Serviços Florestais

Os Serviços Florestais oferecidos pelo Instituto Água e Terra permitem ao cidadão requerer o uso de produtos de matéria prima florestal, e ao órgão, o controle do uso destes recursos.

No Estado do Paraná, os serviços florestais devem estar em conformidade com a Lei Federal n. 12.651/12 (dispõe sobre a proteção da vegetação nativa), a Lei Federal n. 11.428/06 (Lei da Mata Atlântica) e o Decreto Federal n. 6.660/2008 (decreto que regulamenta a Lei Federal n. 11.428/2006) e demais normativas pertinentes.

 

Considerando a necessidade de adequação quanto a seus procedimentos, suspendemos temporariamente o preenchimento do Cadastro de Manejo Agroflorestal, com base na Portaria IAT n. 181/2022 , de 27 de maio de 2022, a qual revogou a Portaria IAT n. 354/2020, de 27 de outubro de 2020.

Informamos que, por meio da Portaria IAT n. 182/2022 , de 27 de maio de 2022, um novo Grupo de Trabalho foi criado, com o objetivo de criar procedimentos capazes de garantir os devidos direitos aos agricultores familiares e comunidades tradicionais, com os devidos filtros e mecanismos de monitoramento, de modo a impedir irregularidades e prover a devida segurança ambiental.

Todos os pedidos para corte/supressão de espécies nativas são realizados a partir do Sistema Nacional de Controle da Origem Florestal - SINAFLOR. Este sistema, instituído pela Instrução Normativa n. 21/2014, de 24 de dezembro de 2014 e implantado pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA, é gerenciado pelos órgãos ambientais de cada estado.

Para ter acesso ao SINAFLOR, é necessário realizar o Cadastro Técnico Federal.

Saiba mais em  Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (SINAFLOR).

A Autorização Florestal - AF é o documento que autoriza a execução de corte, supressão e/ou aproveitamento de material lenhoso de vegetação nativa analisado e emitido pelo Instituto Água e Terra por meio do Sistema Nacional de Controle da Origem de Produtos Florestais – SINAFLOR que foi implantado no Estado do Paraná no dia 02 de maio de 2018, quando o Instituto Água e Terra – IAT deixou de protocolar processos físicos de pedidos de autorização florestal de espécies nativas plantadas ou naturais.

A validade da Autorização Florestal de supressão, corte isolado, corte de nativas plantadas, aproveitamento de material lenhoso seco, aproveitamento de material caído por ação de vendaval, é de acordo Resolução da CEMA n. 107/2020 Anexo III.

O que diz a lei:

ATENÇÃO: A Portaria nº 443 do Ministério do Meio Ambiente (MMA), de 17 de dezembro de 2014, reconhece como espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção aquelas constantes na Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção e, ainda, em seu Art. 2º, proíbe a coleta, corte, manejo dessas espécies:

“Art. 2º As espécies constantes da Lista classificadas nas categorias Extintas na Natureza (EW), Criticamente em Perigo (CR), Em Perigo (EM) e Vulnerável (VU) ficam protegidas de modo integral, incluindo a proibição de coleta, corte, transporte, armazenamento, manejo, beneficiamento e comercialização, dentro outras (...)"

A supracitada Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção foi atualizada pela Portaria nº 148 de 7 de junho de 2022.

No âmbito do Estado do Paraná, foram declaradas ameaçadas de extinção as espécies nativas contida na Lista Vermelha de Plantas Ameaçadas de Extinção no Estado do Paraná de 1995: Lista vermelha de plantas ameaçadas de extinção no estado do Paraná.

 Tipos de autorizações: As autorizações florestais deverão, obrigatoriamente, serem solicitadas por meio do Sistema Nacional de Controle da Origem Florestal – SINAFLOR. ​

As modalidades no SINAFLOR obedecem ao Art. 15 da Instrução Normativa do IBAMA 021, de 24 de dezembro de 2014:

A modalidade de solicitação de Corte de Árvores Isoladas - CAI ocorre comumente em áreas urbanas ou rurais, para construção de edificações ou mesmo por medida de segurança.

Para saber como solicitar o Corte de Árvore Isolada, consulte o Manual .

