Perguntas frequentes

Veja quais são as dúvidas frequentes de cada assunto:

1) Qual a Resolução que define critérios gerais de licenciamento ambiental?

R: A Resolução CEMA nº 107/2020 dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências.

 

2) Quais são os atos administrativos referentes ao licenciamento ambiental?

R: As modalidades de licenciamento podem ser encontradas na Resolução CEMA nº 107/2020:

  • DLAE: Dispensa de Licenciamento Estadual;
  • DILA: Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental;
  • LAS: Licença Ambiental Simplificada;
  • LP: Licença Prévia;
  • LI: Licença de Instalação;
  • LO: Licença de Operação;
  • AF: Autorização Florestal;
  • AA: Autorização Ambiental.

 

3) Onde realizo o requerimento de Licença Ambiental?

R: O requerimento de licenciamento ambiental deve ser realizado pelo sistema SGA pelo endereço www.sga.pr.gov.br.

 

4) Quais são os procedimentos após o protocolo de solicitação de Licença Ambiental?

R: Após a conclusão do requerimento, e respectiva compensação bancária do pagamento da taxa ambiental gerada, o processo seguirá para protocolo, após isso, serão realizadas as seguintes etapas:

  • Análise, pelo órgão ambiental competente, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas;
  • Solicitação, pelo Instituto Água e Terra, de esclarecimentos e complementações em decorrência da análise dos documentos, com prazo para apresentação fixado;
  • Solicitação de esclarecimentos e complementações decorrentes de audiências públicas, com prazo estipulado para atendimento fixado pelo órgão ambiental competente;
  • Emissão de parecer técnico de apoio e conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
  • Deferimento ou indeferimento do licenciamento ambiental ou autorização ambiental, dando-se, quando couber, a devida publicidade.

 

5) Quais os prazos para requerer a renovação da minha licença de operação?

R: O processo de Renovação de Licença de Operação deve ser requerido em um prazo máximo de 120 dias corridos da data de vencimento da licença vigente.

 

6) O que é a Declaração de Inexigibilidade de Licenciamento Ambiental (DILA)?

R: Ato administrativo simplificado que é concedido para atividades e empreendimentos dotados de impactos ambiental e socioambiental insignificantes para os quais é inexigível o licenciamento ambiental, conforme exemplos dispostos no Art. 65º da Resolução CEMA nº 107/2020.

 

7) Quais os prazos para responder pedidos de complementação?

R: As respostas das complementações requeridas durante a análise dos processos é de 60 a 120 dias conforme decisão técnica.

 

8) Preciso alterar a razão social de meu empreendimento, como proceder?

R: O pedido de alteração da razão social pode ser realizado através do sistema Sistema de Gestão Ambiental (SGA). Deverão ser apresentados em conjunto a está solicitação todos os documentos presentes no Art. 91º da Resolução CEMA nº 107/2020.

 

9) Irei encerrar a atividade até então licenciada, como devo proceder?

R: Quando do encerramento de empreendimentos e/ou atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente, deverá ser enviado ofício ao diretor-presidente do Instituto Água e Terra, instruído com a lista de documentação presente no Art. 92º da Resolução CEMA nº 107/2020. Todos os documentos podem ser encaminhados de forma online através do sistema eletrônico estadual e-Protocolo.

Minha licença foi emitida, porém observei a impossibilidade do cumprimento de uma condicionante estabelecida no documento, como devo proceder?

R: Neste caso o empreendedor poderá requerer a reconsideração da condicionante indicada, a prorrogação de prazo para o seu cumprimento ou a alteração do conteúdo descrito, através do envio de ofício ao núcleo regional ou a gerência regional que realizou a emissão do respectivo ato administrativo. Todos os documentos podem ser encaminhados de forma online através do sistema eletrônico estadual e-Protocolo.

 

10) Quais são as diretrizes dos estudos ambientais dos estudos exigidos pelo órgão ambiental?

