem na granja até atingirem o peso de serem levados para o abate;
2) Unidade Produtora de Leitão (UPL): sistema de produção de fluxo contínuo que contempla matrizes em fase de reprodução (preparação, gestação e lactação) de leitões nas fases de lactação e creche;
3) Unidade Produtora de Leitões Desmamados (UPD): sistema de produção de fluxo contínuo que contempla matrizes em fase de reprodução (preparação, gestação e lactação) de leitões nas fases de lactação;
4) Unidade de Recreia (UR): sistema de produção de fluxo contínuo ou em lotes que contempla suínos (machos ou fêmeas) para consumo ou reprodução da fase de creche até a fase de terminação;
5) Unidade de Terminação Wean to Finish: sistema de produção de fluxo contínuo ou em lotes;
6) Unidade de Terminação: sistema de produção de fluxo contínuo ou em lotes que contempla suínos (machos ou fêmeas) para consumo da fase de creche até ao abate;
7) Central de transbordo / relocação (CRECHÁRIO) 21 a 70 dias de vida: empreendimento intermediário onde se faz o translado dos suínos na fase inicial de vida;
8) Central de transbordo / relocação (TERMINAÇÃO) 119 a 196 dias de vida: empreendimento intermediário onde se faz o translado dos suínos na fase final de vida;
9) Unidade Produtora de Sêmen (UPS): sistema de produção de fluxo contínuo que contempla suínos machos reprodutores para a produção comercial de sêmen.
Enquadramento:
O que diz a lei:
- - Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos, para o licenciamento ambiental de empreendimentos de suinocultura no estado do Paraná.
Termos de referência:
Tipologia de cada atividade:
1) Postura cultivo de Ostras: coletores de sementes, crescimento de ostra e engorda;
2) Cultivo de Vieira: crescimento e engorda;
3) Cultivo de Algas: cultivo de mudas em crescimento;
4) Cultivo de Mexilhões (Mitilicultura): encordoamento para crescimento e engorda, coletores de semente, crescimento e engorda;
5) Cultivo de Camarões em tanque-rede: pós – larvas e engorda;
6) Cultivo de Peixes em tanques rede: engorda.
Porte: o porte de empreendimentos de aquicultura/maricultura, para fins de licenciamento ambiental, é definido através da área construída para o confinamento das espécies, conforme os seguintes parâmetros:
- Mínimo;
- Pequeno;
- Médio;
- Grande;
- Excepcional.
Enquadramento:
ATOS ADMINISTRATIVOS | APLICAÇÃO DA LICENÇA | DOCUMENTOS NECESSÁRIOS | VALIDADE DAS LICENÇAS |
Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLAE) | Resolução SEDEST n. 042/2021 | Resolução SEDEST n. 048/2024 |
06 anos (prorrogada a critério técnico do órgão ambiental competente) |
Licença Ambiental Simplificada (LAS) | Resolução SEDEST n. 042/2021 | Resolução SEDEST n. 048/2024 |
06 anos (prorrogada a critério técnico do órgão ambiental competente) |
Renovação de Licença Ambiental Simplificada (RLAS) | Resolução SEDEST n. 042/2021 | Resolução SEDEST n. 048/2024 |
06 anos (prorrogada a critério técnico do órgão ambiental competente) |
Licença Prévia (LP) | Resolução SEDEST n. 042/2021 | Resolução SEDEST n. 048/2024 |
02 anos (prorrogável por no máximo igual período) |
Licença de Instalação (LI) | Resolução SEDEST n. 042/2021 | Resolução SEDEST n. 048/2024 |
06 anos (não sendo passível de renovação) |
Licença de Operação (LO) | Resolução SEDEST n. 042/2021 | Resolução SEDEST n. 048/2024 |
06 anos (podendo ser renovada) |
Renovação de Licença de Operação (RLO) | Resolução SEDEST n. 042/2021 | Resolução SEDEST n. 048/2024 |
06 anos (podendo ser renovada) |
Licença de Operação de Regularização (LOR) | Resolução SEDEST n. 042/2021 | Resolução SEDEST n. 048/2024 | 06 anos |
O que diz a lei:
- Resolução SEDEST n. 048/2024, de 30 de agosto de 2021 - Estabelece normas, critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental e a outorga de uso de recursos hídricos de empreendimentos e atividades de aquicultura e maricultura.