Legislação pertinente:

Relação de documentos para solicitação:

  1. Requerimento de Autorização Florestal – RAF ;
  2. Fotocópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física; ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica;
  3. Transcrição ou matricula do cartório de registro de imóveis atualizada, no máximo 90 dias; ou prova de justa posse, com anuência dos confrontantes, no caso de o requerente não possuir documentação legal do imóvel;
  4. Apresentação de declaração de caracterização de Pequeno Produtor Rural fornecido pela Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IDRP - IAPR-EMATER, Sindicato de sua categoria ou outro órgão oficial (quando couber);
  5. Cadastro Ambiental Rural - CAR (quando imóvel rural) ou Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU (se for imóvel urbano);
  6. Certidão negativa de débitos ambientais;
  7. No mínimo 3 (três) fotografias por indivíduos;
  8. Comprovante de pagamento da taxa ambiental, de acordo com as tabelas e normas estabelecidas;
  9. Poderá o órgão ambiental competente solicitar complementação de documentos, após análise do conjunto do projeto apresentado, conforme estabelecido em normativas específicas.
 

A modalidade Uso Alternativo do Solo (UAS) deve ser utilizada para os casos de substituição de vegetação nativa por outras coberturas de solo, como atividades agropecuárias, industriais, assentamentos urbanos, entre outras.

Os critérios para o requerimento de Uso Alternativo do Solo estão determinados na Portaria IAT n. 297/2023  e seus Anexos I e II.

Estabelece a solicitação de supressão de vegetação nativas em formações florestais em estágio inicial de regeneração natural do Bioma Mata Atlântica,

E também, a supressão de vegetação nativa em formações florestais em estágio médio, para os casos de utilidade publica e/ou interesse social definidos em lei, inferior a 5 hectares para área rural e inferior a 3 hectares para área urbana, de regeneração natural do Bioma Mata Atlântica.

Legislação pertinente:

Resolução Conjunta IBAMA/SEMA/IAP n. 07 de 18 de abril de 2008 - Regulamenta a exploração eventual de espécies arbóreas nativas em remanescentes de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em ambientes rurais e em áreas urbanas.

Relação de documentos para solicitar o Uso Alternativo do Solo:

  1. Requerimento de Autorização Florestal – RAF devidamente preenchido e assinado;
  2. Fotocópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física; ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica;
  3. Transcrição ou matrícula do cartório de registro de imóveis atualizada em até 90 dias; ou prova de justa posse, com anuência dos confrontantes, no caso do requerente não possuir documentação legal do imóvel;
  4. Apresentação de declaração de caracterização de Pequeno Produtor Rural fornecido pela EMATER, Sindicato de sua categoria ou outro órgão oficial ou DAP;
  5. Recibo do CAR ativo (quando imóvel rural)
  6. ITR (se imóvel rural) ou IPTU (se imóvel urbano);
  7. Certidão negativa de débitos ambientais;
  8. Comprovante de pagamento da taxa ambiental para autorização florestal, de acordo com as tabelas e normas estabelecidas;
  9. Mapa de uso atual do solo georreferenciado, assinalando os remanescentes florestais, áreas de preservação permanente, reserva legal, reflorestamentos, hidrografia, estradas, e o local objeto da solicitação (também georreferenciado) devidamente identificado no mapa;
  10. Laudo florestal contemplando inventário florístico, análise fitossociológica (enquadramento na Resolução CONAMA n. 002/1994) e inventário florestal/censo – Anexo I e II da Portaria IAT n. 297/2023;
  11. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - de profissional habilitado pela elaboração do mapa de uso atual do solo georreferenciado e do inventário florestal;
  12. Os requerimentos de Autorização Florestal nas modalidades de corte de vegetação nativa para utilidade pública ou interesse social, corte raso/desmate, bem como cortes isolados de árvores nativas ameaçadas de extinção ou outras espécies nativas acima de 05 (cinco) exemplares e que se localizem em área urbana deverão ser também instruídos com a devida Certidão do Município quanto ao uso e ocupação do solo, conforme modelo apresentado no ANEXO II da Resolução CEMA n. 107/2020;
  13. Os requerimentos de Autorização Florestal nas modalidades de corte de vegetação nativa para utilidade pública ou interesse social, corte raso/desmate em área urbana e corte raso/desmate para fins de mineração em área urbana ou rural deverão ser instruídos com a devida Publicação de súmula do pedido de Autorização Florestal em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n. 006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais – originais).
  14. Número da Licença Ambiental em vigor, quando couber;
  15. Poderá o órgão ambiental competente solicitar complementação de documentos, após análise do conjunto do processo apresentado, conforme estabelecido em normativas específicas.