R: Os estudos ambientais exigidos pelo órgão ambiental, deverão ser apresentados de acordo com as diretrizes específicas para cada empreendimento ou atividade de acordo com as resoluções específicas de cada atividade, na ausência de legislação específica, deverá o interessado entrar em contato com o corpo técnico do Instituto Água e Terra. Todos os estudos devem ser apresentados por profissional habilitado, acompanhados de anotação de responsabilidade técnica.

 

11) Quais são as tipologias de estudos ambientais solicitados pelo Instituto Água e Terra?

R: Poderão ser exigidos as seguintes tipologias de estudos ambientais pelo Instituto Água e Terra:

  • Estudo de Impacto Ambiental (EIA);
  • Estudo Ambiental Simplificado (EAS);
  • Estudo de Conformidade Ambiental (ECA);
  • Plano de Controle Ambiental (PCA);
  • Projeto de Controle de Poluição Ambiental (PCPA);
  • Relatório de Impacto Ambiental (RIMA);
  • Relatório Ambiental Prévio (RAP);
  • Relatório Ambiental Simplificado (RAS);
  • Estudo de Passivo Ambiental.

Cabe mencionar que o Instituto Água e Terra poderá solicitar, mediante justificativa, outros estudos ambientais em decorrência de caso específico.

 

12) Onde encontro os termos de referência dos estudos ambientais para as diversas atividades?

R: Os termos de referência dos estudos ambientais podem ser obtidos aqui. 

 

13) Fui comunicado pelo Instituto Água e Terra que estudo ambiental apresentado está incompleto ou inadequado com as normativas específicas, será cobrada nova taxa ambiental para análise?

R: Sim, os estudos ambientais reapresentados, deverão ser protocolados no Instituto Água e Terra para anexação ao processo original, sendo cobrada nova taxa ambiental de análise. Em hipótese alguma as reapresentações de estudos ambientais poderão ser entregues sem o devido protocolo.

 

14) Quantas vezes posso reapresentar um estudo ambiental ao Instituto Água e Terra?

R: Os estudos ambientais poderão ser reapresentados uma única vez. Caso não atenda novamente as solicitações de readequações por parte do Instituto Água e Terra, o mesmo será arquivado e considerado como não apresentado. Tal procedimento será comunicado oficialmente à empresa a qual estará sujeita às penalidades legais.

1) Quem está sujeito a solicitar Autorização Ambiental para disposição de resíduos?

R: Segundo o Art. 4º da Portaria IAP nº 212/2019, estão sujeitos à Autorização Ambiental, com exceção dos resíduos relacionados no Art. 5º da referida Portaria, os procedimentos de transbordo, transporte, armazenamento, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos:

  • Gerados e destinados no Estado do Paraná;
  • Gerados em outros Estados da Federação e destinados no Estado do Paraná;
  • Gerados no Estado do Paraná e destinados para outros Estados da Federação.

 

2) Quem pode requerer Autorização Ambiental?

R: Segundo o Art. 13º da Portaria IAP nº 212/2019, a Autorização Ambiental, para as atividades de transbordo, transporte, armazenamento, tratamento e destinação final do(s) resíduo(s) sólidos, deverão ser requeridas pelo gerador do(s) resíduo(s), através do Sistema de Gestão Ambiental (SGA). Ressaltamos no entanto, a possibilidade do presente requerimento através da figura gerenciador dos resíduos do empreendimento, conforme pergunta de n° 3.

 

3) Em quais casos não é necessário que o GERADOR do resíduo seja quem deve requerer uma Autorização Ambiental? E nesse caso, o que deve apresentar no requerimento?

R: Segundo o Parágrafo único do Art. 13 da Portaria IAP nº 212/2019, a Autorização Ambiental poderá ser requerida pelo gerenciador dos resíduos dos empreendimentos de:

  • Estabelecimentos de serviço de saúde;
  • Serviços de manutenção e reparação de veículos automotores (exceto postos de combustíveis);
  • Empreendimentos Dispensados de Licenciamento Ambiental Estadual;
  • Plantas de mistura e pré-condicionamento de resíduos, instaladas em outros Estados;
  • Estabelecimentos previstos em programas de logística reversa.

