ICMS Ecológico por Biodiversidade

Conceito
Instrumento de política pública que trata do repasse de recursos financeiros aos municípios que abrigam em seus territórios Unidades de Conservação ou mananciais para abastecimento de municípios vizinhos.

Motivação para sua criação

Intitulado de ICMS Ecológico, foi criado no Paraná em 1991 como medida de distribuição dos recursos provenientes das arrecadações de ICMS aos seus Municípios, mediante o estabelecimento de critérios de restrição e proteção ambientais pré-definidos.

Rapidamente foi utilizado como o exemplo a ser seguido pelos demais estados do Brasil, sendo uma das iniciativas mais exitosas para a conservação da natureza em nosso país.

Foi criado com a intenção de compensar com recursos tributários os municípios que possuem unidades de conservação e ou mananciais que abasteçam cidades vizinhas, conforme os critérios estabelecidos legalmente, estimulando o incremento da área protegida e a melhora na gestão do patrimônio natural no Paraná.

“O ICMS Ecológico é um remanejamento de receita tributária, com base na proteção ambiental, que um determinado Município aplica no seu território”. Portanto, o valor recebido pelos Municípios por ICMS Ecológico dependerá do seu próprio comprometimento com a preservação das suas unidades de conservação e mananciais.

Gestão do ICMS Ecológico

O órgão responsável pela verificação dos dados e cálculos referentes ao ICMS Ecológico é o Instituto Água e Terra, sendo a Diretoria do Patrimônio Natural (DIPAN) responsável pelo componente relativo às unidades de conservação e a Diretoria de Saneamento Ambiental e Recursos Hídricos pelo componente mananciais de abastecimento.

Para dirimir eventuais dúvidas sobre esse assunto, utilize o nosso e-mail: icmsecologico@iat.pr.gov.br

Nota informativa 01/2022 ,  de 05 de maio de 2022 - Orientações quanto ao escopo de atuação dos órgãos estaduais e municipais no Programa ICMS Ecológico.

Como o Município se beneficia com o ICMS Ecológico?

Esse instrumento de política pública vem sendo a solução para que a restrição de uso do território nos municípios seja recompensada, garantindo a conservação do patrimônio natural e o beneficiamento da população mediante o repasse de recursos do Governo Estadual para os Municípios, viabilizando a efetivação de ações voltadas à melhoria da qualidade de vida dos paranaenses.

A quem se destina e forma do Repasse de Recursos

Do total do ICMS repassado aos municípios paranaenses, 5% referem-se ao ICMS Ecológico, proporcionalmente às Unidades de Conservação em função do tamanho, importância, grau de investimento na área, manancial de abastecimento, qualidade da água captada e outros fatores.

ICMS distribuição

 

Estes 5% são destinados aos municípios da seguinte forma:

  • Metade desses 5%, ou seja, 2,5%, para Municípios que tenham em seu território mananciais cuja água se destina ao abastecimento da população de outro município;
  • Metade desses 5%, ou seja, 2,5%, para Municípios que tenham integrado em seu território Unidades de Conservação, Áreas de Terras Indígenas e Áreas Especiais de Uso Regulamentado (ARESUR).

Obs.: No caso de municípios com sobreposição, entre unidades de conservação e áreas com mananciais de abastecimento, será considerado o critério de maior compensação financeira.

ICMS Ecológico - percentuais

 

O Instituto Água e Terra mantém em sua página, para ampla divulgação e total transparência, os dados calculados para que todos os interessados possam realizar consultas sobre os Fatores Ambientais.

Por Município:

2024

2023 - 2022  -  2021 2020 - 2019 - 2018 - 2017 - 2016 - 2015

Por Unidade de Conservação:

2024

2023 - 2022 2021 2020 - 2019 - 2018 - 2017 - 2016 - 2015

Fatores Ambientais Definitivos:

2024   2023   2022 2021

Memória de Cálculo:

2024 2023 2022 2021

Anos anteriores: Memória de Cálculo e Extrato Financeiro do ICMS Ecológico por Biodiversidade, individualizado por município e por unidade de conservação ou área protegida.

1997 a 2014 (arquivo compactado - 16.1 MB)

Fonte: Coordenação do ICMS Ecológico por Biodiversidade - IAT/DIPAN/GEBD

Para que o Município seja contemplado deverá, entretanto, cumprir com todos os requisitos exigidos para participação no ICMS Ecológico. Caso descumpra com qualquer dos critérios exigidos poderá ser suspenso do Projeto até sua completa regularização.

Os municípios interessados em incluir Unidades de Conservação Municipais no ICMS Ecológico devem se atentar aos critérios estabelecidos no art. 1° da Portaria IAT 186/22 e outros da Portaria IAP 263/1998.