 

A Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) solicitada pelo sistema SINAFLOR é empregada para empreendimentos submetidos ao licenciamento ambiental especificamente nos casos de Utilidade Pública e Interesse Social, não sendo permitido transportar a matéria prima decorrente da exploração sem a emissão da Autorização da Utilização da Matéria Prima de Produto Florestal – AUMPF e seu respectivo Documento de Origem Florestal – DOF.

As solicitações para supressão de vegetação nos casos de utilidade pública e interesse social realizadas a partir do dia 10 de agosto de 2022 deverão seguir as determinações da Portaria n. 300/2022  e seus Anexos .

Relação de documentos para solicitar a ASV:

  1. Dados e documentação de identificação do empreendedor, proprietário ou possuidor da área a ser suprimida, tais como RG, CPF, Contrato Social, Cartão CNPJ e outros;
  2. Requerimento de ​ Autorização Ambiental Florestal – RAF ;
  3. Dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula ou certidão atualizada, em até 90 dias, do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, comprovante de posse, detenção ou documento similar válido;
  4. Documentação comprobatória do atendimento às exigências legais no que respeita às Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, conforme inciso II do Art. 11 da Lei Federal n. 11.428/ 2006;
  5. Comprovação da inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR da propriedade, conforme preconiza o artigo 29 da Lei Federal 12.651/2012, se aplicável;
  6. Certidão de Aforamento ou Cessão de Uso expedida pela Gerência Regional do Patrimônio da União quando se tratar de bens imóveis da União, nos termos do Art. 1° do Decreto Lei n. 9.760/1946, de 5 de setembro de 1946;
  7. Anuência do Município em relação ao uso e ocupação do solo de acordo com o Plano Diretor Municipal;
  8. Inventário Florestal de acordo com o Termo de Referência da ASV, constante no Anexo III;
  9. Caracterização qualitativa dos tipos de vegetação de acordo com o estudo florístico da anuência prévia de supressão;
  10. Mapa de uso e ocupação do solo da área de supressão, discriminando as regulamentadas por leis, tais como Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal, quando for o caso;
  11. Mapas e/ou imagens de satélite em escala adequada, com a delimitação de cada área objeto do resgate de flora, a localização das unidades amostrais usadas no levantamento florístico;
  12. Levantamento de Monitoramento de Fauna, assim como as medidas mitigadoras;
  13. Anotações de Responsabilidade Técnica - ART, apresentação do registro no Conselho de Classe e número do Cadastro Técnico Federal dos profissionais habilitados responsáveis pela elaboração dos estudos técnicos e pela elaboração e execução do plano;
  14. Declaração de Utilidade Pública ou de Interesse Social do empreendimento para fins de supressão de vegetação na área de aplicação da Lei Federal n° 11.428/2006, emitida pelo poder competente, nos casos definidos no inciso VIII e pela alínea b do inciso VII do Art. 3° da Lei Federal n. 11.428/2006;
  15. Certidões/Documentos que atestem a regularidade fundiária, bem como de que o imóvel é livre de ações judiciais administrativas, civis ou penais;
  16. Certidão negativa de débitos ambientais;
  17. Número da Licença em vigor, quando couber;
  18. Número do processo de licenciamento ambiental;
  19. Plano de Resgate contendo proposta de destinação do germoplasma coletado, as espécies selecionadas para coleta, a metodologia com cronograma detalhado e carta de anuência da instituição depositária, se necessário.

No SINAFLOR, o cadastramento de uma solicitação de Exploração de Floresta Plantada ocorre tanto pelo empreendedor/produtor quanto pelo responsável técnico, que deverão preencher no sistema todas as informações técnicas objetivando subsidiar a análise e respectiva aprovação por parte do Instituto Água e Terra.

O que diz a Lei:

Quem é o Pequeno Produtor

É aquele que, residindo na zona rural, detenha a posse de gleba rural não superior a 4 módulos fiscais, explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, bem como as posses coletivas de terra considerando-se a fração individual não superior a 4 módulos fiscais, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou do extrativismo rural em, no mínimo, 80% (oitenta por cento).