Ressalta-se que neste caso o gerenciador deve apresentar como documentação obrigatória a lista com os geradores, contendo razão social, CNPJ, atividade, e código do IBAMA dos resíduos.

A Autorização Ambiental também pode ser requerida pelo empreendimento responsável pelo tratamento nos casos em que o resíduo é gerado em seu próprio processo de tratamento, mediante comprovação do mesmo.

Nestes casos, deve ser apresentado, além dos documentos obrigatórios, a relação de geradores dos resíduos tratados/destinados pelo empreendimento, contemplando as seguintes informações:

  • Razão social;
  • CNPJ;
  • Protocolo ou número de Autorização Ambiental da empresa responsável por gerar o efluente;
  • Validade da Autorização Ambiental;
  • Tipologia do efluente.

 

4) Posso colocar mais de um destino final na Autorização Ambiental?

R: A Autorização Ambiental está vinculada ao tipo de resíduo e o seu destino final. Logo, em uma mesma Autorização pode-se colocar 02 (dois) destinos finais desde que tenham a mesma tipologia.

Por exemplo, para a destinação de resíduo para reciclagem, em um mesmo requerimento podem haver dois ou mais empreendimentos licenciados para a atividade de reciclagem.

 

5) Posso selecionar mais que uma atividade específica no pedido de Autorização Ambiental?

R: Não. A Autorização Ambiental está vinculada ao tipo de resíduo e o seu destino final. Sendo assim, é necessário selecionar apenas uma atividade específica.

 

6) Em se tratando de AA de coprocessamento, conforme Resolução CEMA 076/2009, onde o gerenciador pode ser inserido no requerimento de AA?

R: Para o Instituto Água e Terra, não é necessário que o gerenciador seja mencionado nas anuências e nas abas de tratamento, gerador do resíduo ou destino final.

 

7) Como verifico se devo solicitar AA automática ou AA não automática?

R: As autorizações ambientais automáticas são para:

  • Destinação de resíduos de serviços de saúde gerados no Paraná, tratados e destinados no Paraná;
  • Destinação de resíduos de serviços de saúde gerados no Paraná, tratados no Paraná e destinados para outros Estados da Federação;
  • Destinação de resíduos gerados no Paraná diretamente para coprocessamento no Estado do Paraná;
  • Destinação de resíduos gerados no Paraná para reciclagem no Paraná, exceto lâmpadas;
  • Destinação de resíduos gerados no Paraná para reciclagem para outros Estados da Federação;
  • Destinação de resíduos gerados no Paraná para Unidade de Processamento de Resíduos - UPR exclusiva para coprocessamento localizada no Paraná, para coprocessamento no Estado do Paraná;
  • Destinação de resíduos não perigosos gerados no Estado do Paraná para outros Estados da Federação;
  • Destinação de resíduos perigosos gerados no Estado do Paraná para outros Estados da Federação;
  • Disposição final em Aterros Classe I;
  • Disposição final em Aterro Classe II.

As autorizações ambientais não automáticas são para:

  • Destinação de efluente líquidos gerados em empreendimentos localizados no Estado do Paraná para tratamento e destinação final em plantas de tratamento de efluentes;
  • Destinação de resíduos gerados em outro Estado da Federação diretamente para coprocessamento do Estado do Paraná;
  • Destinação de resíduos gerados em outro Estado da Federação para plantas de mistura e pré condicionamento no Estado do Paraná para coprocessamento em cimenteira no Estado do Paraná;
  • Destinação de resíduos gerados em outro Estado da Federação para reciclagem/reaproveitamento/recuperação no Estado do Paraná;
  • Destinação final de resíduos gerados provenientes de atividades de manutenção e reparação de veículos automotores localizadas no Estado do Paraná para destinação de resíduos no Paraná;
  • Destinação final para compostagem no Paraná;
  • Destinação para coprocessamento em cimenteiras localizadas no Paraná de resíduos gerados em plantas de mistura e pré condicionamento instalados em outro Estado da Federação;
  • Disposição final de resíduos gerados no Paraná para destruição térmica em cimenteira localizada no Paraná;
  • Outras formas de destinação de resíduos não perigosos no Estado do Paraná não especificadas anteriormente;
  • Outras formas de destinação de resíduos perigosos no Estado do Paraná não especificadas anteriormente;
  • Teste de queima em caldeiras;
  • Utilização agrícola de resíduos.

