Qualificação das Equipes e Empresas para Elaboração do EPIA / RIMA

Fundamento Legal:  EPIA / RIMA - Leg

I. Efetiva sustentabilidade econômica, social, cultural e ambiental do empreendimento;
II. Existência de alternativas para obtenção os produtos / serviços oriundos da implantação do empreendimento, sem que seja necessário provocar impactos ambientais;
III. Eliminação ou minimização dos impactos negativos;
IV. Se não evitáveis ou minimizáveis, indicação de medidas mitigatórias e/ou compensatórias que devam ser adotadas para que tais impactos sejam os menores possíveis;
V. Indicação e comentários sobre eventuais impactos ambientais irreversíveis.
 

I. A equipe técnica multidisciplinar, deverá ter capacitação técnica compatível com as características do empreendimento / atividade e independencia com o empreendedor;
II. É vedada à participação, como integrantes e/ou orientadores e/ou consultores permanentes e temporários, em Equipes Técnicas Multidisciplinares e/ou Empresas Privadas de Consultoria Técnica Ambiental, de Servidores Públicos da Esfera Federal, Estadual e Municipal, à exceção daqueles que integram os Quadros Próprios de Professores / Pesquisadores de Universidades Públicas. A proibição de acumular estende-se, também, a empregados e qualquer pessoa física que desempenhe funções, mesmo que comissionada, em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
III. Não podem integrar / participar da elaboração de EPIA / RIMA, profissionais técnicos que integram o quadro de Servidores / Empregados de Órgãos Públicos integrantes do SISNAMA, mesmo que estejam em licença prêmio, férias e/ou licença especial com ou sem remuneração;
IV. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado integrante de Equipes Multidisciplinares responsáveis para elaboração de EPIA / RIMA e/ou que, a qualquer tempo prestem serviços de consultoria técnica às Empresas de Consultoria contratadas para tal finalidade, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa;
V. Empresa e/ou consultores devidamente cadastrados junto ao  IAP, registrados junto ao respectivo Conselho Profissional e junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa do Meio Ambiente;
VI. As pessoas físicas e/ou jurídicas que participem, em qualquer momento e/ou etapa do EPIA / RIMA, independentemente de sua capacitação técnica, não podem ter nenhum vínculo empregatício temporário ou permanente com o empreendedor.
 

O relacionamento / entendimento entre os Profissionais / Consultores, assim como de Empresa de Consultoria encarregada da elaboração do EPIA / RIMA, com a empresa / empreendedor responsável pelo empreendimento / atividade objeto de análise, dar-se-á em âmbito estritamente relacionado ao levantamento / obtenção de dados, informações e especificações técnicas necessárias à perfeita caracterização e compreensão.
Poderão ser realizadas visitas e reuniões técnicas entre a Equipe de Consultores e os Dirigentes / Representantes do empreendedor e/ou pessoas por estes indicadas, para:
I. Caracterização, justificativa e objetivos ambientais e sociais do empreendimento / atividade, principalmente quanto a localização pretendida, sob os aspectos técnico, econômico e ambiental;
II. Descrição do empreendimento / atividade com o máximo de detalhamento possível;
III. Obtenção de informações relacionadas ao modelo de gestão da empresa / atividade;
IV. Conhecimento detalhado das tecnologias a serem empregadas;
V. Quantificação dos custos e benefícios, e total de investimentos econômico-financeiros para a implantação do empreendimento / atividade;
VI. Colher outras informações imprescindíveis a adequada caracterização do empreendimento / atividade.
 