No caso de um Proprietário possuir mais de um imóvel contíguos ou não, a soma dos mesmos não poderá ultrapassar a 4 módulos fiscais sob pena de perder a condição de Pequeno Produtor Rural.

Saiba mais em Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP).

O que pode ser feito:

1. Uso e aproveitamento de material lenhoso na própria propriedade

a - Espécies fora da Lista Vermelha de Espécies Ameaçadas de Extinção  e desde que não estejam em Áreas de Preservação Permanente:

  • O usuário pode requerer a Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual ( DLAE ) na plataforma SGA para o corte de no máximo 05 (cinco) exemplares nativos desde que não ultrapassem o volume de até 15m³ por propriedade por ano.
  • Não necessita do Documento de Origem Florestal, pois o volume será utilizado na propriedade.
  • Para saber como solicitar a DLAE das 5 árvores e a documentação necessária, consulte o Manual .

b - Espécies constantes da Lista Vermelha de Espécies Ameaçadas de Extinção .

  • O usuário pode requerer a Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual ( DLAE ) na plataforma SGA para o corte de árvores que ponham em risco a vida ou o patrimônio, com declaração de risco emitida por órgão competente.
  • Caso o usuário necessite levar o material lenhoso até uma serraria, para beneficiamento, deve requerer e informar o transporte junto ao órgão ambiental, com validade máxima de 10 (dez) dias, para corte, beneficiamento e retorno à propriedade, prorrogável uma única vez, em caso fortuito ou de força maior em no máximo 05 (cinco) dias.
  • A DLAE não pode ser utilizada para contabilização de estoque no pátio da serraria.

c - Para volumes superiores ou com intuito de comercialização, a autorização deve ser solicitada pela plataforma SINAFLOR.

  • Para saber como solicitar a DLAE das 5 árvores e a documentação necessária, consulte o Manual .

2. Corte e comercialização de material lenhoso

Para o aproveitamento de material lenhoso (somente seco) nos casos de comercialização ou outros fins que não seja o uso dentro da propriedade, de espécies nativas ou em volumetria superior ao especificado anteriormente, a  autorização deve ser solicitada junto ao órgão ambiental através da plataforma SINAFLOR.

3. Corte raso de tipologia florestal em Estágio Médio de Regeneração Natural

A autorização pode ser requerida pelo SINAFLOR:

  • Quando em extrema necessidade como tratamento de saúde ou constituição de nova célula familiar.
  • Não poderá cortar mais que 20% da tipologia em estágio médio existente no imóvel.
  • Para a venda desta lenha é necessário DOF – Documento de Origem Florestal.

4. Corte raso do Estágio Inicial de Regeneração Natural

A autorização pode ser requerida pelo SINAFLOR. Quando o produtor rural requerer corte de estágio médio e existir estágio inicial na propriedade, esta deverá ser priorizada e poderá ser cortada até 100% da tipologia existente em estágio inicial, excetuando-se a reserva legal e as áreas de preservação permanente - APP.

Para o corte de espécies florestais exóticas, fora de área de preservação permanente, como por exemplo Pinus, Eucalipto, Uva-do-Japão, Cinamomo, entre outras, não precisam de nenhum tipo de autorização prévia para o seu corte e transporte, conforme Portaria IAP n. 096/2007.

Para o corte de espécies florestais exóticas em Área de Preservação Permanente (APP) e substituição ao plantio com espécies nativas, se dará por meio de Licenciamento Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC, cujos critérios estão estabelecidos na Resolução SEDEST n. 27/2021, nos termos do caput do artigo 68 da Resolução CEMA n. 107/2020.

O procedimento administrativo de retirada de Espécies Exóticas em Áreas de Preservação Permanente por espécies nativas deverá ser solicitado através do SGA – Sistema de Gestão Ambiental e conter as seguintes documentações:

  • Requerimento de Licenciamento Ambiental – RLA , devidamente preenchido;
  • Fotocópia de documentos pessoais (cópia da Cédula de Identidade e CPF) se pessoa física e documentos da empresa (atos constitutivos atualizados, CNPJ, procuração e documentos pessoais do responsável legal) no caso de pessoa jurídica;
  • Comprovante de recolhimento da taxa ambiental;
  • Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, devidamente atualizada (até 90 dias) ou documento hábil expedido pelo Poder Público, se terra pública, ou prova de justa posse;
  • Recibo do Cadastro Ambiental Rural – CAR;
  • Projeto técnico georreferenciado da substituição de espécies exóticas por floresta heterogênea com espécies nativas em APP, objetivando recuperar a diversidade biológica original do local, conforme Termo de Referência constante na Portaria IAT n. 170/2020, ou outra que a venha substituir.
  • Declaração de verdade das informações prestadas, conforme modelo do ANEXO I ;
  • Declaração do empreendedor pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO II e;
  • Declaração do Responsável Técnico pelo Licenciamento Por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO III , acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica.

