Licenciamento de Empresas Prestadoras de serviços Fitossanitários

O Decreto federal 4074/2002, define:

 

  • prestador  de  serviço -  pessoa  física ou  jurídica habilitada a executar trabalho  de aplicação de agrotóxicos e afins;
  • registro de empresa e de prestador de serviços - ato dos órgãos competentes estaduais, municipais e do Distrito Federal que autoriza o funcionamento de um estabelecimento produtor, formulador, importador, exportador, manipulador ou comercializador, ou a prestação de serviços na aplicação de agrotóxicos e afins.

Para exercer sua atividade, o prestador de serviço deve obter o seu registro de acordo com o artigo 37, do mesmo decreto:

Art. 37. Para efeito de obtenção de registro nos órgãos competentes do Estado, do Distrito Federal ou do Município, as pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, formulem, manipulem,   exportem,   importem   ou   comercializem,   deverão   apresentar,   dentre   outros documentos, requerimento solicitando o registro, onde constem, no mínimo, as informações contidas no Anexo V deste Decreto.

O anexo V, item 9, exige que seja anexada a Licença ambiental, expedida pelo órgão estadual competente.

Portanto, conclui-se que:

1. Empresas Prestadoras de serviços Fitossanitários com base física no Estado do Paraná são obrigadas a requerer a LICENÇA AMBIENTAL.

2. Para a  prestação de serviços  de execução de trabalho de prevenção, destruição e controle de seres vivos, considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins,  executados  pela  empresa  em  questão,   não   há   necessidade   de   solicitação   de Autorização Ambiental ao IAP, por ser de competência legal da SEAB e MAPA.

3. Para o requerimento de Licença Ambiental Simplificada, apresentar os seguintes documentos, dentre os determinados na 065/2008:

I. Requerimento de Licenciamento Ambiental;
II. Cadastro de Empreendimentos Comerciais e de Serviços;
III. certidão do município
IV.   Prova   de   publicação   de   súmula   do   pedido   de   LAS   ou   de   sua   respectiva renovação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006/86;
V.   Comprovante   de   recolhimento   da   Taxa   Ambiental   (Ficha   de   Compensação Bancária) de acordo com a tabela I (Licença de Operação) da Lei Estadual n° 10.233/92.

4. A empresa deverá atender a legislação vigente da SECRETARIA DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO DO PARANÁ – SEAB e as exigências legais da unidade federativa  do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA.

5. As embalagens vazias dos produtos utilizados deverão ter destinação adequada após a autorização ambiental do IAP.

6. No caso de armazenagem de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, a empresa deverá elaborar PCA específico, de acordo com a Resolução n. 035/04 - SEMA.

7.  No caso de aplicação aérea, respeitar a legislação vigente: resolução 031/98/SEMA e portaria nº22/SEIN.