Licenciamento de Empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas

A resolução DRC ANVISA nº 52/2009 define:

  • empresa especializada: pessoa jurídica devidamente constituída, licenciada pelos órgãos competentes da saúde e do meio ambiente, para prestar serviços de controle de vetores e pragas urbanas;

De acordo com o artigo 5º, §1º, a empresa instalada em cidade que não possua autoridade sanitária e ambiental competente municipal está obrigada a solicitar licença junto à autoridade sanitária e ambiental competente regional, estadual ou distrital a que o município pertença.

Portanto, conclui-se que:

1.  Licenciamento de Empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas com   base   física   no  Estado  do  Paraná   são  obrigadas a  requerer   a  LICENÇA AMBIENTAL.

2. Para a prestação de serviços executados pela empresa em questão, não há necessidade de solicitação de Autorização Ambiental ao IAP, por ser de competência legal da ANVISA.

3. Para o requerimento de Licença Ambiental Simplificada, apresentar os seguintes documentos, dentre os determinados na 065/2008:

I. Requerimento de Licenciamento Ambiental;
II. Cadastro de Empreendimentos Comerciais e de Serviços;
III. certidão do município
IV.   Prova   de   publicação   de   súmula   do   pedido   de   LAS   ou   de   sua   respectiva renovação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006/86;
V.   Comprovante   de   recolhimento   da   Taxa   Ambiental   (Ficha   de   Compensação Bancária) de acordo com a tabela I (Licença de Operação) da Lei Estadual n°10.233/92.

4. A empresa deverá atender a legislação vigente da SECRETARIA DA SAUDE DO PARANÁ – SESA e as exigências legais da unidade federativa do MINISTÉRIO DA SAUDE/ANVISA.

5.  As   embalagens   vazias   dos   produtos   saneantes   desinfestantes   utilizados   deverão   ter destinação adequada após a autorização ambiental do IAP.

6. As   instalações   da   empresa   especializada   são   de   uso   exclusivo,   sendo   vedada   a instalação do estabelecimento operacional em prédio ou edificação de uso coletivo, seja comercial   ou   residencial,   atendendo   às   legislações   relativas   à   saúde,   segurança,   ao ambiente e ao uso e ocupação do solo urbano.(Artigo 1º da RDC ANVISA nº 20/2010)

7.  As   instalações   operacionais   devem   dispor   de   áreas   específicas   e   adequadas   paraarmazenamento,   diluição   ou   outras   manipulações   autorizadas   para   saneantes desinfestantes (artigo 10º  da DRC nº 52 de 2009).