Termos de referência:
Anexos da Resolução SEDEST n. 048/2024:
- Classificação de porte de empreendimentos aquícolas;
- Modelo de certidão do município quanto ao Uso e Ocupação do Solo;
- Medidas de mitigação dos impactos potenciais quando da utilização de espécies alóctones ou exóticas;
- Diretrizes para a apresentação de projeto técnico ambiental de aquicultura;
- Informações mínimas para licenciamento ambiental de unidades produtoras de formas jovens de organismos aquáticos;
- Diretrizes para apresentação de projeto técnico ambiental de maricultura.
- Frequencia de automonitoramento
Fundamento Legal
- Portaria IAP n. 246/2015 de 17 de dezembro de 2015 - Dispõe sobre licenciamento ambiental, estabelece condições e procedimentos e dá outras providências, para empreendimentos de que fazem uso e manejo de fauna nativa ou exótica no Estado do Paraná.
- Instrução Normativa IBAMA n. 07/2015 de 30 de abril de 2015 - Institui e normatiza as categorias de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro, e define, no âmbito do IBAMA, os procedimentos autorizativos para as categorias estabelecidas.
- Resolução CONAMA n. 489/2018 de 26 de outubro de 2018 - Define as categorias de atividades ou empreendimentos e estabelece critérios gerais para a autorização de uso e manejo, em cativeiro, da fauna silvestre e da fauna exótica.
- - Estabelece a obrigatoriedade de preenchimento do Sistema de Acompanhamento de Fauna e Registro de Animais Ingressados - SAFARI, pelas Gerências Regionais e Núcleos Locais do Instituto Água e Terra - IAT.
- - Estabelece critérios, procedimentos, trâmites administrativos e premissas para o Licenciamento Ambiental de Criadouros Comerciais e Estabelecimentos Comerciais de fauna silvestre nativa e/ou exótica.
- - Estabelece critérios, procedimentos, trâmites administrativos e premissas para o Licenciamento Ambiental de mantenedores, criadouros científicos, criadouros conservacionistas, jardins zoológicos, Centro de Apoio à Fauna Silvestre – CAFS, Centro de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres – CETAS ou CETRAS, e Centro de Reabilitação de Animais Silvestres – CRAS, de fauna silvestre nativa e/ou exótica em condição ex situ
Tipologia por atividade:
- Abatedouro ou Indústria de beneficiamento de fauna: Estabelecimento capacitado a abater espécimes da fauna nativa e/ou exótica, bem como processar e/ou transformar seus produtos e subprodutos.
