Licenciamento de Empresas Prestadoras de serviços Fitossanitários
O Decreto federal 4074/2002, define:
- prestador de serviço - pessoa física ou jurídica habilitada a executar trabalho de aplicação de agrotóxicos e afins;
- registro de empresa e de prestador de serviços - ato dos órgãos competentes estaduais, municipais e do Distrito Federal que autoriza o funcionamento de um estabelecimento produtor, formulador, importador, exportador, manipulador ou comercializador, ou a prestação de serviços na aplicação de agrotóxicos e afins.
Para exercer sua atividade, o prestador de serviço deve obter o seu registro de acordo com o artigo 37, do mesmo decreto:
Art. 37. Para efeito de obtenção de registro nos órgãos competentes do Estado, do Distrito Federal ou do Município, as pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, formulem, manipulem, exportem, importem ou comercializem, deverão apresentar, dentre outros documentos, requerimento solicitando o registro, onde constem, no mínimo, as informações contidas no Anexo V deste Decreto.
O anexo V, item 9, exige que seja anexada a Licença ambiental, expedida pelo órgão estadual competente.
Portanto, conclui-se que:
1. Empresas Prestadoras de serviços Fitossanitários com base física no Estado do Paraná são obrigadas a requerer a LICENÇA AMBIENTAL.
2. Para a prestação de serviços de execução de trabalho de prevenção, destruição e controle de seres vivos, considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins, executados pela empresa em questão, não há necessidade de solicitação de Autorização Ambiental ao IAP, por ser de competência legal da SEAB e MAPA.
3. Para o requerimento de Licença Ambiental Simplificada, apresentar os seguintes documentos, dentre os determinados na 065/2008:
I. Requerimento de Licenciamento Ambiental;
II. Cadastro de Empreendimentos Comerciais e de Serviços;
III. certidão do município
IV. Prova de publicação de súmula do pedido de LAS ou de sua respectiva renovação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006/86;
V. Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com a tabela I (Licença de Operação) da Lei Estadual n° 10.233/92.
4. A empresa deverá atender a legislação vigente da SECRETARIA DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO DO PARANÁ – SEAB e as exigências legais da unidade federativa do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA.
5. As embalagens vazias dos produtos utilizados deverão ter destinação adequada após a autorização ambiental do IAP.
6. No caso de armazenagem de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, a empresa deverá elaborar PCA específico, de acordo com a Resolução n. 035/04 - SEMA.
7. No caso de aplicação aérea, respeitar a legislação vigente: resolução 031/98/SEMA e portaria nº22/SEIN.