 

8) Posso reutilizar taxa quando cancelo uma AA?

R: Quando uma Autorização Ambiental é cancelada é possível reutilizar a taxa. Entretanto, o sistema reutiliza esta taxa em algum requerimento aberto, conforme ordem estabelecida pelo próprio sistema, sendo assim, ainda não é possível escolher em qual requerimento será reutilizado esta taxa.

Vale ressaltar que o sistema também ainda não realiza o reuso de uma mesma taxa mais de uma vez. A solicitação de reembolso pode ser realizada através de ofício de solicitação via e-Protocolo Digital.

 

9) O que acontece caso eu anexe equivocadamente um documento em uma AA automática?

R: Como a modalidade é automática, não é possível realizar pedidos de complementação ou adequação de documentos. Sendo assim, nesses casos, o requerente deverá solicitar o cancelamento da Autorização, visto que o mesmo possui responsabilidade legal perante as informações prestadas e, de acordo com o que preconiza o § 3º do Art. 14º da Portaria IAP n° 212/2019 em caso de omissão e falsidade das informações prestadas no requerimento estão sujeitas às sanções penais previstas no Art. 299º do Código Penal.

 

10) Como funciona a análise das Autorizações Ambientais não automáticas?

R: A análise das Autorizações Ambientais Não Automáticas é realizada pela Câmara Técnica de Resíduos, que é composta por três técnicos, que após conclusão do parecer é encaminhado para a etapa final que é a decisão administrativa.

 

11) Quem está habilitado a ser responsável técnico pelas AA?

R: O responsável técnico por Autorização Ambiental pode ser qualquer profissional que tenha a responsabilidade perante seu Conselho de Classe, com emissão de ART.

 

12) Minha Autorização Ambiental foi emitida, qual a validade?

R: Segundo o Anexo II da Resolução CEMA nº 107/2020 as Autorizações Ambientais tem validade de seis meses até dois anos, ou até enquanto existir saldo remanescente de resíduos, conforme informado na respectiva Autorização Ambiental. Se ainda estiver válida, mas já estiver esgotado o saldo, deverá ser requerida nova Autorização Ambiental.

 

13) Minha Autorização Ambiental Automática foi emitida, ela ainda pode ser cancelada?

R: Sim, com o advento da automatização das emissões das autorizações, é de responsabilidade do órgão a fiscalização das informações prestadas e em caso de omissão e falsidade das informações prestadas no requerimento, as mesmas estão sujeitas às sanções penais previstas no Art. 299 do Código Penal, conforme preconiza o § 3º do Art. 14º da Portaria IAP nº 212/2019.

 

14) De quem é a responsabilidade pelas informações apresentadas nas Autorizações Ambientais Automáticas?

R: Após preenchimento de todos os dados no requerimento de Autorização Ambiental, antes de concluir, o responsável declara estar ciente de que as informações fornecidas no formulário são verdadeiras e está ciente de que a falsidade do presente formulário e dos respectivos documentos juntados ao requerimento podem implicar na sanção penal prevista no Art. 299 do Código Penal, bem como nas sanções cíveis e ambientais aplicáveis.

 

15) Qual procedimento devo adotar, em caso equivoco no preenchimento das informações da atividade ou atividade específica do resíduo gerado?

R: O procedimento mais adequado é entrar em contato com o Instituto Água e Terra e solicitar o cancelamento da Autorização, visto que não é possível alterar essas informações depois de gerado o número de requerimento.

 

16) Quando e como devo realizar a Movimentação de Resíduos no sistema SGA-MR? 