I. É de competencia do Instituto Ambiental do Paraná a elaboração dos Termos de Referencia;
II. Caberá à Equipe Técnica / Empresa de Consultoria responsável por tais estudos, por seus técnicos e consultores, atender e cumprir com o contido nesse Termo de Referência.
III. Na fase de elaboração do EPIA / RIMA, mediante prévio agendamento, o IAP prestará informações técnicas e administrativas necessárias ao correto e adequado entendimento ao que é solicitado no Termo de Referência. Em tal circunstância, o Coordenador da Equipe Técnica da Equipe Multidisciplinar / Empresa de Consultoria deverá solicitar, por escrito e com antecedência mínima de quinze dias, a realização de reunião técnica, enunciando preliminarmente, todos quesitos e dúvidas que devam ser levantadas e discutidas com os Técnicos do IAP.
IV. Não caberá aos Técnicos do IAP instruir / ensinar aos Técnicos / Consultores responsáveis pela elaboração do EPIA / RIMA, do como fazer e/ou atender ao que é requisitado em tais estudos. Parte-se do pressuposto que a Equipe Técnica é composta por profissionais perfeitamente habilitados e qualificado para tal tarefa.
 

Antes da entrega da versão final do EPIA / RIMA ao IAP, o Coordenador da Equipe Técnica deverá agendar uma apresentação preliminar de tais estudos frente ao Grupo Técnico designado pelo IAP par avaliação do EPIA / RIMA. Com base em tal apresentação, o IAP poderá sugerir a complementação dos estudos apresentados ou, ainda, determinar a inconsistência do que vier a ser apresentado na reunião com o que é objeto de potencial licenciamento ambiental.
A manifestação do Grupo de Trabalho do IAP será realizada por escrito e em um prazo de até quinze dias após a reunião com a Equipe de Consultores.
 

Todos os Técnicos / Profissionais que, mesmo sob a forma de Consultores temporários, vierem a integrar a Equipe Técnica / Empresa de Consultoria responsável pela elaboração e apresentação do EPIA / RIMA, deverão estar previamente cadastradas junto ao Instituto Ambiental do Paraná, conforme previsto no Artigo 21 da Resolução CEMA nº 065/2008 e no Cadastro Técnico Federal.
 

A Equipe Técnica responsável pela elaboração do EPIA / RIMA, dever ser composta por, no mínimo, Profissionais habilitados e qualificados para cada um dos fragmentos ambientais (meios físico, biótico e socioeconômico) a serem diagnosticados, prognosticados e avaliados, cabendo a Coordenação Técnica ao Profissional Técnico com formação inerente a natureza do empreendimento, comprovada sua habilitação junto ao Conselho de Classe respectivo e com a necessária Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento equivalente.
 

Para cada um dos fragmentos a serem avaliados, a composição mínima da Equipe Técnica será a seguinte, podendo um mesmo profissional realizar os estudos em mais de um fragmento.
I. Análise do meio sócio-econômico:

  • a. Geógrafo
  • b. Sociólogo e/ou Antropólogo
  • c. Economista
  • d. Advogado
  • e. Arqueólogo

II. Análise do meio biótico:

  • a. Biólogo
  • b. Engenheiro Florestal
  • c. Engenheiro Agrônomo
  • d. Engenheiro Químico
  • e. Engenheiro Ambiental

III. Análise do meio físico:

  • a. Engenheiro Civil
  • b. Arquiteto
  • c. Advogado
  • d. Engenheiro Ambiental
  • e. Geógrafo
  • f. Geólogo
  • g. Engenheiro Agrônomo
  • h. Engenheiro Mecânico / Engenheiro Eletricista
     

Com a finalidade de resguardar e cumprir com os princípios constitucionais de legalidade, isonomia, impessoalidade, igualdade e imparcialidade para análise, diagnóstico e prognóstico dos empreendimentos / atividades sujeitas a EPIA / RIMA, caberá ao IAP cadastrar e pré-qualificar a Equipe Técnica / Consultoria que elaborará tais estudos.
O IAP manterá um cadastro de Equipes Técnicas / Empresas de Consultoria pré-qualificadas para elaboração de EPIA / RIMA, obedecidos aos mesmos ritos para credenciamento previsto nos Artigos, 23, 24 e 25 da Lei Estadual No. 15608/2007.
Os Profissionais que queiram candidatar-se a participar da elaboração do EPIA / RIMA, objeto da convocação, deverão constituir-se em Equipe Técnica Multidisciplinar através de contrato civil, devidamente registrado em Cartório e em Conselho de Classe Profissional.
 

