O que é Licenciamento Ambiental?

Licenciamento Ambiental é um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso (Resolução CONAMA nº 237/1997).

O Desenvolvimento Sustentável está relacionado às áreas ambiental, social e econômica. É ele o responsável por assegurar o equilíbrio econômico e a qualidade de vida. Ademais, o desenvolvimento sustentável é capaz de compor todas as necessidades da atual geração, sem que ocorra qualquer tipo de comprometimento na capacidade de atender gerações futuras. Ou seja, não finda com recursos futuros.

No Estado do Paraná, a Resolução CEMA nº 107, de 09 de setembro de 2020, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente, e adota outras providências que tem como objetivo promover o desenvolvimento sustentável no Estado do Paraná em conformidade com as exigências técnicas e jurídicas do licenciamento ambiental.

Conforme Art. 3º da Resolução CEMA nº 107, o órgão ambiental competente, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá os seguintes atos administrativos, referentes ao licenciamento ambiental:

Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual (DLAE):

Concedida para os empreendimentos que são dispensados do licenciamento por parte do órgão ambiental estadual, conforme os critérios estabelecidos em resoluções específicas.

Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC):

Autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento, de pequeno potencial de impacto ambiental, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou empreendimento, as características ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação e operação.

Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental (DILA):

Concedida para as atividades e empreendimentos dotados de impactos ambiental e socioambiental insignificantes para os quais é inexigível o licenciamento ambiental, respeitadas as legislações municipais.

Licença Ambiental Simplificada (LAS):

Aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão ambiental competente.

Licença Prévia (LP):

Concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.

Licença de Instalação (LI):

Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes.

Licença de Operação (LO):

Autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambientais e condicionantes determinados para a operação.

Autorização Florestal (AF):

Autoriza a execução do corte de vegetação florestal nativa, árvores isoladas em ambiente florestal, agropecuário ou urbano, e aproveitamento de material lenhoso.

Autorização Ambiental (AA):

Autoriza a execução de obras, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou obras emergenciais, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão ambiental competente.


Estes atos administrativos de licenciamento ambiental são de titularidade do empreendedor, podendo ser transferida a titularidade a terceiros mediante a anuência formal do órgão ambiental competente, nos termos do Art. 90 da Resolução CEMA nº 107.

Os procedimentos de licenciamento ambiental para emissão da modalidade Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) serão executados conforme Artigo 9º do Capítulo ll, Seção l da Resolução CEMA nº 107As etapas do procedimento de licenciamento são:

1) Solicitação: Solicitação de licenciamento ambiental, pelo empreendedor, com o preenchimento de requerimento, prioritariamente por meio de sistema informatizado próprio o qual indicará a modalidade de licenciamento ambiental a ser requerida, bem como a documentação necessária;

2) Documentos: Inclusão, pelo requerente, dos documentos pessoais e do imóvel onde será instalado o empreendimento ou atividade, projetos e estudos ambientais pertinentes, necessários ao início do procedimento administrativo correspondente à modalidade a ser requerida, conforme previsto nesta Resolução e demais normas específicas para a atividade;

3) Protocolo: Geração do protocolo a partir do momento da apresentação de todos os documentos estabelecido pelo órgão ambiental competente e recolhimento da taxa ambiental;

4) Análise: Avaliação e análise da documentação;

5) Resposta final: Deferimento ou indeferimento do licenciamento ambiental, dando-se a devida publicidade.

Os procedimentos de licenciamento ambiental, com exceção da LAC, serão executados conforme Capítulo II da Resolução CEMA nº 107. As etapas do procedimento de licenciamento são:

1) Solicitação: Solicitação de licenciamento ambiental, pelo empreendedor, com o preenchimento de requerimento, prioritariamente por meio de sistema informatizado próprio o qual indicará a modalidade de licenciamento ambiental a ser requerida, bem como a documentação necessária;

2) Documentos: Inclusão, pelo requerente, dos documentos pessoais e do imóvel onde será instalado o empreendimento ou atividade, projetos e estudos ambientais pertinentes, necessários ao início do procedimento administrativo correspondente à modalidade a ser requerida, conforme previsto nesta Resolução e demais normas específicas para a atividade;

3) Protocolo: Geração do protocolo a partir do momento da apresentação de todos os documentos estabelecidos pelo órgão ambiental competente;

4) Análise: Análise, pelo órgão ambiental competente, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas;

5) Solicitação 1: Solicitação, pelo órgão ambiental competente, de esclarecimentos e complementações em decorrência da análise dos documentos, com prazo para apresentação fixado pelo órgão ambiental competente, mediante justificativa;

6) Solicitação 2: Solicitação de esclarecimentos e complementações decorrentes de audiências públicas, com prazo estipulado para atendimento fixado pelo órgão ambiental competente;

7) Parecer técnico: Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

8) Resposta final: Deferimento ou indeferimento do licenciamento ambiental ou autorização ambiental, dando-se, quando couber, a devida publicidade, nos termos da Seção III dos artigos 35 a 37 desta resolução.