R: Após o deferimento da Autorização Ambiental, seja ela automática ou não, o requerente vai iniciar o processo de destinar o seu resíduo.

A empresa geradora do resíduo deverá informar no sistema SGA-MR (Movimentação de Resíduos) a quantidade de resíduo enviada à empresa de tratamento (quando há tratamento). Após esse processo, a empresa responsável pelo tratamento confirma o recebimento, e seleciona a quantidade de resíduos para encaminhar para a empresa responsável pelo destino final. Para finalizar, a empresa responsável pelo destino final confirma o recebimento do resíduo. O saldo que valerá será o informado pelo destino final.

 Assim como preconiza o Art. 16 da Portaria IAP nº 212/2019 a movimentação, expedição e recebimento, dos resíduos autorizados deverá obrigatoriamente ser registrada através do sistema de movimentação (sga-mr.pr.gov.br) até a emissão do Certificado de Aprovação de Destinação Final (CADEF) e não havendo a manifestação dos mesmos, será comprometida a Renovação da Licença de Operação do Gerador e do Receptor do resíduo, a emissão de nova Autorização Ambiental, bem como sujeitará os responsáveis a aplicação das sanções legais.

Feito todo esse procedimento de confirmação, o Parágrafo único do Art. 16º afirma que o CADEF, quando da sua emissão, deverá ser assinado pelo responsável pela destinação final do resíduo e entregue ao Gerador.

 

17) Qual o prazo de validade do laudo de análise do resíduo solicitado no requerimento de Autorização Ambiental?

R: De acordo com o que preconiza o § 3º do Art. 15 da Portaria IAP nº 212/2019, a validade dos relatórios de ensaios deve ser inferior a 12 meses da data do protocolo de solicitação de requerimento de Autorização Ambiental.

 

18) O laudo de análise do resíduo gerado pode ser emitido por qualquer laboratório?

R: Não, conforme Resolução CEMA nº 100/2017, todas as análises de matrizes ambientais apresentadas aos órgãos ambientais e de recursos do estado Paraná, deverão ser realizadas por laboratórios credenciados junto ao Instituto Água e Terra. O credenciamento do laboratório é comprovado através do Certificado de Cadastramento de Laboratório (CCL). O CCL é um requisito exigido para os relatórios de ensaios anexados nos requerimentos de Autorização Ambiental.

 

19) Quais laboratórios possuem o Cadastramento de Laboratório (CCL)?

R: A relação de todos os laboratórios com o Certificado de Cadastramento de Laboratório (CCL) pode ser consultada aqui.

 

20) Nos casos onde quem solicita o requerimento de AA é uma Unidade de Preparo de Resíduos (UPR) fora do Estado do Paraná. Quais laudos são necessários para a emissão da Autorização?

R: Quando o responsável por requerer a Autorização Ambiental é uma UPR de outro Estado da Federação, deve-se apresentar laudo representativo e laudo da mistura dos resíduos, bem como relatório contendo tabela com nome/razão social, atividade, CNPJ dos geradores e código do IBAMA dos resíduos.

 

21) Quem detém a responsabilidade sobre o resíduo após o tratamento e destinação final?

R: A responsabilidade pelo resíduo é compartilhada, mesmo após seu tratamento e destinação final. Conforme preconiza o Art. 20° da Portaria IAP nº 212/2019, os geradores de resíduos sólidos, de qualquer natureza, são responsáveis pelo seu acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, disposição final, pelo passivo ambiental oriundo da desativação de sua fonte geradora, bem como pela recuperação de áreas degradadas.

 

22) Quando envio resíduo para compostagem devo apresentar o projeto agronômico?

R: Segundo a Portaria IAP nº 212/2019 todo o resíduo destinado a utilização agrícola deverá apresentar Projeto para utilização agrícola de resíduos, elaborado por técnico habilitado e apresentado de acordo com as diretrizes específicas deste Instituto Água e Terra.

 

23) Por que devo anexar os registros do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quando realizo as solicitações de Autorização Ambiental de resíduo para compostagem?