A Coordenação da Equipe Técnica caberá ao Profissional Técnico com formação inerente a natureza do empreendimento / atividade, comprovada sua habilitação junto ao Conselho de Classe respectivo e com a necessária Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento equivalente, obedecidas às demais exigências legais pertinentes.
 

O IAP dará publicidade em Diário Oficial do Estado do Paraná e em sua página na rede mundial de computadores – Internet, que estará cadastrando Equipe Técnica Multidisciplinar / Empresas de Consultoria Ambiental para elaboração de EPIA / RIMA de empreendimento / atividade que tenha, oficialmente, demandado licenciamento ambiental e que dependa de apresentação de tais estudos para a devida anuência ambiental.
A publicidade dar-se-á em até quinze dias após o protocolo de requerimento de licenciamento junto ao IAP.
 

Quanto a Empresa de Consultoria: 
Sede em território brasileiro; participação efetiva e devidamente comprovada em documentação hábil; comprovação de registro junto ao Cadastro Técnico Federal; inexistência de corresponsabilidade objetiva, devidamente transitada em julgado, em procedimentos relacionados a ocorrência de infrigências ambientais constadas pelo IAP e/ou pelo IBAMA; capacitação técnico profissional, devidamente reconhecida pela entidade competente, mediante atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes.
Quanto ao Coordenador Técnico: 
Formação e habilitação inerente a natureza do empreendimento / atividade a ser analisada, devidamente comprovada com o registro junto a Conselho de Classe Profissional respectivo; participação efetiva e devidamente comprovada em documentação hábil; comprovação de registro junto ao Cadastro Técnico Federal; inexistência de corresponsabilidade objetiva; comprovação de registro junto ao Cadastro Técnico Federal; inexistência de corresponsabilidade objetiva, devidamente transitada em julgado, em procedimentos relacionados a ocorrência de infrigênciasambientais constadas pelo IAP e/ou pelo IBAMA.
Quanto aos integrantes da Equipe Técnica: 
Formação e habilitação inerente aos fragmentos ambientais (meios físico, biótico e socioeconômico) a serem diagnosticados e avaliados relativos a natureza do empreendimento / atividade a ser analisada, devidamente comprovada com o registro junto a Conselho de Classe Profissional respectivo; comprovação de registro junto ao Cadastro Técnico Federal; inexistência de corresponsabilidade objetiva, devidamente transitada em julgado, em procedimentos relacionados a ocorrência de infrigências ambientais constadas pelo IAP e/ou pelo IBAMA.
 

A listagem final contendo a relação das Equipes Técnica / Empresas de Consultoria pré-qualificadas pelo IAP  para elaboração do EPIA / RIMA obedecerá aos mesmos ritos classificatórios estabelecidos na Lei Estadual  nº LEI Nº 15.608, de 16/08/2007.
Em data, hora e local previamente noticiado em Diário Oficial do Estado do Paraná e na página do IAP na rede mundial de computadores – Internet, em sessão pública e na presença do empreendedor e/ou de seu representante legal, o Instituto anunciará a relação das Equipes Técnica / Empresas de Consultoria qualificadas segundo seus critérios.
No cadastro de Consultores (pessoas físicas e/ou jurídicas) não poderá constar qualquer forma ou menção de custos / honorários a serem cobrados pela elaboração do EPIA / RIMA.
Caberá ao IAP qualificar, em ordem decrescente por pontuação, as Equipes Técnicas / Empresas de Consultoria que melhor atenderem aos requisitos estabelecidos por este Instituto. Para tanto, terá um prazo de até trinta dias para análise e pré-qualificação das Equipes Técnicas / Empresas de Consultoria cadastradas.
Trinta dias contados a partir da publicidade dada pelo IAP, em Diário Oficial do Estado do Paraná e em sua página na rede mundial de computadores – Internet, do cadastrando Equipe Técnica Multidisciplinar / Empresas de Consultoria Ambiental para elaboração de EPIA / RIMA de empreendimento / atividade, será novamente publicada a relação das Equipes Multidisciplinares / Empresas de Consultoria pré-qualificadas.
Imediatamente, tal listagem será comunicada ao empreendedor para que, a seu exclusivo critério escolha / defina qual(is) Equipe(s) Técnica(s) / Empresa(s) de Consultoria irá contratar para elaboração do EPIA / RIMA da atividade pretendida.
 

