Fiscalização Ambiental - Atribuições

A fiscalização ambiental é uma atividade de controle, monitoramento, educação ambiental e de vigilância destinadas a impedir o estabelecimento ou a continuidade de ações consideradas lesivas ao meio ambiente, ou ainda, daquelas realizadas em desconformidade com o que foi autorizado no Licenciamento.

Dentre as atividades principais realizadas pela fiscalização do IAT estão: o atendimento a denúncias geradas pela população, demandas de órgãos públicos, fiscalizações de rotina, atendimento a acidentes ambientais e o apoio a órgãos Federais, Estaduais e Municipais na questão ambiental.

As punições podem acontecer mediante aplicação de sanções administrativas aos seus transgressores, além de propugnar pela adoção de medidas destinadas a promover a recuperação/correção ao verificar a ocorrência de dano ambiental, conforme preconiza a legislação ambiental vigente.

No ano de 1998 foi editada a Lei Federal nº. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) que trata sobre a aplicação das penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental. A lei foi regulamentada pelo Decreto Federal nº. 3.179/99, sendo posteriormente alterada pelo Decreto Federal nº. 6.514/08 constituindo instrumentos da política nacional do meio ambiente (Lei nº. 6.938/81). Sua aplicação geral determinou como as autoridades competentes devem lavrar o auto de infração ambiental e instaurar o processo administrativo. Podem fazer essas autuações os funcionários, designados para as atividades de fiscalização, de órgãos ambientais integrantes do SISNAMA bem como os agentes das Capitanias dos Portos e Marinha do Brasil.

Ao lavrar um auto de infração ambiental, o fiscal (que exerce o poder de polícia administrativa ambiental) está praticando um ato administrativo. A fundamentação e definição para isso estão previstas no Art. 70 da Lei de Crimes Ambientais, bem como o valor da multa a ser aplicado que também está previsto no artigo 75 do mesmo diploma legal, remetendo a sua fixação de acordo com o tipo de infração ao seu regulamento – Decreto Federal nº. 6.514/08.

No âmbito administrativo, os enquadramentos para as infrações ambientais são fundamentados no Decreto Federal nº. 6.514/08, que têm o seu correspondente tipificado como crime na Lei Federal nº. 9.605/98. De acordo com o estabelecido no Decreto, à infração às normas ambientais são punidas com as sanções administrativas previstas através do Art. 3º, quais sejam: advertência; multa simples; multa diária; apreensão dos animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; destruição ou inutilização do produto; suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; demolição de obra; suspensão parcial ou total das atividades; e restritiva de direito.

O processo administrativo estadual para apuração de infrações ambientais, aplicação das respectivas sanções e medidas acautelatórias é disciplinado pelo Decreto Estadual nº. 2.320/93, Lei Federal nº. 9.605/98 e Decreto Federal nº. 6.514/08.

Fases do processo administrativo de infração ambiental

  • APURAÇÃO DA INFRAÇÃO AMBIENTAL
  • INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMNISTRATIVO
  • INSTRUÇÃO E ANALISE PROCESSUAL
  • JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÃNCIA
  • JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Ainda, no que tange a fiscalização ostensiva, as infrações ambientais são tratadas em dois níveis de hierarquia:

  • Nível Administrativo: quando a infração tramita apenas na esfera de decisão do Órgão Ambiental, ou seja, o encerramento do processo culmina com o pagamento da multa e a recuperação do dano (quando for necessário) em conformidade com as recomendações técnicas ditadas pela autoridade competente, segundo o que preconiza a legislação vigente, ou com o cadastro do débito no Sistema de Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda.
  • Nível Criminal: que é iniciado a partir do desencadeamento das medidas administrativas, e encaminhamento da cópia do processo administrativo gerado pela lavratura do Auto de Infração Ambiental pelo Órgão Ambiental ao Ministério Público da Comarca local (Promotoria do Meio Ambiente) onde ocorreu a infração.