R: Todos fertilizantes produzidos, importados, comercializados e utilizados no território nacional previstos no Decreto nº 4.954, de 2004, e na Instrução Normativa nº 10, de 6 de maio de 2004, deverão ser registrados no órgão  competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento segundo a Instrução Normativa nº 25, de 23 de julho de 2009. 

 

24) Quando estou autorizado a enviar o resíduo para o destino final?

R: Apenas após a emissão da Autorização Ambiental, o gerador pode encaminhar o resíduo para seu destino pretendido. Mesmo sendo uma autorização ambiental automática, é necessário aguardar até o final dos trâmites para realizar a operação. Salienta-se que a emissão da autorização não isenta os responsáveis dos procedimentos de movimentação dos resíduos.

1) Quais são os empreendimentos que necessitam da elaboração de EIA/RIMA?

R: Todos os empreendimentos relacionados na Resolução CONAMA n° 01/86 (art. 2°), observando as Resoluções e Portarias estaduais específicas para cada empreendimento.

 

2) Porque devo apresentar o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e não outro estudo mais simplificado como Relatório Ambiental Simplificado (RAS)?

R: O EIA é uma exigência da Constituição Federal (art. 225, inciso 1°) para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental.

 

3) Qual o conteúdo mínimo a ser apresentado no Estudo de Impacto Ambiental?

R: O conteúdo mínimo o EIA será definido no Termo de Referência, pela equipe técnica do Instituto Água e Terra, após análise prévia da área e do projeto a ser licenciado. Contudo, conforme descrito na Resolução CONAMA n° 01/1986 (art. 5° e art. 6°), em síntese, a elaboração do EIA deve abranger: a proposição das alternativas tecnológicas e locacionais, as Áreas de Influência (ADA, AID e AII), o Diagnóstico Ambiental dos meios físico, biótico e socioeconômico, o Prognóstico Ambiental contemplando a futura operação do empreendimento, a Matriz de Impactos Ambientais, os Programas Ambientais de mitigação e/ou compensação, a cumulatividade e sinergia com outros empreendimentos de mesma categoria ou não, a compatibilidade com os dispositivos legais (municipais, estaduais ou federais), informações para o cálculo do Grau de Impacto (GI) - Decreto nº 4868/ 2009, art. 2°, inciso 2°, entre outros.

 

4) Quem deve compor a equipe de elaboração do EIA?

R: A equipe deve ser multidisciplinar e formada por profissionais habilitados, atendendo o estabelecido na Resolução SEMA n° 26/07/2013 e na Resolução CONFEA n° 218/1973.

 

5) Como devo proceder ao licenciamento ambiental de empreendimento com significativo impacto ambiental no órgão ambiental?

R: No Instituto Água e Terra, compete à Divisão de Licenciamento Estratégico (DLE) o licenciamento ambiental de empreendimentos de grande porte de significativo impacto ambiental. As instruções para abertura do processo de licenciamento ambiental devem ser obtidos AQUI

 

6) No caso de ampliações e/ou modificações do empreendimento de grande porte e significativo impacto ambiental que já possui licença de operação, é necessário requerer nova licença ambiental?

R: Qualquer ampliação e/ou modificação deverá ser comunicada oficialmente ao órgão ambiental para avaliação da necessidade/pertinência e a respectiva modalidade da licença a ser requerida.

 

7) Quais são as fases do licenciamento ambiental que dependem de EIA/RIMA?

R: De um modo geral, as licenças ambientais de empreendimentos de grande porte e significativo impacto ambiental seguem o método trifásico completo do licenciamento ambiental com LP, LI e LO.

 

8) Qual o procedimento do licenciamento ambiental, após ser protocolado o pedido de Licença Prévia (LP) no órgão ambiental?