I. Quanto a empresa de consultoria:

  • a. Sede em território paranaense;
  • b. Existência, comprovada através de registro na Junta Comercial do Estado do Paraná e em Conselho de Classe Profissional, há no mínimo, três anos;
  • c. Participação efetiva e comprovada em estudos prévios de impacto ambiental ou relatórios de impacto ambiental, relativos a empreendimentos / atividades localizadas em qualquer Unidade Federativa do Brasil, mediante apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento similar;
  • d. Comprovação de registro junto ao Cadastro Técnico Federal;
  • e. Inexistência de corresponsabilidade objetiva, devidamente transitada em julgado, em procedimentos relacionados a ocorrência de infrigências ambientais constadas pelo IAP e/ou pelo IBAMA;
  • f. Disponibilidade comprovada, mediante contrato mesmo que sem vínculo empregatício ou ainda compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados, de Técnicos / Consultores Técnicos com formação / habilitação e qualificação profissionais necessárias à elaboração de um EPIA / RIMA (Advogado; Arquiteto; Biólogo; Economista; Engenheiro Agrônomo; Engenheiro Ambiental; Engenheiro Civil; Engenheiro Florestal; Engenheiro Mecânico / Engenheiro Eletricista; Engenheiro Químico; Geógrafo; Geólogo; Sociólogo e/ou Antropólogo);
  • g. Inexistência de projetos / estudos relativos a licenciamentos / autorizações ambientais com pendências junto ao IAP, nos últimos três anos;
  • h. Documentação trabalhista, social e fiscal hábil e atualizada, válida para, no mínimo, doze meses a contar da data de sua apresentação junto ao IAP.

II. Quanto ao coordenador técnico:

  • a. Formação e habilitação inerente a natureza do empreendimento / atividade a ser analisada, devidamente comprovada com o registro junto a Conselho de Classe Profissional respectivo válido para o Estado do Paraná;
  • b. Participação efetiva e comprovada em estudos prévios de impacto ambiental ou relatórios de impacto ambiental, relativos a empreendimentos / atividades localizadas em qualquer Unidade Federativa do Brasil, mediante apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento similar;
  • c. Comprovação de registro junto ao Cadastro Técnico Federal;
  • d. Inexistência de co-responsabilidade objetiva, devidamente transitada em julgado, em procedimentos relacionados a ocorrência de infrigências ambientais constadas pelo IAP e/ou pelo IBAMA;
  • e. Disponibilidade comprovada, mediante contrato mesmo que sem vínculo empregatício, com a empresa de Consultoria Ambiental que esteja se habilitando junto ao IAP;
  • f. Formação, habilitação e qualificação em, no mínimo, uma das treze formações profissionais necessárias à elaboração de um EPIA / RIMA (Advogado; Arquiteto; Biólogo; Economista; Engenheiro Agrônomo; Engenheiro Ambiental; Engenheiro Civil; Engenheiro Florestal; Engenheiro Mecânico / Engenheiro Eletricista; Engenheiro Químico; Geógrafo; Geólogo; Sociólogo e/ou Antropólogo);
  • g. Inexistência de projetos / estudos relativos a licenciamentos / autorizações ambientais com pendências junto ao IAP, nos últimos três anos;
  • h. Documentação trabalhista, social e fiscal hábil e atualizada, válida para, no mínimo, doze meses a contar da data de sua apresentação junto ao IAP.