Observação: Para fins de isenção da taxa ambiental, deverá ser apresentada declaração emitida pela IDR ou pelo Sindicatos Rurais ou ainda a Declaração de Aptidão do PRONAF - DAP.

O Documento de Origem Florestal (DOF), instituído pela Portaria MMA n. 253/2006, de 18 de agosto de 2006, constitui licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos, nos termos do art. 36 da Lei n. 12.651/2012, de 25 de maio de 2012.

Para acesso ao sistema DOF, o usuário deve estar inscrito no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras (CTF APP)

Sobre o DOF + Rastreabilidade

Entrou em vigor o Sistema DOF+ Rastreabilidade que é a ferramenta de emissão, gestão e monitoramento do Documento de Origem Florestal (DOF). As autorizações florestais emitas pelo SINAFLOR após o dia 05 de dezembro de 2022, migram automaticamente para o DOF + Rastreabilidade após o registro de exploração na página do SINAFLOR+.

Acesse o Manual Operacional do sistema DOF legado.

Acesse o Manual Operacional do sistema DOF+.

Legislação:

  • Resolução CONAMA n. 497/2020, de 19 de agosto de 2020 - Altera a Resolução n. 411, de 6 de maio de 2009, que dispõe sobre procedimentos para inspeção de indústrias consumidoras ou transformadoras de produtos e subprodutos florestais madeireiros de origem nativa, bem como os respectivos padrões de nomenclatura e coeficientes de rendimento volumétricos, inclusive carvão vegetal e resíduos de serraria.
  • Instrução Normativa IBAMA n. 21/2014, de 24 de Dezembro de 2014 - define que o Documento de Origem Florestal (DOF), instituído pela Portaria/MMA/ n. 253, de 18 de agosto de 2006 constitui-se licença obrigatória para o controle do transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos e subprodutos, gerado pelo sistema eletrônico denominado Sistema DOF.
  • Portaria IAP n. 120/2007, de 09 de julho de 2007 - disciplina o transporte e o armazenamento de produtos e/ou subprodutos de origem florestal nativa e carvão vegetal, no âmbito do Estado do Paraná.
  • Portaria IAT n. 204/2020, de 08 de julho de 2020, estabelece normas e procedimentos para licenciamento ambiental para produção e transporte de carvão vegetal de origem de espécies nativas e exóticas.

Formulários para requerimentos de serviços relacionados ao Sistema DOF Legado e DOF +:

Para quaisquer solicitações listadas abaixo, deverão ser anexados, via eProtocolo , os documentos a seguir acrescidos dos documentos especificados em cada item, de acordo com o trâmite a ser solicitado ao IAT:

  1. Anexar arquivo PDF do Contrato Social original digitalizado, ou documento de constituição da empresa (com a última alteração);
  2. Anexar arquivo PDF dos documentos pessoais, RG e CPF originais digitalizados, dos sócios da empresa ou o seu representante legal;
  3. Anexar arquivo PDF de procuração com firma reconhecida, ou assinatura digital A3, quando o sócio/representante legal desejar que um terceiro represente a empresa perante o IAT em trâmites relacionados ao DOF. Deve ser citada essa especificação na procuração (Quando couber);
  4. Anexar arquivo PDF dos documentos pessoais, RG e CPF originais digitalizados, do procurador (Quando couber);
  5. Anexar Certificado SERFLOR atualizado.

Registro de Autorização Especial (AUTESP)

  • Preencher e assinar o  AUTESP  (com assinatura do(a) chefe do Escritório Regional);
  • Anexar Termo de Apreensão e B.O;
  •  Anexar Termo de Destinação/Doação;
  •  Anexar cópia do RG/CPF do representante recebedor da doação e ata de posse válida ou documento similar.