  • Realização do checklist da documentação do processo administrativo da LP;
  • Publicação do Edital de Entrada dos Estudos no Diário Oficial do Estado;
  • Divulgação do Edital de Entrada dos Estudos no site do Instituto Água e Terra;
  • Publicação da Portaria da Equipe Técnica de Análise no Diário Oficial do Estado;
  • Apresentação do EIA (Projeto, meios físico, biótico e socioeconômico) para a equipe técnica designada na Portaria;
  • Análise do EIA pela equipe técnica;
  • Solicitação de complementações do EIA (caso necessário);
  • Realização da vistoria técnica;
  • Publicação da Portaria de Condução da Audiência Pública;
  • Realização da Audiência Pública;
  • Resposta aos questionamentos da Audiência Pública;
  • Análise das complementações;
  • Emissão da LP ou do Indeferimento Ambiental.

 

9) Qual o procedimento do licenciamento ambiental, após ser protocolado o pedido de Licença de Instalação (LI) no órgão ambiental?

  • Realização do checklist da documentação do processo administrativo da LI;
  • Análise do Relatório de Atendimento às Condicionantes da Licença Prévia;
  • Análise do Plano Básico Ambiental (PBA);
  • Reunião de Apresentação do PBA e do atendimento às Condicionantes da LI;
  • Realização de vistoria (caso necessário);
  • Emissão da LI ou Indeferimento Ambiental.

 

10) Qual o procedimento do licenciamento ambiental, após ser protocolado o pedido da Renovação da Licença de Instalação (RLI) no órgão ambiental?

  • Realização do checklist da documentação do processo administrativo da RLI;
  • Análise do “status” e fase de atendimento às Condicionantes da LI;
  • Análise do Relatório de Atividades Realizadas;
  • Realização de vistoria (caso necessário);
  • Emissão da RLI ou Indeferimento Ambiental.

 

11) Qual o procedimento do licenciamento ambiental, após ser protocolado o pedido da Licença de Operação (LO) no órgão ambiental?

  • Realização do checklist da documentação do processo administrativo da LO;
  • Análise do Relatório de Atendimento às Condicionantes da Licença de Instalação;
  • Análise do Cumprimento do PBA;
  • Realização de vistoria (caso necessário);
  • Emissão da LO ou Indeferimento Ambiental.

 

12) Quais são as etapas do licenciamento ambiental, após ser protocolado o pedido da Renovação da Licença de Operação (RLO) no órgão ambiental?

  • Realização do checklist da documentação do processo administrativo da RLO;
  • Análise do Relatório de Atendimento às Condicionantes da Licença de Operação e execução dos Programas Ambientais;
  • Análise do Cumprimento do PBA;
  • Realização de vistoria (caso necessário);
  • Emissão da RLO ou Indeferimento Ambiental.

 

13) Qual o tempo médio para emissão das licenças ambientais de empreendimento de grande porte?

R: O tempo de emissão da licença ambiental estão estipulados na Resolução SEDEST nº 107/2020, sendo que depende de diversos fatores como:

  • Tipologia do empreendimento;
  • Aspectos físicos, biológicos e sociais;
  • Qualidade do estudo realizado pela consultoria;
  • Manifestação dos órgãos intervenientes;
  • Entrega da documentação exigida;
  • Disponibilidade da equipe técnica de análise.

Devido às especificidades de cada empreendimento o tempo de emissão das licenças é bastante variável.

 

14) Quais são os documentos necessários para solicitar a licença ambiental?

R: Os documentos básicos são:

  • Formulário específico para o empreendimento Página atual do IAT;
  • Certidão Negativa de Débitos Ambientais Página atual do IAT;
  • Pagamentos das taxas ambientais;
  • Memorial Descritivo do empreendimento ou atividade;
  • Publicação do pedido da licença no Diário Oficial do Estado;
  • Contrato Social da empresa;
  • Cadastro Ambiental Federal (CTF);
  • Matrícula do imóvel;
  • Outorga Prévia de Água;
  • Anotação de Responsabilidade Técnica da equipe responsável pela elaboração do estudo;
  • Anuência do município em relação ao uso e ocupação do solo;
  • Manifestação dos órgãos intervenientes (IPHAN, FUNAI, ICMBio, ANEEL, IBAMA, entre outros).

