Compensação Ambiental
Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral. De acordo com o disposto neste artigo e no regulamento da lei nº 9.985/2000, conforme a lei: “O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento”.
Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.
Quando o empreendimento afetar Unidade de Conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
: Instrução dos procedimentos para firmar o Termo de Compromisso de Compensação Ambiental – TCCA
Fundamentação legal
- Lei Federal 6.938/81 - Estabelece a política nacional do Meio Ambiente
- Lei Federal 9.985/00 - Institui o sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC
- Decreto Federal 4.340/02 - Regulamenta artigos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000
- Decreto Federal 6.848/09 - Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto no 4.340/02
- Resolução CONAMA 371/06 - Estabelece diretrizes para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos de compensação ambiental, com base no SNUC
- Resolução Conjunta SEMA / IAP 01/2010 - – Metodologia de cálculo válida para empreendimentos requeridos até 24/01/2021.
- Lei Federal nº 13.668/2018 – Altera as Leis n º 11.516, de 28 de agosto de 2007, 7.957, de 20 de dezembro de 1989, e 9.985, de 18 de julho de 2000, para dispor sobre a destinação e a aplicação dos recursos de compensação ambiental e dá outros providencias.
- Portaria IAT nº 250, de 27 de agosto de 2020 - Instala a Câmara de Compensação Ambiental – CCA
- - Estabelece as atribuições da Câmara de Compensação Ambiental – CCA.
- – Metodologia de cálculo válida para empreendimentos requeridos a partir de 25/01/2021.
- Portaria IAT n° 32, de 19 de outubro de 2021 - Altera a composição da Câmara de Compensação Ambiental – CCA
- Portaria nº 64/2024, de 16 de fevereiro de 2024 - Altera a composição da Câmara Técnica de Compensação Ambiental
- Portaria nº 126/2024, de 10 de abril de 2024- Altera a composição da Câmara Técnica de Compensação Ambiental
- - Alterar a composição da Câmara Técnica de Compensação Ambiental
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Medidas Compensatórias - de utilização de recursos da Fonte 258. (atualizado em 10/02/2026)
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