- Criadouro científico para fins de conservação: Empreendimento sem finalidade comercial, mantido por pessoa física ou jurídica, projetado para manter e/ou reproduzir espécies da fauna nativa, preferencialmente as ameaçadas de extinção com objetivo de auxiliar em programas de conservação ex situ, bem como produzir espécimes vivos destinados aos programas de reintrodução e/ou recuperação de espécies ameaçadas na natureza;
- Criadouro científico para fins de pesquisa: Empreendimento sem finalidade comercial, mantido por instituição de pesquisa, projetado para manter e/ou reproduzir espécies da fauna nativa e/ou da fauna exótica, com objetivo de produzir espécimes vivos, produtos e subprodutos para exclusivamente subsidiar pesquisas científicas;
- Criadouro comercial: Empreendimento mantido por pessoa física ou jurídica, projetado para manter e/ou reproduzir espécies da fauna nativa e/ou da fauna exótica, com objetivo de produzir e comercializar espécimes vivos, produtos e subprodutos para as mais diversas finalidades;
- Centro de reabilitação de animais silvestres: Local projetado para receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, criar, recriar, reproduzir, manter e reabilitar espécimes da fauna silvestre nativa para fins de programas de reintrodução no ambiente natural;
- Centro de triagem de animais silvestres: Local projetado para receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar animais silvestres provenientes da ação de fiscalização, resgates ou entrega voluntária de particulares;
- Estabelecimento comercial de fauna: Estabelecimento projetado para expor à venda e comercializar espécimes vivos da fauna nativa ou exótica, originários exclusivamente de criadouros comerciais legalmente estabelecidos;
- Jardim zoológico e Aquário: Empreendimento projetado para atender aos objetivos conservacionistas, educacionais, científicos e recreativos, por meio da manutenção e exposição ao público de animais da fauna nativa e/ ou da fauna exótica;
- Mantenedor de fauna: Local projetado para manter animais da fauna nativa e/ ou da fauna exótica, sem objetivo de reprodução, podendo alojar por tempo indeterminado espécimes oriundos de ações fiscalizadoras dos órgãos ambientais, principalmente os que não tenham condições de serem destinados para programas de reintrodução na natureza ou de reprodução ex situ, sendo permitida a visita monitorada com objetivo de educação ambiental.
Procedimentos para o licenciamento ambiental
Para a entrada de processo para qualquer categoria é necessário a entrega dos documentos:
- - Requerimento de Licenciamento Ambiental;
- - Cadastro de Empreendimento de Fauna Silvestre.
Observações:
- Empreendimentos localizados em área rural devem apresentar Cadastro Ambiental Rural - CAR;
- Se houver a necessidade de supressão de vegetação ou corte de arvores nativas para a instalação do empreendimento é necessário fazer a solicitação junto ao SINAFLOR.
Finalidade:
Documentos necessários:
- Licença Prévia:
- Licença de Instalação:
- Licença de Operação:
Renovação da licença:
- Autorização de Manejo e Licença de Operação:
Finalidade:
Documentos necessários:
- Licença Prévia:
- Licença de Instalação:
- Licença de Operação:
Validade da licença:
- Licença Prévia:
- Licença de Instalação:
- Licença de Operação:
Finalidade:
Documentos necessários:
- Licença Prévia:
- Licença de Instalação:
- Licença de Operação:
Validade da licença:
- Licença Prévia:
- Licença de Instalação:
- Licença de Operação:
Finalidade:
Documentos necessários:
- Licença Ambiental Simplificada (LAS):
Validade da licença:
- Licença Ambiental Simplificada (LAS):
Finalidade:
Documentos necessários:
- Licença Prévia:
- Licença de Instalação:
- Licença de Operação:
Validade da licença:
- Licença Prévia:
- Licença de Instalação:
- Licença de Operação :
Finalidade:
Documentos necessários:
- Licença Prévia:
- Licença de Instalação:
- Licença de Operação:
Validade da licença:
- Licença Prévia:
- Licença de Instalação:
- Licença de Operação :
Finalidade:
Documentos necessários:
- Licença Prévia:
- Licença de Instalação:
- Licença de Operação:
Validade da licença:
- Licença Prévia:
- Licença de Instalação:
- Licença de Operação :
Finalidade:
Documentos necessários:
- Licença Ambiental Simplificada (LAS):
Renovação da Licença:
- Autorização de Manejo e LAS: p
Finalidade:
Documentos necessários:
- Licença Ambiental Simplificada (LAS):
Validade da licença:
- Licença Ambiental Simplificada (LAS):
Documentos necessários:
- Licença Prévia:
- Licença de Instalação:
- Licença de Operação:
Validade da licença:
- Licença Prévia:
- Licença de Instalação:
- Licença de Operação :
Tipologia da atividade:
Pátio/Estacionamento de caminhões é um espaço coberto e/ou descoberto, destinado ao estacionamento, movimentação e/ou manobra de veículos pesados, infraestruturas para manutenção, serviços, descanso, higiene e alimentação.