Outros documentos específicos para cada tipo de empreendimento poderão ser solicitados observando as resoluções inerentes.

 

15) Quais são as taxas ambientais inerentes ao licenciamento ambiental de EIA/RIMA?

R: As taxas ambientais são estabelecidas na Lei Estadual n° 10.233/1992.

  • Licença Prévia – taxa do processo administrativo + taxa de análise do EIA (taxa de análise de projeto ou taxa da tabela III);
  • Licença de Instalação – taxa do processo administrativo;
  • Licença de Operação – taxa do processo administrativo;
  • Renovação Licença de Operação – taxa do processo administrativo.

OBSERVAÇÃO: Em decorrência de solicitação de complementações de estudos ou vistorias à parte, poderá ocorrer a necessidade do pagamento de taxas complementares.

 

16) Como e por que realizar Audiência Pública?

R: A Audiência Pública acontece na fase de Licença Prévia e está disposta na Resolução CONAMA n° 09/1987. Tem como objetivo principal, esclarecer à comunidade afetada pelo empreendimento e demais interessados, o conteúdo do EIA/RIMA e do projeto a ser instalado, além de recolher críticas e sugestões que serão levados em consideração e farão parte do processo de licenciamento ambiental.

Com um prazo mínimo de 20 (vinte) dias antes da data de realização da Audiência Pública o Instituto Água e Terra publicará no Diário Oficial do Estado (DIOE), o Edital de Convocação da Audiência Pública. O Edital contém data, município, local e  horário da audiência. Para melhor visualização e transparência, o Edital de Convocação é disponibilizado no site do Instituto Água e Terra. (direcionar para o item 4 link audiências públicas).

Dentro do mesmo período de 20 dias, o requerente/empreendedor deverá divulgar a realização da Audiência Pública através de:

  • Faixas localizadas em lugares estratégicos (terminais de ônibus, igrejas, associações comunitárias, creches, escolas);
  • Rádios locais de grande audiência;
  • Jornais impressos regionais;
  • Redes sociais;
  • Dentre outros.

Após a realização da Audiência Pública, o requerente/empreendedor deverá encaminhar ao Instituto Água e Terra, o Relatório de Realização de Audiência Pública, contendo a ata da reunião, a gravação do evento (áudio e vídeo), lista de presença, evidências da divulgação, dentre outras especificidades.

Conforme estabelecido na Resolução CONAMA n° 09/1987 (art. 5°, inciso 5°), em função de algumas particularidades como localização geográfica dos participantes, complexidade do tema, ou no caso de o empreendimento atingir mais de um município, poderão ocorrer mais de uma Audiência Pública, de acordo com a necessidade.

 

17) Qual o prazo de validade da licença ambiental?

R: Os prazos de validade das licenças ambientais são definidos na Resolução CEMA n° 107/2020 (anexo II) e indicados no respectivo documento.

 

18) Quais as obrigações do empreendedor após receber a licença ambiental?

R: Após receber a licença ambiental (LP, LI, RLI, LO e RLO), o empreendedor deverá elaborar e entregar um documento contendo o aceite ou não aceite (com justificativas e considerações) de todas condicionantes elencadas na licença. Atentar para o prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

19) Posso transferir a licença ambiental para outra titularidade?

R: Sim. As condições para requerer a transferência de titularidade são definidas no art. 77 da Resolução CEMA n° 107/2020. Deverão ser apresentados todos os documentos com abertura de processo administrativo específico para esse procedimento.

 

20) Como devo proceder com a solicitação de Autorização Florestal de empreendimentos de grande porte?

R: A solicitação de Autorização Florestal deverá ser requerida via sistema SINAFLOR.

 

21) Como devo proceder com a solicitação de Autorização de Fauna de empreendimentos de grande porte?

R: Para solicitar a Autorização para estudo da Fauna deverá ser observada a Portaria n° 097/2012, orientações específicas do Departamento de Fauna, além das diretrizes do Termo de Referência.