É necessário apresentar formalmente ao IAT o Requerimento de Serviço Técnico Gratuito para Unidades de Conservação Municipais , juntamente com os seguintes documentos:

  1.  Diploma legal instituidor da Unidade de Conservação, com a comprovação de sua publicação.
  2.  Georreferenciamento da Unidade de Conservação, através dos mapas em pdf, dos shapefiles e do memorial descritivo, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
    • Para as Unidades de Conservação Municipais de domínio público e as RPPNs, o procedimento deverá seguir os níveis de precisão cartográfica definidos na seguinte legislação: Lei Federal nº 10.267 de 28 de agosto de 2001, Decreto nº 4.449 de 30 de outubro de 2002 e Manual de Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais 3ª edição, porém sem a necessidade, para fins de CEUC e ICMS Ecológico, de certificação no INCRA e assinatura de confrontantes.
    • No caso de Unidades de Conservação de domínio privado, com exceção das RPPN, não será necessário o emprego das normas técnicas supracitadas para a elaboração do georreferenciamento.
  3.  Mapa de uso e ocupação da terra, com nominação do responsável técnico, contendo, no mínimo: as classes da vegetação por tipologia e estágio sucessional; principais cursos hídricos; e infraestruturas. As classes de uso da terra deverão ser identificadas por legendas, indicando também suas respectivas dimensões.
  4. Comprovante de dominialidade para as Unidades de Conservação de domínio público elencadas no parágrafo 1º, do artigo 4º, do Decreto nº 2.791/96.
  5. Justificativa técnico-científica para a criação da Unidade de Conservação, com responsável técnico e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e/ou similar, contemplando, no mínimo, os itens discriminados a seguir:

          a) identidade e identificação;
          b) localização;
          c) qualificação:
             c.1) aspectos institucionais;
             c.2) aspectos físicos (relevo, clima, hidrografia, etc.);
             c.3) aspectos biológicos (vegetação - bioma, croquis da tipologia florestal, principais espécies, etc.; faunística - espécies silvestres e exóticas);
             c.4) aspectos socioambientais (análise da importância e legitimidade da área para população local ou regional);
         d) manifestação conclusiva sobre a criação da Unidade de Conservação.

Observações:

  • Nos casos de áreas que serão ainda desapropriadas pelo poder público, deve ser apresentada também a Lei Municipal que autoriza a desapropriação e destina recursos para efetivá-las, bem como a avaliação financeira dos imóveis.
  • Nos casos de Unidades de Conservação de domínio privado, deve ser observado o art. 9° da Portaria IAP 263/98.
  • De acordo com o art. 2º da Portaria IAT 186/2022, todas as Unidades de Conservação que integram o Cadastro Estadual de Unidade de Conservação do Estado do Paraná -CEUC deverão estar devidamente registradas no Sistema Eletrônico do CEUC, sem pendências documentais, do contrário serão desconsideradas para fins de ICMS Ecológico a partir do ano de apuração de 2023 (vigência em 2024).
  • Maiores informações encontram-se no documento  Informação Geral para Registro de UCs Municipais no CEUC/ICMS-e .
  • Lei Complementar Federal 63, de 11 de janeiro de 1990 - Dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências.
  • Decreto Estadual 2.791, de 27 de dezembro de 1996 - Critérios técnicos de alocação de recursos a que alude o art. 5º da Lei Complementar nº 59, de 01/10/1991, relativos a mananciais destinados a abastecimento público.
  • Decreto Estadual 3.446, de 14 de agosto de 1997 - Cria no Estado do Paraná, as Áreas Especiais de Uso Regulamentado - ARESUR.
  • Portaria IAP 263/1998, de 18 de dezembro de 1998 - Cria, organiza e atualiza o Cadastro Estadual de Unidades de Conservação e Áreas Protegidas (CEUC); define conceitos, parâmetros e procedimentos para o cálculo dos Coeficientes de Conservação da Biodiversidade e dos Índices Ambientais dos Municípios por Unidades de Conservação, bem como fixa procedimentos para publicação, democratização de informações, planejamento, gestão, avaliação e capacitação, normatizando o cumprimento das Leis Complementares Estadual nº 059/91 e nº 067/93.
  • Decreto Estadual 1529, de 2 de outubro de 2007 - Dispõe sobre o Estatuto Estadual de Apoio à Conservação da Biodiversidade em Terras Privadas no Estado do Paraná, atualiza procedimentos para a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN - e dá outras providências.
  • Portaria IAP n.11/2012, de 26 de janeiro de 2012 - Estabelece conceitos para algumas categorias de manejo de unidades de conservação conforme estipulado pela Lei Federal nº 9958/2000.
  • Portaria IAT n. 231/2020 - - Altera a Portaria n. 263/98/IAP/GP.
  • Nota informativa 01/2022 ,  de 05 de maio de 2022 - Orientações quanto ao escopo de atuação dos órgãos estaduais e municipais no Programa ICMS Ecológico.
  • Portaria IAT n. 186/22, de 03/06/2022 - Altera o art. 7º da Portaria IAP nº 263/1998.
  • Lei Complementar 249 - 23 de Agosto de 2022 - Estabelece critérios para os Índices de Participação dos Municípios na cota-parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
  • Portaria IAT 388/2023 - Designar os servidores para Comitê Técnico Científico do Projeto ICMS Ecológico

 

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