Enquadramento:
O que diz a lei:
- - Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos, para o licenciamento ambiental de Pátio/Estacionamento de Caminhões e /ou Pátio de Containers.
Termos de referência:
Tipologia da Atividade
- Efluente urbano: Efluente líquido predominantemente de origem doméstica;
- Esgoto sanitário: despejo líquido constituído de esgotos predominantemente domésticos, água de infiltração e contribuição pluvial parasitária;
- Estação de Tratamento de Esgoto - ETE: estrutura de propriedade pública ou privada utilizada para o tratamento de esgoto sanitário;
- Lodo de esgoto: resíduo gerado nos processos de tratamento de esgoto sanitário;
- Sistemas de Esgoto Sanitário: conjunto de instalações que reúne coleta, tratamento e disposição de águas residuárias;
- Sistemas de Coleta e Tratamento de Esgoto: aqueles relacionados à implantação de empreendimentos, tais como: rede coletora, estação elevatória, interceptor, emissário e estação de tratamento;
- Sistemas de Abastecimento de Água: são os sistemas destinados à captação de águas e à implantação de estações de tratamento e rede de distribuição;
- Unidades de tratamento de esgoto de pequeno porte: estação de tratamento de esgoto com capacidade para atendimento até 30.000 habitantes;
- Unidades de tratamento de esgoto de médio porte: estação de tratamento de esgoto com capacidade para atendimento superior a 30.000 e inferior a 250.000 habitantes;
- Unidades de tratamento de esgoto de grande porte: estação de tratamento de esgoto com capacidade para atendimento igual ou superior a 250.000 habitantes;
Enquadramento:
Atos Administrativos | Aplicação da Licença | Documentos necessários | Validade das Licenças |
---|---|---|---|
Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLAE) | Resolução SEMA n. 21/2009 – Art 5º | Resolução SEMA n. 21/2009 - Art. 8º | - |
Licença Ambiental Simplificada (LAS) | Resolução SEMA n. 21/2009 – Art 4º | Resolução SEMA n. 21/2009 - Art. 8º | 6 anos (passível de renovação) |
Renovação da Licença Ambiental Simplificada | Resolução SEMA n. 21/2009 – Art 4º | Resolução SEMA n. 21/2009 - Art. 8º | 6 anos |
Licença Prévia (LP) | Resolução SEMA n. 21/2009 – Art 4º | Resolução SEMA n. 21/2009 - Art. 8º | 2 anos (não prorrogável se concedido prazo máximo) |
Licença de Instalação (LI) | Resolução SEMA n. 21/2009 – Art 4º | Resolução SEMA n. 21/2009 - Art. 8º | 6 anos (passível de renovação) |
Renovação da Licença de Instalação | Resolução SEMA n. 21/2009 – Art 4º | Resolução SEMA n. 21/2009 - Art. 8º | Máximo 6 anos contando a partir da emissão da LI |
Licença de Operação (LO) | Resolução SEMA n. 21/2009 – Art 4º | Resolução SEMA n. 21/2009 - Art. 8º | 6 anos (passível de renovação) |
Renovação da Licença de Operação | Resolução SEMA n. 21/2009 – Art 4º | Resolução SEMA n. 21/2009 - Art. 8º | 6 anos |
Autorização Ambiental | Resolução SEMA n. 21/2009 – Art 8º | Se aplica | - |
De acordo com o Art 4º, para concessão do licenciamento ambiental de Empreendimentos de Saneamento deve-se considerar as tabelas apresentadas abaixo:
Sistemas de Abastecimento de Água
EMPREENDIMENTO | LP | LI | LO | LAS |
---|---|---|---|---|
Estação de Tratamento de Água com vazão igual ou superior a 500 l/s | SIM | SIM | SIM | NÃO |
Estação de Tratamento de Água com vazão superior a 30 l/s e inferior a 500 l/s | NÃO | NÃO | NÃO | SIM* |
*A Licença LAS substitui a LP, LI e LO