Requerimento para lançamento da AUTESP (RDOF)**:

Anexar documentos listados nos itens 1 a 5 acrescidos dos seguintes:

  • Preencher e assinar o  RDOF , assinatura eletrônica ou firma reconhecida em cartório ;
  • Anexar arquivo PDF da AUTESP; 
  • Anexar arquivo PDF do termo de Apreensão/B.O;
  • Anexar arquivo PDF do termo de Destinação/Doação;
  • Anexar contrato de Compra e Venda com firma reconhecida de ambas as partes;
  • Anexar Certificado de Regularidade do Ibama
  • Anexar cópia da Licença Ambiental emitida.

** exclusivamente para madeiras apreendidas e doadas.

Requerimento para Estorno e Entrega Forçada de DOF (REGDOF):

Anexar documentos listados nos itens 1 a 5 acrescidos dos seguintes:

  • Preencher e assinar o  REGDOF , assinatura eletrônica A3 ou firma reconhecida em Cartório;
  • Estorno, quando o produto não foi recebido/entregue no seu destino e deve ser informado o motivo;
  • Entrega forçada: quando o produto foi recebido/entregue no seu destino e por algum motivo (a ser informado e justificado) o usuário não consegue confirmar o recebimento;
  • Anexar arquivo PDF da Nota Fiscal original digitalizada;
  • Anexar arquivo PDF do DOF digitalizado ou, para os casos em que o sistema apresentou problemas no recebimento, print desta tela de acompanhamento de DOF;
  • Anexar arquivo PDF dos DOF's (tela de acompanhamento DOF), por duplicidade ou por não ter sido impressa devido algum motivo.

Requerimento para lançamento de Crédito de Reposição Florestal (CREDOF):

Anexar documentos listados nos itens 1 a 5 acrescidos dos seguintes:

  • Preencher e assinar o CREDOF assinatura eletrônica A3 ou firma reconhecida em cartório;
  • O requerente deve obrigatoriamente ter ter Castrado Técnico Federal – CTF/APP;
  • Anexar Certificado de Regularidade do Ibama;
  • Anexar de acordo com a modalidade escolhida:- CREDIFLOR (comprovante de pagamento em nome do requerente com registro no SERFLOR);

Obs: Índice de Reposição Florestal: R$ 8,00/m³, de acordo com Portaria IAP nº 117/1996 e Portaria IAP nº 121/1996

Requerimento para homologação de pátio (RPATIO):

Anexar documentos listados nos itens 1 a 5 acrescidos dos seguintes:

  • Preencher e assinar o  RPATIO   (HOMOLOGAÇÃO). Assinatura eletrônica A3 ou firma reconhecida em Cartório;
  • Deve ser informado o motivo e/ou justificativa da homologação do pátio;
  • Anexar comprovante de endereço do pátio a ser homologado vinculado à razão social da empresa (Ex: conta de luz, telefone, água);
  • Anexar fotos atualizadas, com data e coordenadas, da fachada do estabelecimento e do local onde está sendo solicitada a homologação do pátio (armazenamento da madeira);
  • Anexar Certificado de Regularidade do Ibama.
  • Anexar Licença Ambiental emitida e válida.

Requerimento para liberação / desbloqueio de pátio suspenso por inatividade (RPATIO):

Anexar documentos listados nos itens 1 a 5 acrescidos dos seguintes:

Requerimento para cadastramento de licença ambiental (RLIC):

Anexar documentos listados nos itens 1 a 5 acrescidos dos seguintes:

Requerimento para liberação de veículo e de oferta (RELVO):

  • Preencher e assinar o RELVO , assinatura eletrônica A3 ou firma reconhecida em cartório;
  • Anexar documentação do veículo (CRLV);
  • Anexar arquivo PDF dos documentos pessoais, RG e CPF originais digitalizados, do proprietário do veículo;
  • Anexar arquivo PDF de procuração com firma reconhecida, ou assinatura digital A3, quando o proprietário do veículo desejar que um terceiro o represente perante o IAT em trâmites relacionados ao DOF. Deve ser citada essa especificação na procuração;

Requerimento para liberação de oferta (RELVO):

Anexar documentos listados nos itens 1 a 5 acrescidos dos seguintes:

  • Preencher e assinar o RELVO . Assinatura eletrônica A3 ou firma reconhecida em Cartório;
  • Justificativa técnica comprovando a viabilidade do transporte.