III. Quanto aos integrantes da equipe técnica:

  • a. Formação, habilitação e qualificação profissional, devidamente comprovada com o registro junto a Conselho de Classe Profissional respectivo em uma áreas necessárias à elaboração de um EPIA / RIMA (Advogado; Arquiteto; Biólogo; Economista; Engenheiro Agrônomo; Engenheiro Ambiental; Engenheiro Civil; Engenheiro Florestal; Engenheiro Mecânico / Engenheiro Eletricista; Engenheiro Químico; Geógrafo; Geólogo; Sociólogo e/ou Antropólogo);
  • b. Comprovação de registro junto ao Cadastro Técnico Federal;
  • c. Inexistência de co-responsabilidade objetiva, devidamente transitada em julgado, em procedimentos relacionados a ocorrência de infrigências ambientais constadas pelo IAP e/ou pelo IBAMA;
  • d. Contrato mesmo que sem vínculo empregatício, com a empresa de Consultoria Ambiental que esteja se habilitando junto ao IAP;
  • e. Inexistência de projetos / estudos relativos a licenciamentos / autorizações ambientais com pendências junto ao IAP, nos últimos três anos;
  • f. Documentação trabalhista, social e fiscal hábil e atualizada, válida para, no mínimo, doze meses a contar da data de sua apresentação junto ao IAP.
     

Para a classificação das Equipes Técnicas / Empresas de Consultoria serão adotados parâmetros aritméticos, conforme Tabela I, II e III:

 
Tabela I - Pré-qualificação de Empresa de Consultoria.

I. Quanto a Empresa de Consultoria: Pontuação Máxima = 29 - Peso = 1
i. Sede em território paranaense: Pontuação = 2
ii. Existência, comprovada através de registro na Junta Comercial do Estado do Paraná e em Conselho de Classe Profissional, há no mínimo, três anos: Pontuação = 3
iii. Participação efetiva e comprovada em estudos prévios de impacto ambiental ou relatórios de impacto ambiental, relativos a empreendimentos / atividades localizadas em qualquer Unidade Federativa do Brasil, mediante apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento similar: Pontuação = 5
iv. Comprovação de registro junto ao Cadastro Técnico Federal: Pontuação = 1
v. Inexistência de co-responsabilidade objetiva, devidamente transitada em julgado, em procedimentos relacionados a ocorrência de infrigências ambientais constadas pelo IAP e/ou pelo IBAMA: Pontuação = 1
vi. Disponibilidade comprovada, mediante contrato mesmo que sem vínculo empregatício ou ainda compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados, de Profissionais com formação / habilitação / qualificação necessárias à elaboração de um EPIA / RIMA (Advogado; Arquiteto; Biólogo; Economista; Engenheiro Agrônomo; Engenheiro Ambiental; Engenheiro Civil; Engenheiro Florestal; Engenheiro Mecânico / Engenheiro Eletricista; Engenheiro Químico; Geógrafo; Geólogo; Arqueólogo; Sociólogo e/ou Antropólogo): Pontuação = 15
vii. Inexistência de projetos / estudos relativos a licenciamentos / autorizações ambientais com pendências junto ao IAP, nos últimos três anos: Pontuação = 1
viii. Documentação trabalhista, social e fiscal hábil e atualizada, válida para, no mínimo, doze meses a contar da data de sua apresentação junto ao IAP: Pontuação = 1

 
Tabela II - Pré-qualificação do Coordenador Técnico.

II.    Quanto ao Coordenador Técnico: Pontuação Máxima: 10 - Peso = 2
i.  Formação e habilitação inerente a natureza do empreendimento / atividade a ser analisada, devidamente comprovada com o registro junto a Conselho de Classe Profissional respectivo válido para o Estado do Paraná: Pontuação = 1
ii. Participação efetiva e comprovada em estudos prévios de impacto ambiental ou relatórios de impacto ambiental, relativos a empreendimentos / atividades localizadas em qualquer Unidade Federativa do Brasil, mediante apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento similar: Pontuação = 3
iii. Comprovação de registro junto ao Cadastro Técnico Federal: Pontuação = 1
iv.   Inexistência de corresponsabilidade objetiva, devidamente transitada em julgado, em procedimentos relacionados a ocorrência de infrigências ambientais constadas pelo IAP e/ou pelo IBAMA: Pontuação = 1
v. Disponibilidade comprovada, mediante contrato mesmo que sem vínculo empregatício, com a empresa de Consultoria Ambiental que esteja se habilitando junto ao IAP: Pontuação = 1
vi. Formação, habilitação e qualificação em, no mínimo, uma das treze formações profissionais necessárias à elaboração de um EPIA / RIMA (Advogado; Arquiteto; Biólogo; Economista; Engenheiro Agrônomo; Engenheiro Ambiental; Engenheiro Civil; Engenheiro Florestal; Engenheiro Mecânico / Engenheiro Eletricista; Engenheiro Químico; Geógrafo; Geólogo; Arqueólogo; Sociólogo e/ou Antropólogo): Pontuação = 1
vii. Inexistência de projetos / estudos relativos a licenciamentos / autorizações ambientais com pendências junto ao IAP, nos últimos três anos: Pontuação = 1
viii. Documentação trabalhista, social e fiscal hábil e atualizada, válida para, no mínimo, doze meses a contar da data de sua apresentação junto ao IAP: Pontuação = 1
 