Prazo e cumprimento à legislação:

O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de até 120 dias, a contar do respectivo recebimento ou ciência, sendo possível a prorrogação deste prazo. O não cumprimento dos prazos estipulados, sujeitará o arquivamento do pedido de licenciamento ambiental.

Em todos os requerimentos de licenciamento ambiental deverá ser observado o disposto na Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006; na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012; na Lei Estadual nº 11.054, de 11 de janeiro de 1995; e demais legislações pertinentes com relação às Áreas de Preservação Permanente (APP) em áreas urbanas e rurais.

Após a emissão da licença requerida, será aberto prazo de 30 (trinta) dias para contestação, pelo empreendedor, das condicionantes previstas, devendo a autoridade licenciadora se manifestar de forma motivada em até 60 (sessenta) dias.

O descumprimento de condicionantes das licenças ambientais, sem a devida justificativa técnica, sujeitará o empreendedor à aplicação das sanções penais e administrativas previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seu respectivo Regulamento, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados.

Os objetivos, prazos de novas solicitações e demais aspectos referentes as diferentes modalidades de licenciamento ambiental estão dispostas nas diferentes Seções do Capítulo lll da Resolução CEMA nº 107/2020.

Quanto à validade e a possibilidade de renovação dos atos administrativos estão dispostos no Anexo IIl da Resolução CEMA  nº 107/2020. O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade diferenciados para a Licença de Operação (LO), ou renovação desta (RLO), de empreendimentos, atividades ou obras, considerando sua natureza e peculiaridades excepcionais, respeitado o prazo máximo estabelecido nesta Resolução.

A renovação de licença ambiental deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração de seu prazo de validade, ficando automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente. 

Caso esta renovação seja requerida fora do prazo de 120 dias, mas com a licença ainda vigente, está licença permanecerá válida somente pelo período de sua validade.

Quando do requerimento de renovação de Licença de Operação, nos casos previstos na legislação aplicável, será exigida a apresentação dos relatórios periódicos dos trabalhos de monitoramento, controle e/ou recuperação ambiental, devidamente assinado pelo técnico responsável.

Não será permitida a renovação de licença ambiental requerida fora do prazo de validade, devendo o empreendedor regularizar a situação, requerendo nova licença da mesma natureza da vencida, com o pagamento das taxas pertinentes, respondendo pela respectiva infração administrativa e demais sanções cabíveis.

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Quando da solicitação de cópias, certidões ou vistas de procedimentos administrativos seguem o proposto na Seção lV do Capítulo ll da Resolução CEMA nº 107/2020. Resguardado o sigilo, conforme estabelecido na Lei Federal nº 12.527/2011, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.845/2012, poderão ser solicitadas cópias de informações constantes de procedimentos administrativos, sendo estes requerimentos protocolados e processados conforme as disposições da Lei Federal nº 12.527/2011, desde que instruídos com os seguintes documentos:

1) Formulário de "Pedido de cópias de Processos" devidamente preenchido, contendo justificativa e declaração na qual o requerente assume a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais;

2) Carteira de Identidade (RG) e CPF/MF;

3) Comprovante de pagamento de taxa administrativa referente à solicitação de cópias.

Os estudos ambientais constantes nos processos deverão ser analisados por técnicos do órgão ambiental competente, devidamente habilitados nas áreas a que se referem os mesmos, conforme estabelecem os Conselhos de Classe, fazendo parte dessa análise, no mínimo:

  • Atendimento às diretrizes específicas;
  • Avaliação da viabilidade técnica da proposta;
  • Parâmetros básicos de dimensionamento;
  • Proposta de monitoramento;
  • Emissão de parecer técnico.