CADASTRO -  O Cadastro de Consumidores é exigido para pessoas físicas e jurídicas, especialmente produtores e empresas, que consomem ou comercializam matéria-prima, produto ou subproduto de origem florestal, conforme o Decreto Estadual nº 1940/1996.

1- PARA NOVOS CADASTROS DE CONSUMIDORES:

Para novos cadastros de consumidores no SERFLOR, após o preenchimento dos dados e o pagamento do boleto de cadastro o certificado poderá ser impresso na página do Instituto Água e Terra – IAT.

IMPORTANTE: O Certificado somente poderá ser impresso após a compensação bancária.

Link para cadastro de novos consumidores, utilize o link a seguir:  NOVO CADASTRO NO SERFLOR

cadastro de consumidor do serflor

2 - RENOVAÇÃO DO REGISTRO DE CONSUMIDORES:

O Certificado de Registro do SERFLOR, com validade anual, com vencimento em 31 de março de cada ano, poderá ser renovado após a emissão do boleto de renovação e o pagamento do boleto, para emissão do boleto clique no link a seguir: EMISSÃO DA TAXA DE RENOVAÇÃO.

Emissão da Taxa de Renovação Serflor

3 - EMISSÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO NO SERFLOR:

Após o pagamento do boleto de renovação ou o boleto de cadastro de registro no SERFLOR, utilize o link a seguir para emissão do Certificado de Registro:  EMISSÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO.

Categorias para cadastramento junto ao SERFLOR:

CÓDIGO                            CATEGORIAS DE CADASTRO
01.00 Reflorestador / Consultor:
01.03 Cooperativa de Consumidores de Matéria Prima Florestal
01.04 Associação de Consumidores de Matéria Prima Florestal
01.05 Consultoria Florestal (pessoa jurídica)
01.06 Consultor Florestal (pessoa física da iniciativa privada)
01.07 Profissional ligado ao Serviço Público
01.08 Empresa Reflorestadora
   
02.00 Extrato / Fornecedor de:
02.01 Toras / toretes / estacas / escoras e similares
02.02 Lenha
02.03 Palmito e similares somente oriundos de reflorestamento
02.04 Óleos essenciais
02.05 Plantas ornamentais / medicinais / aromáticas / raízes / bulbos
02.06 Vime / bambu / cipó e similares
02.07 Xaxim
02.08 Fibras
02.09 Resina / goma / cera
02.10 Bracatinga
   
03.00 Fábrica de:
03.01 Móveis
03.02 Artefatos de madeira / cipó / vime / bambu e similares
03.03 Artefatos de xaxim
03.04 Cavacos / palha / briquetes / peletes de madeira e similares
03.05 Briquetes / peletes de carvão vegetal e similares
   
04.00 Produtor de:
04.01 Carvão vegetal
04.02 Dormentes / postes / estacas / mourões e similares
04.03 Erva-mate cancheada não padronizada
04.04 Plantas ornamentais / medicinais / aromáticas, etc.
04.05 Mudas florestais
04.06 Sementes florestais
   
05.00 Comerciante de:
05.01 Matéria prima / produtos e subprodutos de origem florestal
   
06.00 Consumidor de:
06.01 Carvão vegetal / moinha / briquetes / peletes de carvão vegetal e similares
06.02 Lenha / briquetes / cavaco / serragem de madeira e similares
   
07.00 Indústria de:
07.01 Pasta mecânica
07.02 Celulose
07.03 Papel / papelão
07.04 Beneficiamento de óleos essenciais / resinas / tanantes
07.05 Conservas / beneficiamento de palmito e similares
07.06 Beneficiamento de erva-mate
07.07 Beneficiamento de plantas ornamentais / medicinais e aromáticas
07.08 Beneficiamento de madeira
07.09 Fósforos / palitos e similares
07.10 Prensados (aglomerados / chapas de fibra) e similares
07.11 Produtos destilados de madeira
07.12 Madeira serrada
07.13 Madeira laminada, desfolhada e/ou faqueada
07.14 Madeira compensada / contraplacada
   
08.00 Tratamento de madeira:
08.01 Usina de tratamento de madeira

*Algumas categorias foram retiradas do Sistema