 
Tabela III - Pré-qualificação dos Integrantes da Equipe Técnica.

III. Quanto aos integrantes da Equipe Técnica: Pontuação Máxima = 18 - Peso = 3
i. Formação, habilitação e qualificação, devidamente comprovada com o registro junto a Conselho de Classe Profissional respectivo em, no mínimo, uma das dez formações profissionais necessárias à elaboração de um EPIA / RIMA (Advogado; Arquiteto; Biólogo; Economista; Engenheiro Agrônomo; Engenheiro Ambiental; Engenheiro Civil; Engenheiro Florestal; Engenheiro Mecânico / Engenheiro Eletricista; Engenheiro Químico; Geógrafo; Geólogo; Arqueólogo; Sociólogo e/ou Antropólogo): Pontuação = 15
ii. Comprovação de registro junto ao Cadastro Técnico Federal: Pontuação = 1
iii. Inexistência de corresponsabilidade objetiva, devidamente transitada em julgado, em procedimentos relacionados a ocorrência de infrigências ambientais constadas pelo IAP e/ou pelo IBAMA: Pontuação = 1
iv. Contrato mesmo que sem vínculo empregatício, com a empresa de Consultoria Ambiental que esteja se habilitando junto ao IAP: Pontuação = 1
v. Inexistência de projetos / estudos relativos a licenciamentos / autorizações ambientais com pendências junto ao IAP, nos últimos três anos: Pontuação = 1
vi. Documentação trabalhista, social e fiscal hábil e atualizada, válida para, no mínimo, doze meses a contar da data de sua apresentação junto ao IAP: Pontuação = 1

 

Após registro no Sistema de Protocolo Geral de Documentos, o IAP terá um prazo máximo de até 6 (seis) meses para análise e deferimento ou indeferimento de cada modalidade de licença, autorização ambiental ou florestal, a contar da data do protocolo do requerimento, ressalvados os casos em que houver EPIA/RIMA e/ou Audiência Pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
A contagem desse prazo poderá ser suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou apresentação de esclarecimentos pelo empreendedor. A alteração poderá ocorrer desde que justificada e com a concordância expressa do empreendedor e do IAP.
 

I. No caso em que duas ou mais Equipe(s) Técnica(s) / Empresa(s) de Consultoria alcancem a mesma  pontuação classificatória, a responsabilidade de escolha daquela que será a responsável pelo EPIA / RIMA caberá ao empreendedor. Para tal definição é vedada toda e qualquer oferta de vantagem /  referência / vinculação à obtenção de licenciamento(s) / autorização(ões) ambientais junto a qualquer Órgão Público integrante do SISNAMA.
II. O pagamento / ressarcimento de todos e quaisquer custos relativos às de despesas efetivadas pela Equipe Técnica / Empresa de Consultoria responsável pela elaboração do EPIA / RIMA, durante toda as fases do procedimento de análise, diagnóstico e prognóstico, são de inteira responsabilidade do empreendedor, não cabendo ao IAP qualquer ônus direto e/ou indireto, responsabilidade contratual, de seguros pessoais e/ou em grupo, responsabilidades trabalhistas, sociais ou previdenciárias.
III. O IAP não interferirá / intercederá / emitirá opinião para nenhuma das partes quanto aos valores propostos e relativos aos honorários relativos à prestação dos serviços técnicos contratados.