Os estudos que poderão ser exigidos pelo órgão ambiental competente estão descritos no Art. 56º da Resolução CEMA nº 107. Estes estudos deverão estar devidamente acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

  • Estudo de Impacto Ambiental (EIA);
  • Plano de Controle Ambiental (PCA);
  • Projeto de Controle de Poluição Ambiental (PCPA);
  • Relatório de Impacto Ambiental (RIMA);
  • Relatório Ambiental Prévio (RAP);
  • Relatório Ambiental Simplificado (RAS);
  • Estudo de Passivo Ambiental (EPA);
  • Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

A análise e apresentação de estudos ambientais, a serem apresentados em qualquer fase do licenciamento ambiental ou em outras situações deverão atender os seguintes critérios:

1) Os estudos ambientais deverão ser apresentados de acordo com as diretrizes específicas para cada empreendimento ou atividade;

2) Os estudos ambientais deverão ser elaborados por profissionais devidamente habilitados nas áreas a que se referem, conforme estabelecem os Conselhos de Classe e apresentados de acordo com as diretrizes específicas do órgão ambiental competente;

3) A ART a ser apresentada deverá ser específica para o estudo ambiental apresentado, na qual deverá ser descrito e detalhado o serviço executado, conforme estabelecido no Termo de Referência respectivo.


As exigências de EIA/RIMA estão expostas na seção VII da Resolução CEMA nº 107.

Quando da solicitação de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos ou atividades detentores de LAS ou LO necessitam de licenciamento específico, trifásico ou bifásico para a parte ampliada ou alterada, adotados os mesmos critérios do licenciamento da atividade específica, bem como o disposto na Seção lX do Capítulo lll da Resolução CEMA nº 107. Visualize o licenciamento de atividades específicas AQUI.

A regularização do licenciamento ambiental em motivo da alteração da razão social e/ou do Estatuto ou Contrato Social da empresa, em qualquer fase, dependerá da manutenção das condições de zelo ao meio ambiente e das características iniciais do empreendimento ou atividade. Para a emissão de licença ambiental, em virtude de nova titularidade do empreendimento, o requerente deverá apresentar, através do SGA - Sistema de Gestão Ambiental, os seguintes documentos:

1) Declaração do interessado assumindo as condicionantes do licenciamento e as responsabilidades por eventuais passivos ambientais do empreendimento;

2) Comprovação da inexistência de débitos ambientais, referentes a:

  • CPF do representante legal e do CNPJ do(s) transferente(s) vinculado(s) ao empreendimento.
  • CPF do representante legal e/ou CNPJ do(s) adquirente(s).

3) Cópia da carteira de identidade do representante legal que está assumindo o licenciamento;

4) Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social da empresa que está assumindo o licenciamento (com última alteração);

5) Anuência do Detentor da Licença;

6) Alvará de licença expedido pelo município, no caso de empreendimentos com LAS ou LO vigentes;

7) Taxa Ambiental de acordo com a legislação vigente.


As alterações e/ou transferências da titularidade do empreendimento estão condicionados à validade das licenças a serem alteradas ou transferidas, sendo o prazo da nova licença o que constar da licença anterior.

Quando da solicitação do encerramento de empreendimentos e/ou atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente, o órgão ambiental competente deverá ser informado, por meio de procedimento a ser protocolado e dirigido ao Diretor-presidente, conforme o disposto na Seção lX do Capítulo lll da Resolução CEMA nº 107, instruído com os seguintes documentos:

1) Documento do empreendedor informando o encerramento e a situação ambiental do empreendimento/atividade, inclusive a existência ou não de passivo ambiental;

2) Carteira de identidade do representante legal da empresa;

3) Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração);

4) Cópia da licença ambiental vigente;

5) Taxa Ambiental de acordo com a legislação vigente;

6) Certidão da empresa na Junta Comercial do Paraná.


§ 1º O empreendedor deverá ser oficializado pelo órgão ambiental competente sobre as condições do encerramento da atividade.

§ 2º No caso de existência de passivo ambiental o encerramento do empreendimento só se dará perante o órgão ambiental competente, após o saneamento do passivo.

ANEXOS

ANEXO 1 - Modelo de Termo de Ajustamento de Conduta; 

ANEXO 2 - Modelo de Certidão do município quanto ao Uso e Ocupação do Solo;

ANEXO 3 - Validade das licenças;

ANEXO 4 - Critérios para apresentação e Análise de Estudos Ambientais;

ANEXO 5 - Declaração da veracidade das informações prestadas;

ANEXO 6 - Declaração do empreendedor pelo licenciamento por adesão e compromisso;

ANEXO 7 - Declaração do responsável técnico pelo licenciamento por adesão e compromisso;

ANEXO 8 - Modelos de publicação.