Sistema de Coleta e Tratamento de Esgoto
EMPREENDIMENTO | LP | LI | LO | LAS |
---|---|---|---|---|
Interceptores, elevatórias e emissários de pequeno e médio porte | NÃO | NÃO | NÃO | SIM |
Interceptores, elevatórias e emissários de grande porte | SIM | SIM | SIM | NÃO |
Unidades de tratamento de esgoto com capacidade para atendimento igual ou superior a 250.000 habitantes | SIM | SIM | SIM | NÃO |
Unidades de tratamento de esgoto com capacidade para atendimento superior a 30.000 e inferior a 250.000 habitantes | NÃO | NÃO | SIM | SIM* |
Unidades de tratamento de esgoto com capacidade para atendimento até 30.000 habitantes | NÃO | NÃO | NÃO | SIM** |
* Substitui a LP e LI
** Substitui a LP, LI e LO
Sistemas de Tratamento e disposição final de lodo de esgoto para Uso AgrÍcola
EMPREENDIMENTO | LP | LI | LO | LAS |
---|---|---|---|---|
Unidades de Gerenciamento de Lodo – UGL que recebem lodo de uma ou mais ETEs cuja soma de suas capacidades seja igual ou superior a 250.000 habitantes | SIM | SIM | SIM | NÃO |
Unidades de Gerenciamento de Lodo – UGL que recebem lodo de uma ou mais ETEs cujo soma de suas capacidades seja superior a 30.000 e inferior a 250.000 habitantes | NÃO | NÃO | SIM | SIM* |
Unidades de Gerenciamento de Lodo – UGL que recebem lodo de uma ou mais ETEs cujo soma de suas capacidades seja de até 30.000 habitantes | NÃO | NÃO | NÃO | SIM** |
* Substitui a LP e LI
** Substitui a LP, LI e LO
O que diz a lei:
- Resolução CONAMA n. 377/2006, de 9 de Outubro de 2006 - Dispõe sobre licenciamento ambiental simplificado de Sistemas de Esgotamento Sanitário.
- Resolução CONAMA n. 498/2020 - 19 de agosto de 2020 - Define critérios e procedimentos para produção e aplicação de biossólido em solos, e dá outras providências.
- - Dispõe sobre licenciamento ambiental, estabelece condições e padrões ambientais e dá outras providências, para empreendimentos de saneamento.
Formulários a serem apresentados:
- - Cadastro de Empreendimentos de Saneamento.
- – Requerimento de Licenciamento Ambiental
Termos de referência
- - certidão do município, quanto ao uso e ocupação do solo.
- - certidão do município, quanto ao uso e ocupação do solo, para UGL.
- - diretrizes para apresentação plano de controle ambiental simplificado - PCAS.
- - diretrizes para apresentação relatório ambiental prévio - RAP.
- - diretrizes para apresentação plano de controle ambiental- PCA.
-
- - processos para redução de agentes patogênicos e atratividade de vetores.
- - critérios para as análises de lodo de esgoto ou produto derivado e solo e apresentação dos resultados.
- - cálculo do nitrogênio disponível no lodo de esgoto ou produto derivado.
- - critérios para amostragem de solo e lodo de esgoto ou produto derivado.
- - listas de substâncias orgânicas a serem determinados no lodo de esgoto ou produtos derivados e no solo.
- - modelo de declaração a ser encaminhada pela unidade de gerenciamento de lodo de esgoto ou produto derivado - UGL ao proprietário e ao arrendatário ou administrador da área de aplicação do lodo de esgoto ou produto derivado.
- - recomendações quanto ao transporte.
- - roteiro para elaboração do projeto agronômico.
- – cadastro de caracterização de unidade de gerenciamento de lodo de esgoto de esgoto sanitário para uso agrícola.
- – diretrizes para apresentação do plano de gerenciamento da utilização agrícola do lodo de esgoto.
- critérios para utilização agrícola de lodo de ETE.